0836930-39.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0836930-39.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0836930-39.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00504217 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTANNA ADVOGADO: ANA CLARA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239740 INTERESSADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO OAB/DF-041690 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/RJ-229156 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/MG-217914 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0836930-39.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: CARLOS ALBERTO SANTANNA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSOS DOS CREDORES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Embora presentes no polo passivo entes federais (CEF e FHE), a competência da Justiça Estadual deve ser mantida. A Lei nº 14.181/2021 criou um microssistema processual de natureza concursal e conciliatória, que exige a presença de todos os credores em um único juízo para garantir a eficácia do plano de repactuação global. O desmembramento do feito inviabilizaria o tratamento do superendividamento, tornando a lei inócua e violando os princípios constitucionais da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Prevalência da finalidade social da norma sobre a regra geral de competência ratione personae. Preliminar de incompetência rejeitada. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O procedimento do art. 104-A do CDC é célere e focado na conciliação. Os credores, devidamente representados em audiência e cientes da nomeação de perito, ao se recusarem a apresentar qualquer proposta de acordo, assumiram o risco das consequências legais, incluindo a sujeição compulsória ao plano de pagamento. A ausência de manifestação sobre o laudo pericial decorre da própria postura refratária à negociação, não configurando "decisão-surpresa", mas sim a aplicação da sanção processual prevista para o credor que frustra o objetivo conciliatório da lei. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO. LIMITE DE DESCONTOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. A legislação específica que autoriza descontos de até 70% na remuneração de militares (MP nº 2.215-10/2001 e Lei nº 14.509/2022) regula a concessão de crédito em situação de normalidade. Em um cenário de superendividamento, a análise se desloca do teto de consignação para a garantia do mínimo existencial. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República, prevalece sobre a norma de consignação. Correta a sentença ao limitar os descontos a um patamar que assegure a subsistência do devedor, ainda que inferior ao teto legal de consignação. DECRETO Nº 11.150/2022. A exclusão dos empréstimos consignados do cômputo para o superendividamento, prevista no referido decreto, representa restrição ilegal ao alcance da Lei nº 14.181/2021. Como ato regulamentar, o decreto não pode inovar no ordenamento para esvaziar o conteúdo da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação à proteção deficiente do consumidor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação dos réus. A postura intransigente em audiência, que frustrou a solução consensual e tornou necessária a imposição judicial do plano, atrai para si o princípio da causalidade, justificando a responsabilidade pelas custas e honorários. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS EM PARTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Nas ações de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendido como a totalidade do passivo que se pretende renegociar. O deságio em sede de superendividamento é instrumento legítimo para adequação do passivo ao mínimo existencial. A garantia do valor principal (Art. 104-B, § 4º, do CDC) refere-se ao montante nominal emprestado, corrigido monetariamente, sendo passíveis de redução ou supressão os encargos moratórios e remuneratórios excessivos. O limite de 70% (MP nº 2.215-10/2001) cede espaço à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Aplicação do Tema 1286 do STJ e da Lei nº 14.509/2022, que consolidam a limitação de descontos em 35% para contratos posteriores a agosto de 2022. Acolhimento parcial para fins de prequestionamento e integração. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927, II do CPC, art. 14, § 3º, da MP 2.215-10 e ao Tema nº1286 do STJ. Sustenta a ocorrência de vício de fundamentação e cerceamento de defesa por inobservância ao devido processo legal. Alega que o procedimento especial exige fase conciliatória e, na ausência de acordo, abertura regular de processo judicial contencioso para revisão contratual e elaboração de plano compulsório. Logo, defende que o juízo precipitou o julgamento ainda na fase conciliatória, convertendo o feito e impondo unilateralmente o laudo do perito judicial sem oportunizar o contraditório, sem formular quesitos complementares e sem considerar as teses defensivas. Ademais, defende que não incide a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois compareceu à audiência regularmente representada por preposto com poderes para transigir, constituindo a ausência de proposta de acordo um exercício regular do seu direito de não negociar. Relata ainda a inobservância à MP 2.215-10/2001 e ao Tema nº 1286 do STJ, pois nos contratos firmados antes de 4/8/2022 deve prevalecer a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Ressalta, outrossim, que o autor não é superendividado, pois aufere renda líquida (R$ 1.921,71) amplamente superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022). Por fim, aponta que o art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados da apuração do superendividamento. Defende ainda que deve ser revisto o ônus sucumbencial. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. A despeito de se tratar de demanda atinente ao superendividamento, tem-se que o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do Tema nº 1286 do STJ em observância ao mínimo existencial. Confira-se: Os apelantes insistem na aplicação da legislação que permite descontos de até 70% na remuneração de militares (MP nº 2.215-10/2001). O argumento, contudo, não se sustenta em um cenário de superendividamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre as disposições contratuais e legais que tratam de limites de consignação. Contudo, em prima análise, verifica-se divergência com a tese firmada no Tema nº1286 do STJ, porquanto há fixado neste um mínimo a ser observado em contratos firmados antes e após 04/8/2022. Não por menos, destaca-se a tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, in verbis: "Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)" Na hipótese em comento, o acórdão recorrido não abordou a lide à luz do Tema nº1286 do STJ, mormente no tocante aos descontos referentes aos contratos pactuados antes e depois de 04/08/2022. Destarte, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador para proferir juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema nº 1286 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1286 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO PAN S/A
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Réu CARLOS ALBERTO SANTANNA
Réu FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 229156/RJ
GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO
OAB: 41690/DF
ANA CLARA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 239740/RJ
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 192649/SP
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 217914/MG
DR(A). GIOVANNA MORILLO VIGIL
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0836930-39.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0836930-39.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00504217 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTANNA ADVOGADO: ANA CLARA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239740 INTERESSADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO OAB/DF-041690 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/RJ-229156 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/MG-217914 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0836930-39.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: CARLOS ALBERTO SANTANNA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSOS DOS CREDORES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Embora presentes no polo passivo entes federais (CEF e FHE), a competência da Justiça Estadual deve ser mantida. A Lei nº 14.181/2021 criou um microssistema processual de natureza concursal e conciliatória, que exige a presença de todos os credores em um único juízo para garantir a eficácia do plano de repactuação global. O desmembramento do feito inviabilizaria o tratamento do superendividamento, tornando a lei inócua e violando os princípios constitucionais da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Prevalência da finalidade social da norma sobre a regra geral de competência ratione personae. Preliminar de incompetência rejeitada. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O procedimento do art. 104-A do CDC é célere e focado na conciliação. Os credores, devidamente representados em audiência e cientes da nomeação de perito, ao se recusarem a apresentar qualquer proposta de acordo, assumiram o risco das consequências legais, incluindo a sujeição compulsória ao plano de pagamento. A ausência de manifestação sobre o laudo pericial decorre da própria postura refratária à negociação, não configurando "decisão-surpresa", mas sim a aplicação da sanção processual prevista para o credor que frustra o objetivo conciliatório da lei. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO. LIMITE DE DESCONTOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. A legislação específica que autoriza descontos de até 70% na remuneração de militares (MP nº 2.215-10/2001 e Lei nº 14.509/2022) regula a concessão de crédito em situação de normalidade. Em um cenário de superendividamento, a análise se desloca do teto de consignação para a garantia do mínimo existencial. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República, prevalece sobre a norma de consignação. Correta a sentença ao limitar os descontos a um patamar que assegure a subsistência do devedor, ainda que inferior ao teto legal de consignação. DECRETO Nº 11.150/2022. A exclusão dos empréstimos consignados do cômputo para o superendividamento, prevista no referido decreto, representa restrição ilegal ao alcance da Lei nº 14.181/2021. Como ato regulamentar, o decreto não pode inovar no ordenamento para esvaziar o conteúdo da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação à proteção deficiente do consumidor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação dos réus. A postura intransigente em audiência, que frustrou a solução consensual e tornou necessária a imposição judicial do plano, atrai para si o princípio da causalidade, justificando a responsabilidade pelas custas e honorários. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS EM PARTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Nas ações de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendido como a totalidade do passivo que se pretende renegociar. O deságio em sede de superendividamento é instrumento legítimo para adequação do passivo ao mínimo existencial. A garantia do valor principal (Art. 104-B, § 4º, do CDC) refere-se ao montante nominal emprestado, corrigido monetariamente, sendo passíveis de redução ou supressão os encargos moratórios e remuneratórios excessivos. O limite de 70% (MP nº 2.215-10/2001) cede espaço à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Aplicação do Tema 1286 do STJ e da Lei nº 14.509/2022, que consolidam a limitação de descontos em 35% para contratos posteriores a agosto de 2022. Acolhimento parcial para fins de prequestionamento e integração. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927, II do CPC, art. 14, § 3º, da MP 2.215-10 e ao Tema nº1286 do STJ. Sustenta a ocorrência de vício de fundamentação e cerceamento de defesa por inobservância ao devido processo legal. Alega que o procedimento especial exige fase conciliatória e, na ausência de acordo, abertura regular de processo judicial contencioso para revisão contratual e elaboração de plano compulsório. Logo, defende que o juízo precipitou o julgamento ainda na fase conciliatória, convertendo o feito e impondo unilateralmente o laudo do perito judicial sem oportunizar o contraditório, sem formular quesitos complementares e sem considerar as teses defensivas. Ademais, defende que não incide a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois compareceu à audiência regularmente representada por preposto com poderes para transigir, constituindo a ausência de proposta de acordo um exercício regular do seu direito de não negociar. Relata ainda a inobservância à MP 2.215-10/2001 e ao Tema nº 1286 do STJ, pois nos contratos firmados antes de 4/8/2022 deve prevalecer a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Ressalta, outrossim, que o autor não é superendividado, pois aufere renda líquida (R$ 1.921,71) amplamente superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022). Por fim, aponta que o art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados da apuração do superendividamento. Defende ainda que deve ser revisto o ônus sucumbencial. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. A despeito de se tratar de demanda atinente ao superendividamento, tem-se que o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do Tema nº 1286 do STJ em observância ao mínimo existencial. Confira-se: Os apelantes insistem na aplicação da legislação que permite descontos de até 70% na remuneração de militares (MP nº 2.215-10/2001). O argumento, contudo, não se sustenta em um cenário de superendividamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre as disposições contratuais e legais que tratam de limites de consignação. Contudo, em prima análise, verifica-se divergência com a tese firmada no Tema nº1286 do STJ, porquanto há fixado neste um mínimo a ser observado em contratos firmados antes e após 04/8/2022. Não por menos, destaca-se a tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, in verbis: "Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)" Na hipótese em comento, o acórdão recorrido não abordou a lide à luz do Tema nº1286 do STJ, mormente no tocante aos descontos referentes aos contratos pactuados antes e depois de 04/08/2022. Destarte, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador para proferir juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema nº 1286 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1286 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br