Detalhe do processo

0836979-51.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836979-51.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA ADVOGADO(A) : TAIANE MOREIRA DE MELLO (OAB RJ151414) ADVOGADO(A) : POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ (OAB RJ180870) RÉU : IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) RÉU : LEONARDO FERNANDES NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) DESPACHO/DECISÃO Evento 118: Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia, além da produção de prova documental superveniente e oral. Com efeito, a prova documental e a prova pericial médica foram produzidas nos autos, tendo o laudo pericial médico sido apresentado no evento 89 e homologado no evento 114. Entretanto, compulsando os autos, verifico que, não obstante o aceite do perito de engenharia mecânica e de local nomeado no evento 75, foi acostada aos autos, no evento 101, informação acerca do óbito do i. perito, razão pela qual não foi concluída a produção da prova pericial, a qual se mostra necessária ao deslinde do feito. Para tanto, em substituição, nomeio o perito SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA (e-mail: sebastiao.msilva@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados, ao final do processo, pela parte sucumbente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No que tange à produção da prova oral anteriormente deferida, a utilidade e a pertinência da prova serão apreciadas após a produção da prova pericial mecânica e de local. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA

Réu IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO

Réu LEONARDO FERNANDES NOVELLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 200664/RJ

TAIANE MOREIRA DE MELLO

OAB: 151414/RJ

POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ

OAB: 180870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0836979-51.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA ADVOGADO(A) : TAIANE MOREIRA DE MELLO (OAB RJ151414) ADVOGADO(A) : POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ (OAB RJ180870) RÉU : IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) RÉU : LEONARDO FERNANDES NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) DESPACHO/DECISÃO Evento 118: Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia, além da produção de prova documental superveniente e oral. Com efeito, a prova documental e a prova pericial médica foram produzidas nos autos, tendo o laudo pericial médico sido apresentado no evento 89 e homologado no evento 114. Entretanto, compulsando os autos, verifico que, não obstante o aceite do perito de engenharia mecânica e de local nomeado no evento 75, foi acostada aos autos, no evento 101, informação acerca do óbito do i. perito, razão pela qual não foi concluída a produção da prova pericial, a qual se mostra necessária ao deslinde do feito. Para tanto, em substituição, nomeio o perito SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA (e-mail: sebastiao.msilva@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados, ao final do processo, pela parte sucumbente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No que tange à produção da prova oral anteriormente deferida, a utilidade e a pertinência da prova serão apreciadas após a produção da prova pericial mecânica e de local. Intimem-se.