Detalhe do processo

0836630-29.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0836630-29.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno definitiva a gratuidade de justiça concedida de forma provisória na r. decisão. Anote-se onde couber. Quanto à inadimplência apontada pelo réu na petição de Id. 224980158, em que pese o fornecimento de energia elétrica se tratar de serviço essencial, o mesmo não é gratuito, sendo, portanto, devida a contraprestação financeira do consumidor. Não havendo pagamento das faturas subsequentes o corte de energia será medida lícita a ser tomada pela parte ré. Portanto, considerando que o deferimento de liminar foi condicionado à consignação de valores em juízo das contas eventualmente impugnadas pelo autor - inclusive faturas vencidas no curso do processo, conforme expresso na r. decisão de Id. 212773515, DEVE A PARTE AUTORA comprovar nos autos o cumprimento desta condição, com os devidos pagamentos dos meses subsequentes ao deferimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua imediata revogação. Sem prejuízo, em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia solicitada pela parte autora. Para tal, nomeio o perito DIEGO FRAGOSO PEREIRA, CREA-RJ 2007-123955, cadastrado no SEJUD, e-mail: dfragoso.eng@gmail.com. Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e intime-se o expert para informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARO MARTINS DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

LIDIANE DE PAULA CARDOSO

OAB: 228903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0836630-29.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Torno definitiva a gratuidade de justiça concedida de forma provisória na r. decisão. Anote-se onde couber. Quanto à inadimplência apontada pelo réu na petição de Id. 224980158, em que pese o fornecimento de energia elétrica se tratar de serviço essencial, o mesmo não é gratuito, sendo, portanto, devida a contraprestação financeira do consumidor. Não havendo pagamento das faturas subsequentes o corte de energia será medida lícita a ser tomada pela parte ré. Portanto, considerando que o deferimento de liminar foi condicionado à consignação de valores em juízo das contas eventualmente impugnadas pelo autor - inclusive faturas vencidas no curso do processo, conforme expresso na r. decisão de Id. 212773515, DEVE A PARTE AUTORA comprovar nos autos o cumprimento desta condição, com os devidos pagamentos dos meses subsequentes ao deferimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua imediata revogação. Sem prejuízo, em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia solicitada pela parte autora. Para tal, nomeio o perito DIEGO FRAGOSO PEREIRA, CREA-RJ 2007-123955, cadastrado no SEJUD, e-mail: dfragoso.eng@gmail.com. Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e intime-se o expert para informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto