0836979-51.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836979-51.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA ADVOGADO(A) : TAIANE MOREIRA DE MELLO (OAB RJ151414) ADVOGADO(A) : POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ (OAB RJ180870) RÉU : IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) RÉU : LEONARDO FERNANDES NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) DESPACHO/DECISÃO Evento 118: Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia, além da produção de prova documental superveniente e oral. Com efeito, a prova documental e a prova pericial médica foram produzidas nos autos, tendo o laudo pericial médico sido apresentado no evento 89 e homologado no evento 114. Entretanto, compulsando os autos, verifico que, não obstante o aceite do perito de engenharia mecânica e de local nomeado no evento 75, foi acostada aos autos, no evento 101, informação acerca do óbito do i. perito, razão pela qual não foi concluída a produção da prova pericial, a qual se mostra necessária ao deslinde do feito. Para tanto, em substituição, nomeio o perito SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA (e-mail: sebastiao.msilva@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados, ao final do processo, pela parte sucumbente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No que tange à produção da prova oral anteriormente deferida, a utilidade e a pertinência da prova serão apreciadas após a produção da prova pericial mecânica e de local. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA
Réu IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO
Réu LEONARDO FERNANDES NOVELLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 200664/RJ
TAIANE MOREIRA DE MELLO
OAB: 151414/RJ
POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ
OAB: 180870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836979-51.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA VENTURA DA COSTA PAIVA ADVOGADO(A) : TAIANE MOREIRA DE MELLO (OAB RJ151414) ADVOGADO(A) : POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ (OAB RJ180870) RÉU : IRINA JANAINA BARBOSA NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) RÉU : LEONARDO FERNANDES NOVELLINO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ200664) DESPACHO/DECISÃO Evento 118: Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia, além da produção de prova documental superveniente e oral. Com efeito, a prova documental e a prova pericial médica foram produzidas nos autos, tendo o laudo pericial médico sido apresentado no evento 89 e homologado no evento 114. Entretanto, compulsando os autos, verifico que, não obstante o aceite do perito de engenharia mecânica e de local nomeado no evento 75, foi acostada aos autos, no evento 101, informação acerca do óbito do i. perito, razão pela qual não foi concluída a produção da prova pericial, a qual se mostra necessária ao deslinde do feito. Para tanto, em substituição, nomeio o perito SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA (e-mail: sebastiao.msilva@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão suportados, ao final do processo, pela parte sucumbente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No que tange à produção da prova oral anteriormente deferida, a utilidade e a pertinência da prova serão apreciadas após a produção da prova pericial mecânica e de local. Intimem-se.