0836912-04.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porJOSÉ LOBO SANT ANNAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. Aduz a parte autora, em síntese (Index 120294457), que é titular de unidade consumidora residenciale que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a emitir faturas com valores excessivos e desproporcionais ao consumo real de sua residência. Afirma que, em razão do não pagamento das quantias impugnadas, o fornecimento de água foi suspenso no mês de maio de 2022. Pleiteia a revisão das cobranças, o refaturamento com base no consumo real, a desconstituição dos débitos, o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, afirmação de hipossuficiência e faturas (Index 120294460 a 120295802). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré no id. 122512632 A contestação foi apresentada pela ré no Index 129042580, instruída com atos constitutivos e documentos de representação (Index 129042582 a 129042587). Sustenta a ré a regularidade do faturamento por média, haja vista a inacessibilidade do medidor instalado no imóvel. Alega a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Decisão de saneamento exarada no Index 179753969, ocasião em que foram rejeitadas eventuais preliminares, deferida a produção de prova pericial e delimitados os pontos controvertidos afetos à regularidade de funcionamento do medidor, à existência de incorreção nas cobranças a partir de novembro de 2021 e à extensão dos danos. O Laudo Pericial foi acostado no Index 247922512. O Perito apurou que o imóvel é utilizado para fins comerciais (venda de bebidas e comidas), possuindo hidrômetro multijato certificado pelo INMETRO e em perfeito funcionamento. Constatou que as faturas no período contestado foram faturadas por média devido à restrição de acesso ao medidor, porém as médias cobradas revelaram-se incompatíveis com o consumo do local. Indicou, ainda, que o consumo mínimo estimado para o local corresponde a20,00 m³. Manifestação da parte autora sobre o laudo no Index 254919052e da ré no Index 269132127. Decisão de homologação do Laudo Pericial exarada no Index 280993207. Relatei. Decido. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante dispõe o artigo 14 da mesma lei. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do medidor e dos valores cobrados pela concessionária ré a partir da fatura de novembro de 2021, bem como na legitimidade da suspensão do serviço efetuada em maio de 2022. Com a realização da perícia técnica de engenharia (Index 247922512), devidamente homologada por este Juízo (Index 280993207), restou comprovado que ohidrômetro instalado no imóvel está em prefeito estado de funcionamento; que nolocal funciona um estabelecimento comercial, enquadrando-se em uma economia comercial, bem como que aconcessionária cobrou o consumo porestimativa/média de consumosob a alegação de dificuldade de acesso. Nos termos apresentados em laudo pericial, asmédias faturadas e cobradas pela Ré mostraram-se elevadas e incompatíveiscom a realidade de consumo do imóvel. OPerito estimou o consumo razoável da unidade 20,00 m³. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos e suas empresas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. Por sua vez, a cobrança efetuada com base em estimativas fictícias e discrepantes da realidade, quando há medidor apto no local, gera enriquecimento sem causa da prestadora e constitui prática abusiva. Em consonância com a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), a cobrança deve pautar-se pela efetiva medição do consumo ou pelos parâmetros mínimos legalmente aplicáveis. Restando evidenciado pelo laudo pericial o vício na apuração das faturas emitidas por média a partir de novembro de 2021, declara-se a nulidade do faturamento excessivo levado a efeito pela ré. Dessa forma, impõe-se o refaturamento de todas as contas emitidas a partir do ciclo denovembro de 2021 até a efetiva regularização da leitura/relocação do hidrômetro, adotando-se o parâmetro técnico apurado no laudo pericial de20,00 m³(tarifa mínima comercial). O corte do fornecimento de água ocorrido em maio de 2022 operou-se em razão do inadimplemento de cobranças fundadas em faturas irregulares. A interrupção de serviço essencial por débito pretérito e derivado de cobrança abusiva/ilícita desfigura o exercício regular de direito da concessionária, configurando falha na prestação do serviço público. No tocante aodano moral, a suspensão indevida de serviço essencial (fornecimento de água potável) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Analisando o caso concreto, no qual a interrupção perdurou por longo período decorrente de cobrança irregular por média em valor exorbitante, pautando-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização pelo dano moral no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARARa nulidade das faturas emitidas pela ré em face do autor a contar do mês denovembro de 2021(inclusive as vincendas faturadas de forma irregular por média no curso do processo); (b)DETERMINARo refaturamento das faturas compreendidas a partir de novembro de 2021 até a efetiva regularização das leituras diretas, tomando-se como parâmetro o volume de20,00 m³(categoria comercial), devendo a ré emitir novos boletos para pagamento sem a incidência de encargos moratórios, concedendo-se prazo razoável para adimplemento após a entrega; (c)DETERMINARque a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando facultada à concessionária a realização de obras de relocação do hidrômetro para a testada do imóvel para franquear o livre acesso à leitura; (d)CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização pordanos morais, acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Para o período anterior a 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e os juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, os juros e a correção monetária observarão a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LOBO SANT ANNA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDOMIR DA SILVA
OAB: 126022/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porJOSÉ LOBO SANT ANNAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. Aduz a parte autora, em síntese (Index 120294457), que é titular de unidade consumidora residenciale que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a emitir faturas com valores excessivos e desproporcionais ao consumo real de sua residência. Afirma que, em razão do não pagamento das quantias impugnadas, o fornecimento de água foi suspenso no mês de maio de 2022. Pleiteia a revisão das cobranças, o refaturamento com base no consumo real, a desconstituição dos débitos, o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, afirmação de hipossuficiência e faturas (Index 120294460 a 120295802). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré no id. 122512632 A contestação foi apresentada pela ré no Index 129042580, instruída com atos constitutivos e documentos de representação (Index 129042582 a 129042587). Sustenta a ré a regularidade do faturamento por média, haja vista a inacessibilidade do medidor instalado no imóvel. Alega a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Decisão de saneamento exarada no Index 179753969, ocasião em que foram rejeitadas eventuais preliminares, deferida a produção de prova pericial e delimitados os pontos controvertidos afetos à regularidade de funcionamento do medidor, à existência de incorreção nas cobranças a partir de novembro de 2021 e à extensão dos danos. O Laudo Pericial foi acostado no Index 247922512. O Perito apurou que o imóvel é utilizado para fins comerciais (venda de bebidas e comidas), possuindo hidrômetro multijato certificado pelo INMETRO e em perfeito funcionamento. Constatou que as faturas no período contestado foram faturadas por média devido à restrição de acesso ao medidor, porém as médias cobradas revelaram-se incompatíveis com o consumo do local. Indicou, ainda, que o consumo mínimo estimado para o local corresponde a20,00 m³. Manifestação da parte autora sobre o laudo no Index 254919052e da ré no Index 269132127. Decisão de homologação do Laudo Pericial exarada no Index 280993207. Relatei. Decido. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante dispõe o artigo 14 da mesma lei. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do medidor e dos valores cobrados pela concessionária ré a partir da fatura de novembro de 2021, bem como na legitimidade da suspensão do serviço efetuada em maio de 2022. Com a realização da perícia técnica de engenharia (Index 247922512), devidamente homologada por este Juízo (Index 280993207), restou comprovado que ohidrômetro instalado no imóvel está em prefeito estado de funcionamento; que nolocal funciona um estabelecimento comercial, enquadrando-se em uma economia comercial, bem como que aconcessionária cobrou o consumo porestimativa/média de consumosob a alegação de dificuldade de acesso. Nos termos apresentados em laudo pericial, asmédias faturadas e cobradas pela Ré mostraram-se elevadas e incompatíveiscom a realidade de consumo do imóvel. OPerito estimou o consumo razoável da unidade 20,00 m³. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos e suas empresas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. Por sua vez, a cobrança efetuada com base em estimativas fictícias e discrepantes da realidade, quando há medidor apto no local, gera enriquecimento sem causa da prestadora e constitui prática abusiva. Em consonância com a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), a cobrança deve pautar-se pela efetiva medição do consumo ou pelos parâmetros mínimos legalmente aplicáveis. Restando evidenciado pelo laudo pericial o vício na apuração das faturas emitidas por média a partir de novembro de 2021, declara-se a nulidade do faturamento excessivo levado a efeito pela ré. Dessa forma, impõe-se o refaturamento de todas as contas emitidas a partir do ciclo denovembro de 2021 até a efetiva regularização da leitura/relocação do hidrômetro, adotando-se o parâmetro técnico apurado no laudo pericial de20,00 m³(tarifa mínima comercial). O corte do fornecimento de água ocorrido em maio de 2022 operou-se em razão do inadimplemento de cobranças fundadas em faturas irregulares. A interrupção de serviço essencial por débito pretérito e derivado de cobrança abusiva/ilícita desfigura o exercício regular de direito da concessionária, configurando falha na prestação do serviço público. No tocante aodano moral, a suspensão indevida de serviço essencial (fornecimento de água potável) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Analisando o caso concreto, no qual a interrupção perdurou por longo período decorrente de cobrança irregular por média em valor exorbitante, pautando-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização pelo dano moral no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARARa nulidade das faturas emitidas pela ré em face do autor a contar do mês denovembro de 2021(inclusive as vincendas faturadas de forma irregular por média no curso do processo); (b)DETERMINARo refaturamento das faturas compreendidas a partir de novembro de 2021 até a efetiva regularização das leituras diretas, tomando-se como parâmetro o volume de20,00 m³(categoria comercial), devendo a ré emitir novos boletos para pagamento sem a incidência de encargos moratórios, concedendo-se prazo razoável para adimplemento após a entrega; (c)DETERMINARque a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando facultada à concessionária a realização de obras de relocação do hidrômetro para a testada do imóvel para franquear o livre acesso à leitura; (d)CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização pordanos morais, acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Para o período anterior a 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e os juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, os juros e a correção monetária observarão a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.