0836972-25.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836972-25.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA APARECIDA TOMELIN FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULA GUERRA DA CRUZ (OAB RJ141811) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI (OAB RJ129113) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Quanto à petição da perita do evento 304, tendo sido a perícia requerida inicialmente pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça, não haveria adiantamento prévio dos honorários, conforme homologados na decisão do evento 126. Faria jus a perita, nesse caso, inicialmente, apenas ao recebimento da ajuda de custo paga pelo Tribunal e ficaria, ao final, a despesa processual (no valor homologado no evento 165) à cargo da parte sucumbente. Porém, no evento 194, a autora desistiu da perícia. Em seguida, no evento 257, o juízo entendeu pela imprescindibilidade da perícia, que, assim, passou a ser determinada de ofício pelo juízo. Dessa forma, a rigor, a partir daí deveria ter havido o adiantamento de metade da verba pelas rés, que não são beneficiárias de gratuidade de justiça e, da mesma forma, a responsabilidade pela despesa total ficaria, ao final, a cargo da parte sucumbente. Sendo assim, venha, por parte das rés, o pagamento de metade dos honorários homologados no evento 165, que deveriam ter sido adiantados antes da entrega do laudo e não foram. Manifestação da autora sobre o laudo no evento 302. Manifestação da UNIMED-FERJ no evento 305. Não se compreende a petição da UNIMED-RIO do evento 294, eis que o laudo pericial se encontra juntado no evento 284. Sendo assim, certifique o cartório se a UNIMED RIO foi corretamente intimada do despacho que determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo (evento 290), não tendo acompanhado a petição nenhum elemento que aponte para falha sistêmica. Se não foi regularmente intimada do despacho do evento 290, reabro à UNIMED-RIO o prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, a contar da intimação da certidão da serventia. Se já foi, preclusa a oportunidade. Nesse caso, intime-se a perita para resposta às manifestações das partes dos eventos 302 e 305.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA APARECIDA TOMELIN FERNANDES
Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI
OAB: 129113/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
PAULA GUERRA DA CRUZ
OAB: 141811/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836972-25.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA APARECIDA TOMELIN FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULA GUERRA DA CRUZ (OAB RJ141811) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI (OAB RJ129113) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Quanto à petição da perita do evento 304, tendo sido a perícia requerida inicialmente pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça, não haveria adiantamento prévio dos honorários, conforme homologados na decisão do evento 126. Faria jus a perita, nesse caso, inicialmente, apenas ao recebimento da ajuda de custo paga pelo Tribunal e ficaria, ao final, a despesa processual (no valor homologado no evento 165) à cargo da parte sucumbente. Porém, no evento 194, a autora desistiu da perícia. Em seguida, no evento 257, o juízo entendeu pela imprescindibilidade da perícia, que, assim, passou a ser determinada de ofício pelo juízo. Dessa forma, a rigor, a partir daí deveria ter havido o adiantamento de metade da verba pelas rés, que não são beneficiárias de gratuidade de justiça e, da mesma forma, a responsabilidade pela despesa total ficaria, ao final, a cargo da parte sucumbente. Sendo assim, venha, por parte das rés, o pagamento de metade dos honorários homologados no evento 165, que deveriam ter sido adiantados antes da entrega do laudo e não foram. Manifestação da autora sobre o laudo no evento 302. Manifestação da UNIMED-FERJ no evento 305. Não se compreende a petição da UNIMED-RIO do evento 294, eis que o laudo pericial se encontra juntado no evento 284. Sendo assim, certifique o cartório se a UNIMED RIO foi corretamente intimada do despacho que determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo (evento 290), não tendo acompanhado a petição nenhum elemento que aponte para falha sistêmica. Se não foi regularmente intimada do despacho do evento 290, reabro à UNIMED-RIO o prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, a contar da intimação da certidão da serventia. Se já foi, preclusa a oportunidade. Nesse caso, intime-se a perita para resposta às manifestações das partes dos eventos 302 e 305.
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836972-25.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA APARECIDA TOMELIN FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULA GUERRA DA CRUZ (OAB RJ141811) ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI (OAB RJ129113) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Quanto à petição da perita do evento 304, tendo sido a perícia requerida inicialmente pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça, não haveria adiantamento prévio dos honorários, conforme homologados na decisão do evento 126. Faria jus a perita, nesse caso, inicialmente, apenas ao recebimento da ajuda de custo paga pelo Tribunal e ficaria, ao final, a despesa processual (no valor homologado no evento 165) à cargo da parte sucumbente. Porém, no evento 194, a autora desistiu da perícia. Em seguida, no evento 257, o juízo entendeu pela imprescindibilidade da perícia, que, assim, passou a ser determinada de ofício pelo juízo. Dessa forma, a rigor, a partir daí deveria ter havido o adiantamento de metade da verba pelas rés, que não são beneficiárias de gratuidade de justiça e, da mesma forma, a responsabilidade pela despesa total ficaria, ao final, a cargo da parte sucumbente. Sendo assim, venha, por parte das rés, o pagamento de metade dos honorários homologados no evento 165, que deveriam ter sido adiantados antes da entrega do laudo e não foram. Manifestação da autora sobre o laudo no evento 302. Manifestação da UNIMED-FERJ no evento 305. Não se compreende a petição da UNIMED-RIO do evento 294, eis que o laudo pericial se encontra juntado no evento 284. Sendo assim, certifique o cartório se a UNIMED RIO foi corretamente intimada do despacho que determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo (evento 290), não tendo acompanhado a petição nenhum elemento que aponte para falha sistêmica. Se não foi regularmente intimada do despacho do evento 290, reabro à UNIMED-RIO o prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, a contar da intimação da certidão da serventia. Se já foi, preclusa a oportunidade. Nesse caso, intime-se a perita para resposta às manifestações das partes dos eventos 302 e 305.