Detalhe do processo

0836653-26.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0836653-26.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: AIDA DE LIMA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO proposta por seu filho, LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência Moderadamente Avançada, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a requerida é solteira e não possui outros filhos, sendo o requerente filho único. Acrescenta o autor que a mãe não possui bens e recebe benefício assistencial (LOAS), no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Requer, assim, a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação do requerente para o encargo de curador. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 212885262-212885268. No index 224734891, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada remessa ao Ministério Público. O Ministério Público, index 215676835, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 251733340 que deferiu a curatela provisória ao requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Citação negativa, no index 267582708. Ata de audiência de impressão pessoal no index 268823434, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Petição do autor em index 284481244, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285832604. Promoção final do Ministério Público no index 286083150, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se o requerente como seu curador. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo o requerente, filho da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 268823434, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) tem 87 anos, do lar, analfabeta, vive apoiada na residência de seu filho, Luciano. A examinada não foi capaz de reconhecer seu próprio filho, dizendo que o mesmo é seu vizinho. Foi o requerente que informou que sua genitora começou a exibir mudanças de comportamento e esquecimento progressivo há 3 anos e que se agravou há aproximadamente 1 ano quando a mesma caiu. A paciente de cadeira de rodas, fica a maior parte do tempo restrita ao leito. Possui comprometimento de suas funções cognitivas. A paciente é portadora de Doença de Alzheimer - CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por seu filho Luciano, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO como seu curador. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0836653-26.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: AIDA DE LIMA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO proposta por seu filho, LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência Moderadamente Avançada, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a requerida é solteira e não possui outros filhos, sendo o requerente filho único. Acrescenta o autor que a mãe não possui bens e recebe benefício assistencial (LOAS), no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Requer, assim, a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação do requerente para o encargo de curador. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 212885262-212885268. No index 224734891, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada remessa ao Ministério Público. O Ministério Público, index 215676835, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 251733340 que deferiu a curatela provisória ao requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Citação negativa, no index 267582708. Ata de audiência de impressão pessoal no index 268823434, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Petição do autor em index 284481244, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285832604. Promoção final do Ministério Público no index 286083150, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se o requerente como seu curador. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo o requerente, filho da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 268823434, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) tem 87 anos, do lar, analfabeta, vive apoiada na residência de seu filho, Luciano. A examinada não foi capaz de reconhecer seu próprio filho, dizendo que o mesmo é seu vizinho. Foi o requerente que informou que sua genitora começou a exibir mudanças de comportamento e esquecimento progressivo há 3 anos e que se agravou há aproximadamente 1 ano quando a mesma caiu. A paciente de cadeira de rodas, fica a maior parte do tempo restrita ao leito. Possui comprometimento de suas funções cognitivas. A paciente é portadora de Doença de Alzheimer - CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por seu filho Luciano, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO como seu curador. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

25/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0836653-26.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: AIDA DE LIMA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO proposta por seu filho, LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO, sob o argumento de que a requerida é portadora de Demência Moderadamente Avançada, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a requerida é solteira e não possui outros filhos, sendo o requerente filho único. Acrescenta o autor que a mãe não possui bens e recebe benefício assistencial (LOAS), no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Requer, assim, a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação do requerente para o encargo de curador. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 212885262-212885268. No index 224734891, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada remessa ao Ministério Público. O Ministério Público, index 215676835, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 251733340 que deferiu a curatela provisória ao requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Citação negativa, no index 267582708. Ata de audiência de impressão pessoal no index 268823434, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Petição do autor em index 284481244, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285832604. Promoção final do Ministério Público no index 286083150, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se o requerente como seu curador. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo o requerente, filho da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 268823434, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) tem 87 anos, do lar, analfabeta, vive apoiada na residência de seu filho, Luciano. A examinada não foi capaz de reconhecer seu próprio filho, dizendo que o mesmo é seu vizinho. Foi o requerente que informou que sua genitora começou a exibir mudanças de comportamento e esquecimento progressivo há 3 anos e que se agravou há aproximadamente 1 ano quando a mesma caiu. A paciente de cadeira de rodas, fica a maior parte do tempo restrita ao leito. Possui comprometimento de suas funções cognitivas. A paciente é portadora de Doença de Alzheimer - CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por seu filho Luciano, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de AIDA DE LIMA CONCEIÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando LUCIANO DE LIMA DA CONCEIÇÃO como seu curador. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular