Detalhe do processo

0836630-43.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0836630-43.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MARIE MIRELLE, FABIO LEITE VOGEL RAMALHO GIOLITO RÉU: IVAN TORRES GREGORIO DA SILVA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIE MIREILLE BIGORIE e FABIO LEITE VOGEL RAMALHO GIOLITO em face de IVAN TORRES GREGÓRIO DA SILVA, objetivando a realização de perícia técnica veterinária para apurar eventual erro médico em procedimento cirúrgico que culminou no óbito do animal de estimação dos autores. Alegam os autores, em síntese, que o réu os induziu a realizar uma cirurgia de urgência em sua cadela Pug, denominada Josephine, sob o argumento de risco iminente de morte por colapso de laringe. Sustentam que o réu foi omisso quanto aos riscos reais, falhou no dever de informação e que, após a cirurgia e internação, o animal faleceu. Aduzem que pareceres técnicos posteriores indicam a desnecessidade do ato cirúrgico e a inexistência da urgência pregada. Instada a se manifestar, a parte ré indica a ausência de oposição à produção de prova pericial. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o ajuizamento da presente ação de produção antecipada de provas, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade médica veterinária. Os pontos controvertidos sobre os quais deve incidir a perícia são: i) a existência e o grau de colapso laríngeo do animal à época da consulta; ii) a necessidade e a urgência do procedimento de aritenoidectomia frente ao quadro clínico apresentado; iii) se os riscos informados nos termos de Id. 263565882 e 263565883 são compatíveis com a complexidade do ato; iv) a adequação da técnica cirúrgica e do suporte pós-operatório; v) a causa mortis e sua relação com os atos praticados pelo réu. Nomeio como perito deste juízo o Dr. Alexandre José Taveira Santos (CPF 994.206.947-04), cujos contatos são e-mail: preservcostaverde@gmail.com Telefones: Celular (21) 99337-4572; fax (21) 2780-7021; WhatsApp (21) 96474-5596. Fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), que serão arcados pela parte autora, eis que requerente da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias úteis. Findo o prazo e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, solicite-se que os trabalhos tenham início em até 30 dias. Frise-se que o expert pode - e deve - requerer documentos complementares às partes para a efetivação do exame pericial determinado. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do CPC. Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LEITE VOGEL RAMALHO GIOLITO

Réu IVAN TORRES GREGORIO DA SILVA

Autor MARIE MIRELLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCELO CORTES ALDA

OAB: 263394/RJ

IZAI MOURA CORREIA JUNIOR

OAB: 188270/RJ

MARIA JULIA CECCHI SOARES

OAB: 166784/RJ

LUCIANA FERREIRA CUQUEJO

OAB: 167534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0836630-43.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MARIE MIRELLE, FABIO LEITE VOGEL RAMALHO GIOLITO RÉU: IVAN TORRES GREGORIO DA SILVA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIE MIREILLE BIGORIE e FABIO LEITE VOGEL RAMALHO GIOLITO em face de IVAN TORRES GREGÓRIO DA SILVA, objetivando a realização de perícia técnica veterinária para apurar eventual erro médico em procedimento cirúrgico que culminou no óbito do animal de estimação dos autores. Alegam os autores, em síntese, que o réu os induziu a realizar uma cirurgia de urgência em sua cadela Pug, denominada Josephine, sob o argumento de risco iminente de morte por colapso de laringe. Sustentam que o réu foi omisso quanto aos riscos reais, falhou no dever de informação e que, após a cirurgia e internação, o animal faleceu. Aduzem que pareceres técnicos posteriores indicam a desnecessidade do ato cirúrgico e a inexistência da urgência pregada. Instada a se manifestar, a parte ré indica a ausência de oposição à produção de prova pericial. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o ajuizamento da presente ação de produção antecipada de provas, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade médica veterinária. Os pontos controvertidos sobre os quais deve incidir a perícia são: i) a existência e o grau de colapso laríngeo do animal à época da consulta; ii) a necessidade e a urgência do procedimento de aritenoidectomia frente ao quadro clínico apresentado; iii) se os riscos informados nos termos de Id. 263565882 e 263565883 são compatíveis com a complexidade do ato; iv) a adequação da técnica cirúrgica e do suporte pós-operatório; v) a causa mortis e sua relação com os atos praticados pelo réu. Nomeio como perito deste juízo o Dr. Alexandre José Taveira Santos (CPF 994.206.947-04), cujos contatos são e-mail: preservcostaverde@gmail.com Telefones: Celular (21) 99337-4572; fax (21) 2780-7021; WhatsApp (21) 96474-5596. Fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), que serão arcados pela parte autora, eis que requerente da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias úteis. Findo o prazo e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, solicite-se que os trabalhos tenham início em até 30 dias. Frise-se que o expert pode - e deve - requerer documentos complementares às partes para a efetivação do exame pericial determinado. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do CPC. Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto