0836631-14.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836631-14.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ROBERTA DE BARROS PESSANHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO (OAB RJ217608) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (OAB RJ104416) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo. Embora a ré sustente que a relação jurídica foi estabelecida com outra pessoa jurídica, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam perante o consumidor sob identidade comum, circunstância apta a atrair a aplicação da teoria da aparência e a caracterizar a legitimidade passiva da demandada. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência do alegado vício/defeito do produto e a origem do corpo estranho encontrado na garrafa, considerando que a autora informou na inicial que abriu a garrafa; a responsabilidade da ré e o nexo causal; a configuração de dano moral, especialmente diante da ausência de ingestão do produto; e o cabimento da inversão do ônus da prova. 4. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações. 5. Passo à análise dos requerimentos de provas. 6. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, inspeção pericial no parque fabril, a expedição de ofício ao fabricante e a oitiva da parte autora. 7. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (ANDINA), por não se mostrar necessária, neste momento, a intervenção judicial para obtenção da documentação pretendida, cabendo à parte ré diligenciar diretamente junto ao fabricante. 9. Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito LEONARDO MELO FUGANTI, CRQ-RJ 033021481, e-mail: leonardofuganti.peritojudicial@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 9.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 9.2 Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 9.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 9.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 9.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 11. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12. Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Autor ROBERTA DE BARROS PESSANHA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836631-14.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ROBERTA DE BARROS PESSANHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO (OAB RJ217608) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (OAB RJ104416) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo. Embora a ré sustente que a relação jurídica foi estabelecida com outra pessoa jurídica, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam perante o consumidor sob identidade comum, circunstância apta a atrair a aplicação da teoria da aparência e a caracterizar a legitimidade passiva da demandada. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência do alegado vício/defeito do produto e a origem do corpo estranho encontrado na garrafa, considerando que a autora informou na inicial que abriu a garrafa; a responsabilidade da ré e o nexo causal; a configuração de dano moral, especialmente diante da ausência de ingestão do produto; e o cabimento da inversão do ônus da prova. 4. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações. 5. Passo à análise dos requerimentos de provas. 6. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, inspeção pericial no parque fabril, a expedição de ofício ao fabricante e a oitiva da parte autora. 7. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (ANDINA), por não se mostrar necessária, neste momento, a intervenção judicial para obtenção da documentação pretendida, cabendo à parte ré diligenciar diretamente junto ao fabricante. 9. Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito LEONARDO MELO FUGANTI, CRQ-RJ 033021481, e-mail: leonardofuganti.peritojudicial@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 9.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 9.2 Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 9.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 9.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 9.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 11. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12. Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836631-14.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ROBERTA DE BARROS PESSANHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO (OAB RJ217608) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (OAB RJ104416) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo. Embora a ré sustente que a relação jurídica foi estabelecida com outra pessoa jurídica, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam perante o consumidor sob identidade comum, circunstância apta a atrair a aplicação da teoria da aparência e a caracterizar a legitimidade passiva da demandada. 3. Fixo como pontos controvertidos a existência do alegado vício/defeito do produto e a origem do corpo estranho encontrado na garrafa, considerando que a autora informou na inicial que abriu a garrafa; a responsabilidade da ré e o nexo causal; a configuração de dano moral, especialmente diante da ausência de ingestão do produto; e o cabimento da inversão do ônus da prova. 4. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações. 5. Passo à análise dos requerimentos de provas. 6. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, inspeção pericial no parque fabril, a expedição de ofício ao fabricante e a oitiva da parte autora. 7. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (ANDINA), por não se mostrar necessária, neste momento, a intervenção judicial para obtenção da documentação pretendida, cabendo à parte ré diligenciar diretamente junto ao fabricante. 9. Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito LEONARDO MELO FUGANTI, CRQ-RJ 033021481, e-mail: leonardofuganti.peritojudicial@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 9.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 9.2 Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 9.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 9.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 9.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 11. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12. Após, certifique-se e venham os autos conclusos.