0836695-75.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836695-75.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD & DETONI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RÉU: ZAMBONI COMERCIAL LTDA, MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MD & DETONI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME em face de ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA e MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA. Em contestação as rés alegam que foi deferido pedido de recuperação judicial em curso na 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Alega que com deferimento do processamento da recuperação inaugurou-se a competência do MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial para a análise de todos os atos de constrição. Frise-se, entretanto, que, conforme previsto no (sec)1º do art.6º da Lei nº 11.101/05, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, as ações judiciais em curso, em que ré seja pessoa jurídica em recuperação judicial que demande quantia ilíquida, deverá prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA INDICADA PELO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre o imóvel indicado pela exequente. 2.Com arrimo no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. 3. No entanto, dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.4.Assim, segundo a dicção legal, as ações judiciais em curso, seja a empresa em recuperação judicial autora ou ré, e que demandem quantia ilíquida, na forma do art.6º, da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a execução.5.Contudo, durante o stay period, devem ser suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas. 6. Prescreve, ainda, o art.49, da Lei nº 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. 7.Todavia, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal. 8.Portanto, a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação.9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação.10.Não há dúvidas, desse modo, de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 11.Ocorre que, ainda que se trate de crédito não sujeito ao plano de plano de recuperação, embora as ações possam prosseguir, o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, estimando a essencialidade do bem à atividade empresarial.12.A jurisprudência do STJ perfilha do entendimento majoritário de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo recuperacional. 13.Deste modo, as questões que afetem a exequibilidade do plano de recuperação judicial, assim como aquelas que comprometam a destinação do patrimônio da empresa em recuperação e o equacionamento das dívidas contraídas pela empresa devedora, devem ser dirimidas pelo Juízo Recuperacional.14.No caso em espécie, não há como deixar de reconhecer que a decisão objurgada, a qual importa em restrição patrimonial da empresa recorrente, extravasa a competência do juízo de origem e invade a competência do Juízo da Recuperação Judicial. 15.Recurso provido.(0088934-94.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/03/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à prescrição alegada, cumpre ressaltar que sua a aferição quanto à sua existência pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Logo, NÃO CONHEÇO da questão como preliminar, pois será examinada como mérito. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência da dívida proveniente do contrato de representação entre as partes e o dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 1) Defiro a produção de prova documental. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos que entender necessários no prazo de dez dias. 2) DEFIRO a prova pericial contábil e nomeio a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, CRC-RJ 102620/O0,raquelconill@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ. Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 3) Ante o pedido de prova testemunhal, intime-se a parte autora para que aponte os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos e apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa. 4) Intimem-se. 5) Retifique-se o polo passivo para que conste a expressão " Em Recuperação Judicial". DUQUE DE CAXIAS, 10 de agosto de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MD & DETONI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Réu MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA
Réu ZAMBONI COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE SOUZA CERULLI
OAB: 123194/RJ
CRISTIANE LACERDA RODRIGUES PILO
OAB: 106218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836695-75.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD & DETONI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RÉU: ZAMBONI COMERCIAL LTDA, MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MD & DETONI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME em face de ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA e MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA. Em contestação as rés alegam que foi deferido pedido de recuperação judicial em curso na 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Alega que com deferimento do processamento da recuperação inaugurou-se a competência do MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial para a análise de todos os atos de constrição. Frise-se, entretanto, que, conforme previsto no (sec)1º do art.6º da Lei nº 11.101/05, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, as ações judiciais em curso, em que ré seja pessoa jurídica em recuperação judicial que demande quantia ilíquida, deverá prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA INDICADA PELO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre o imóvel indicado pela exequente. 2.Com arrimo no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. 3. No entanto, dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.4.Assim, segundo a dicção legal, as ações judiciais em curso, seja a empresa em recuperação judicial autora ou ré, e que demandem quantia ilíquida, na forma do art.6º, da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a execução.5.Contudo, durante o stay period, devem ser suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas. 6. Prescreve, ainda, o art.49, da Lei nº 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. 7.Todavia, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal. 8.Portanto, a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação.9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação.10.Não há dúvidas, desse modo, de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 11.Ocorre que, ainda que se trate de crédito não sujeito ao plano de plano de recuperação, embora as ações possam prosseguir, o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, estimando a essencialidade do bem à atividade empresarial.12.A jurisprudência do STJ perfilha do entendimento majoritário de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo recuperacional. 13.Deste modo, as questões que afetem a exequibilidade do plano de recuperação judicial, assim como aquelas que comprometam a destinação do patrimônio da empresa em recuperação e o equacionamento das dívidas contraídas pela empresa devedora, devem ser dirimidas pelo Juízo Recuperacional.14.No caso em espécie, não há como deixar de reconhecer que a decisão objurgada, a qual importa em restrição patrimonial da empresa recorrente, extravasa a competência do juízo de origem e invade a competência do Juízo da Recuperação Judicial. 15.Recurso provido.(0088934-94.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/03/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à prescrição alegada, cumpre ressaltar que sua a aferição quanto à sua existência pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Logo, NÃO CONHEÇO da questão como preliminar, pois será examinada como mérito. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência da dívida proveniente do contrato de representação entre as partes e o dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 1) Defiro a produção de prova documental. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos que entender necessários no prazo de dez dias. 2) DEFIRO a prova pericial contábil e nomeio a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, CRC-RJ 102620/O0,raquelconill@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ. Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 3) Ante o pedido de prova testemunhal, intime-se a parte autora para que aponte os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos e apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa. 4) Intimem-se. 5) Retifique-se o polo passivo para que conste a expressão " Em Recuperação Judicial". DUQUE DE CAXIAS, 10 de agosto de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto