0836962-83.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0836962-83.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de CURATELA de Em segredo de justiça, promovida por seu filho Em segredo de justiça, sob a alegação de que a curatelanda é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ter sido diagnosticada com pneumonia comunitária, com muitas sequelas neurológicas e quadro de neurotoxoplasmose. Inicial no id 252073847 instruída com os documentos. Deferida a gratuidade de justiça no id 263663750. Curatela Provisória deferida no id 272400878. Entrevista Pessoal no id 286224640,ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade da curatelanda. Contestação da Curadoria Especial no id287802481 por negativa geral. Promoção do Ministério Público no id 294867467, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico (id 252103179) que a curatelanda é portadora de diversas sequelas neurológicas decorrentes de quadro de pneumonia comunitária, neurotoxoplasmose e síndrome da imunodeficiência adquirida, implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa ressaltar que a necessidade de ser deferida curatela à paciente foi constatada em entrevista pessoal realizada em audiência pelo Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade da curatelanda, sendo certo que o laudo médico que instrui a demanda (id 252103179) corrobora tal fato. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio ao mesmo. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". A curatelada, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, o requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775,parágrafo 1º,do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeandoEm segredo de justiçacurador, ficando a curatelada impedida de, sem a representação do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 ºdo CPC e lavre-se o termo. O curador deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da curatelada, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio, dispenso a curadora da obrigação de prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CURTY HERCULANO
OAB: 233699/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0836962-83.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de CURATELA de Em segredo de justiça, promovida por seu filho Em segredo de justiça, sob a alegação de que a curatelanda é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ter sido diagnosticada com pneumonia comunitária, com muitas sequelas neurológicas e quadro de neurotoxoplasmose. Inicial no id 252073847 instruída com os documentos. Deferida a gratuidade de justiça no id 263663750. Curatela Provisória deferida no id 272400878. Entrevista Pessoal no id 286224640,ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade da curatelanda. Contestação da Curadoria Especial no id287802481 por negativa geral. Promoção do Ministério Público no id 294867467, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico (id 252103179) que a curatelanda é portadora de diversas sequelas neurológicas decorrentes de quadro de pneumonia comunitária, neurotoxoplasmose e síndrome da imunodeficiência adquirida, implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa ressaltar que a necessidade de ser deferida curatela à paciente foi constatada em entrevista pessoal realizada em audiência pelo Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia médica ante a evidente incapacidade da curatelanda, sendo certo que o laudo médico que instrui a demanda (id 252103179) corrobora tal fato. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio ao mesmo. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". A curatelada, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, o requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775,parágrafo 1º,do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeandoEm segredo de justiçacurador, ficando a curatelada impedida de, sem a representação do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 ºdo CPC e lavre-se o termo. O curador deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da curatelada, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio, dispenso a curadora da obrigação de prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular