Detalhe do processo

0836687-35.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836687-35.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : QUESIA DE MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : EWERTON FAUSTINO PEREIRA (OAB RJ206507) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Do processo pode ser constatado que a Autora passou a residir no imóvel, como locatária, em Abril de 2024, sendo que a fatura impugnada refere-se a primeira emitida pela concessionária. Assim, não há um parâmetro de faturas anteriores em que se possa analisar o consumo médio da unidade residencial da Autora. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 48, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor QUESIA DE MENEZES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON FAUSTINO PEREIRA

OAB: 206507/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0836687-35.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : QUESIA DE MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : EWERTON FAUSTINO PEREIRA (OAB RJ206507) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Do processo pode ser constatado que a Autora passou a residir no imóvel, como locatária, em Abril de 2024, sendo que a fatura impugnada refere-se a primeira emitida pela concessionária. Assim, não há um parâmetro de faturas anteriores em que se possa analisar o consumo médio da unidade residencial da Autora. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 48, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.