0836599-98.1997.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0836599-98.1997.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Resumo: Chamada do feito à ordem. Ação civil pública ajuizada em 1997. Necessidade de atualização do estado fático e jurídico do empreendimento diante de fatos supervenientes (TAC, licenciamento ambiental, auto de infração e alegada alienação da PCH Rio de Pedras). Determinação para que a CEMIG esclareça a atual titularidade, responsabilidade e situação operacional do empreendimento. Expedição de ofícios à FEAM, IGAM e SUPRAM para atualização das informações técnicas e ambientais. Necessidade de delimitação do objeto litigioso remanescente. Intimação do Ministério Público para esclarecer se os requerimentos formulados constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada ou se decorrem de fatos supervenientes, delimitando a tutela jurisdicional atualmente perseguida. Vista às partes após a manifestação ministerial. Chamo o feito à ordem. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Município de Raposos, em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, visando a compelir a requerida à adoção de medidas destinadas à manutenção da Barragem Rio de Pedras em conformidade com as normas de segurança e de proteção ambiental, sob o fundamento de que deficiências na conservação e operação do empreendimento teriam contribuído para as enchentes ocorridas no Município nos anos de 1995, 1996 e 1997 (eventos n. 1.2 a 1.7). Após a apresentação de contestação (evento n. 1.9 e n. 1.10) e impugnação (1.12), foi deferida a produção de prova pericial, documental e oral (evento n. 1.14). Contudo, a realização da perícia mostrou-se inviável diante da dificuldade de localização de profissional especializado e da controvérsia acerca do custeio dos honorários periciais, além da inércia do Município, circunstâncias que culminaram em seu indeferimento (evento n. 1.49) e na designação de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, as partes informaram não haver prova oral a ser produzida (evento n. 1.50), tendo o Município juntado aos autos laudo pericial produzido em outro processo, a título de prova emprestada (eventos n. 1.51 a 1.58). Irresignado com o indeferimento da prova técnica, o Ministério Público interpôs agravo retido, o qual não foi provido. Posteriormente, contudo, após a juntada de laudo particular apresentado pela CEMIG, o Parquet voltou a requerer a realização da perícia, sustentando a necessidade de apuração das medidas efetivamente adotadas pela requerida para prevenir novos desastres ambientais (evento n. 1.85). No curso da demanda, o Município de Raposos manifestou desistência da ação, ao argumento de que a requerida havia implementado medidas de preservação e segurança da Barragem Rio de Pedras (evento n. 1.98). Em razão disso, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda (evento n. 1.102), nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei n. 7.347/1985, oportunidade em que foi novamente deferida a produção da prova pericial e determinada a busca de órgão ou profissional habilitado para sua realização. Na sequência, foram solicitadas informações a diversos órgãos ambientais, destacando-se a juntada de relatório técnico da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no qual se informou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a CEMIG em 2022, destinado à regularização da operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras até a obtenção do respectivo licenciamento ambiental (evento n. 102.2). Consta, ainda, que houve lavratura de auto de infração em razão do descumprimento de obrigações assumidas no referido ajuste (evento n. 102.4). Também foi informado nos autos que o Termo de Ajustamento de Conduta expirou em julho de 2023 e que a CEMIG comunicou a transferência da responsabilidade pela operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda., a partir de fevereiro de 2024 (eventos n. 103.4 e n. 103.5). Posteriormente, o Município de Raposos informou que sua desistência decorreu exclusivamente da impossibilidade de custear a prova pericial, reafirmando seu interesse na continuidade da ação e colocando-se à disposição para colaborar com a instrução do feito (evento n. 105.1), todavia foi descadastrado na decisão do evento n. 111.1. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer no evento n. 127.1, esclarecendo que a pretensão atualmente perseguida consiste na condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em manter o empreendimento em conformidade com a legislação ambiental e de segurança de barragens, reiterando o pedido de realização da prova pericial, a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes e a intimação da CEMIG para prestar esclarecimentos acerca da alegada alienação do empreendimento. É o essencial a ser relatado no momento. Delibero. Após leitura integral dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada há quase três décadas, período em que sobrevieram inúmeras alterações fáticas e jurídicas relacionadas ao empreendimento objeto da demanda. Ao longo desse lapso temporal, além da substituição do legitimado ativo e da retomada da instrução processual, foram noticiadas a celebração e posterior encerramento de Termo de Ajustamento de Conduta, a existência de procedimentos administrativos ambientais, a lavratura de auto de infração, discussões acerca do licenciamento ambiental e, ainda, a alegada transferência da operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras para terceiro. Diante desse cenário, constato que parcela significativa das informações atualmente constantes dos autos decorre de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda e, inclusive, posteriores às provas até então produzidas. Assim, antes da definição acerca do prosseguimento da instrução, é primordial a atualização do estado fático e jurídico do empreendimento, a fim de que o Juízo possa delimitar, com precisão, o objeto litigioso remanescente, a legitimidade das partes e a utilidade das provas ainda pendentes de produção. Com efeito, embora conste nos autos informação de que a responsabilidade pela operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras teria sido transferida à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda., inexistem elementos suficientes para aferir os efeitos dessa alegada sucessão sobre a presente demanda. Da mesma forma, não há informações atualizadas acerca da situação do licenciamento ambiental do empreendimento, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, da existência de Plano de Segurança de Barragens vigente ou, ainda, da permanência das irregularidades que motivaram o ajuizamento da presente ação. Nessas circunstâncias, é prematura e temerária a definição acerca das provas ainda necessárias, especialmente da perícia técnica requerida pelo Ministério Público, uma vez que sua pertinência depende, invariavelmente, da prévia delimitação da situação atual do empreendimento e da identificação do responsável por sua operação. 1. DA ATUAÇÃO DA CEMIG NOS AUTOS E DAS DETERMINAÇÕES DE SUA COMPETÊNCIA Conforme informado no memorando juntado ao evento n. 103.4, a própria CEMIG teria noticiado àquele órgão que, a partir de 29 de fevereiro de 2024, a responsabilidade pela Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras teria sido transferida à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda. Ocorre que a referida informação foi trazida aos autos de forma incidental, inexistindo documentação apta a demonstrar a efetiva transferência do empreendimento, a extensão da sucessão noticiada e, sobretudo, seus eventuais reflexos sobre a presente demanda. Trata-se de circunstância de manifesta relevância para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a presente ação veicula obrigação de fazer relacionada à operação, manutenção e regularização ambiental da barragem objeto da lide. Assim, deve ser esclarecido quem atualmente detém a responsabilidade pela gestão do empreendimento e quais os efeitos jurídicos da alegada transferência sobre as obrigações discutidas nestes autos. Diante disso, intime-se a CEMIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.a) esclareça se a transferência da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras foi efetivamente concretizada e, em caso positivo, informe quem é o atual responsável pelo empreendimento, juntando a documentação comprobatória da operação, com indicação da data de sua conclusão e dos contornos da transferência realizada; 1.b) informe se permanece responsável, total ou parcialmente, pela operação, manutenção, segurança, licenciamento ambiental ou por qualquer outra obrigação relacionada ao empreendimento; 1.c) manifeste-se acerca dos reflexos da alegada transferência sobre a presente demanda, especialmente quanto à eventual necessidade de integração da atual operadora à relação processual, oportunidade em que deverá informar a qualificação completa, endereço e demais dados necessários à sua citação ou intimação, caso entenda pertinente sua integração à relação processual; e 1.d) informe a atual situação operacional e ambiental da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras, esclarecendo se o empreendimento permanece em funcionamento, se obteve licenciamento ambiental e se atualmente possui Plano de Segurança de Barragens regularmente aprovado pelos órgãos competentes, devendo trazer aos autos a documentação pertinente caso existente. 2. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS E AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO Além dos esclarecimentos a serem prestados pela requerida, vejo que os elementos técnicos atualmente constantes dos autos encontram-se significativamente desatualizados, eis que sobrevieram relevantes alterações relacionadas à situação ambiental e regulatória da PCH Rio de Pedras, dentre elas a celebração de TAC, a instauração de procedimentos administrativos, a lavratura de auto de infração e a alegada transferência da operação do empreendimento. Nesse contexto, indispensável a atualização do panorama fático atualmente existente, especialmente porque o Ministério Público, no evento n. 127.1, requereu informações acerca do licenciamento ambiental do empreendimento, da existência de Plano de Segurança de Barragens e da adoção de medidas destinadas a mitigar os riscos que motivaram o ajuizamento da presente ação. Com tais considerações, determino a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, devendo cópia desta decisão instruí-los, concedendo à FEAM, ao IGAM e à SUPRAM o prazo de 15 (quinze) dias para resposta : - OFÍCIO À FEAM: 2.a) informe se atualmente existem processos administrativos, autos de infração, Termos de Ajustamento de Conduta ou outros instrumentos de controle ambiental relacionados à Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras, encaminhando cópia da documentação pertinente; 2.b) esclareça a atual situação ambiental do empreendimento, informando, inclusive, se permanecem pendências administrativas ou ambientais; e 2.c) informe se, após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado nos autos, foram implementadas medidas destinadas à regularização ambiental do empreendimento e à mitigação dos riscos que ensejaram sua celebração. - OFÍCIOS AO IGAM E À SUPRAM: 2.d) informem se a Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras possui Plano de Segurança de Barragens válido , apto a atender aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, encaminhando cópia do documento, caso existente; 2.e) informem se foram adotadas medidas de segurança e de monitoramento ambiental destinadas à mitigação dos riscos e dos efeitos das cheias anteriormente noticiadas nos autos; 2.f) informem a atual situação do empreendimento perante esses órgãos, esclarecendo se foram realizadas fiscalizações nos últimos cinco anos e encaminhando cópia dos respectivos relatórios, bem como indicando eventual existência de pendências administrativas ou técnicas; e 2.g) esclareçam se, na avaliação técnica desses órgãos , o empreendimento atualmente atende às exigências de segurança e de regularização ambiental previstas na legislação aplicável ou se ainda existem irregularidades pendentes de adequação. 3. DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS E DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO A presente ação civil pública foi ajuizada no ano de 1997 com o objetivo de compelir a requerida à adoção de medidas destinadas à manutenção da Barragem Rio de Pedras em condições adequadas de segurança e preservação ambiental, sob o fundamento de que alegadas deficiências na conservação e operação do empreendimento teriam contribuído para as enchentes ocorridas no Município de Raposos nos anos de 1995 e 1997. Recordemos o pedido constante na petição inicial (evento n. 1.2): "(...) REQUER seja a empresa suplicante, ao final, compelida a preservar a barragem Rio de Pedras dentro das normas e padrões de segurança adequados, bem como dentro das exigências ambientais plausíveis e tecnicamente recomendáveis, fazendo todos os controles que a mesma represa exige para o seu bom e regular funcionamento de modo a não acarretar mais riscos à comunidade e ao ecosistema, sob pena de, se assim não o fizer, seja-lhe aplicada uma condenação pecuniária a ser arbitrada por V. Exa.. de acordo determinação do artigo 11 alhures referido. (...)". Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, várias outras discussões, não diretamente relacionadas ao objeto da demanda, foram trazidas à tona. Nesse contexto, vejo que o parecer ministerial acostado ao evento n. 127.1 direciona a instrução do feito para aspectos relacionados à regularidade ambiental e operacional atualmente existente, requerendo informações acerca da existência de Plano de Segurança de Barragens, da obtenção de licenciamento ambiental, da adoção de medidas destinadas à mitigação dos riscos e da alegada alienação do empreendimento. Vejamos: "(...) a demanda deve prosseguir, concluindo-se a fase instrutória a fim de confirmar as ilicitudes perpetradas há décadas pela requerida durante a operação da UHE Rio das Pedras, em especial mediante a análise pericial acerca dos elementos técnicos constantes dos autos, incluindo os estudos relativos ao comportamento das estruturas hidráulicas do empreendimento. Portanto, após a elaboração da prova técnica especializada capaz de corroborar os fatos alegados exordialmente, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na integral regularização do seu empreendimento à luz das normas aplicáveis, incluindo o art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980 e o art. 17 da Lei federal nº 12.334/2010, mediante a obtenção das competentes licenças ambientais, nas quais os órgãos competentes fixarão as condicionantes e medidas de controle e mitigação adequadas, e o Plano de Segurança de Barragens. Apenas desta forma será possível resgatar a plena vigência do ordenamento jurídico, prevenindo efeitos nocivos a jusante no Rio das Velhas, especialmente no Município de Raposos, incluindo enchentes, danos à coletividade e degradação ambiental ocasionados pelo funcionamento irregular da UHE Rio das Pedras. (...)". Embora tais questões guardem relação com a matéria discutida na presente ação, é certo que representam circunstâncias supervenientes ao ajuizamento da demanda e que podem repercutir diretamente sobre a delimitação do objeto litigioso atualmente remanescente. Por tal razão, antes do prosseguimento da instrução processual, é necessário esclarecer se as providências atualmente requeridas pelo Ministério Público constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada ou se decorrem de fatos novos, supervenientes ao ajuizamento da ação, eventualmente aptos a alterar a causa de pedir ou o próprio objeto litigioso da presente demanda. Nesse ponto, cabível relembrar que, ao contrário do que Município de Raposos alegou no evento n. 105.1, seu pedido de desistência não se deu pela impossibilidade de custeio da perícia técnica, e sim porque entendeu o Município de Raposos que já havia alcançado o propósito buscado na demanda, ante a confirmação, pela CEMIG, de que teria efetuado obras no local dos fatos (conforme eventos n. 1.96 e n. 1.97). É o que se infere do teor da petição juntada pelo Município no evento n. 1.98, lida em conjunto da petição do evento n. 1.100. Relembremos: "(...) Pelo que se lê da peça de ingresso, o pedido fulcral da presente ação, dentre outros, é fazer que, por ordem judicial, a empresa pública requerida, às expensas próprias, adequasse a barragem Rio de Pedras ás normas internacionais e nacionais de proteção e segurança , de modo que não mais houvesse inundações em Raposos por causa da barragem. A empresa pública SUCUMBIU ao pedido do Município, eis que, como está provado por ela mesma, nas fls. 652 a 687, demonstrou que, ela, a ré, promoveu as medidas de preservação e segurança da barragem Rio de Pedras, tal como pleiteou o Município autor. Ora Senhor Julgador, a responsabilidade da ré, pela inundação da Cidade de Raposos é de ser reconhecida, uma vez que, venhamos e convenhamos, uma empresa não investiría recursos financeiros nenhum na barragem, se a mesma atendesse às normas e protocolos internacionais e nacionais de segurança, prevenção e preservação de barragens. Em outras palavras: se estivesse tudo ceiío. não seria necessário promover as medidas descritas nas fls. 652 / 687. Mutantis mutais. se tais intervenções foram realizadas às custas da CEMIG. é por que não foram feitas em tempo pretérito, mais específicamente nos anos de 1996 / 1997. do século passado, o que ocasionou a inundação e destruição da Cidade de Raposos. (...)" (grifos nossos). Ora, se o próprio Município de Raposos afirmou, à época, que a requerida havia implementado as medidas cuja imposição judicial pretendia obter por meio da presente ação, a ponto de requerer a desistência do feito por entender alcançado o objetivo perseguido, imprescindível esclarecer em que medida os requerimentos atualmente formulados pelo Ministério Público guardam correspondência com a obrigação de fazer originalmente deduzida na petição inicial . Com efeito, a superveniência de fatos novos (dentre eles a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a discussão acerca do licenciamento ambiental do empreendimento, a exigência de Plano de Segurança de Barragens e a alegada transferência da operação da usina a terceiro) não conduz à conclusão de que tais matérias integrem automaticamente o objeto da presente demanda. Afinal, a presente ação civil pública foi proposta em contexto fático específico, visando a compelir a requerida a adotar providências destinadas a evitar a repetição das enchentes que teriam atingido o Município de Raposos em decorrência da alegada deficiência na operação e manutenção da Barragem Rio de Pedras. Eventuais irregularidades ambientais ou administrativas supervenientes, embora relacionadas ao mesmo empreendimento, podem ostentar causa de pedir própria e tutela jurisdicional distinta, circunstância que demanda prévia delimitação do objeto litigioso remanescente. Não se ignora que a tutela do meio ambiente possui natureza continuada e que fatos supervenientes podem repercutir sobre o interesse processual e sobre a utilidade da prestação jurisdicional. Todavia, essa circunstância não dispensa a necessária delimitação do objeto litigioso, sob pena de se permitir que, no curso da demanda, a pretensão originalmente deduzida seja paulatinamente substituída por outra fundada em fatos e fundamentos diversos, sem a correspondente definição de seus contornos processuais. Diante desse cenário, intime-se o Ministério Público para que, após a juntada das informações determinadas nos tópicos anteriores, esclareça, de forma objetiva, se os requerimentos formulados no evento n. 127.1 constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada pelo Município de Raposos ou se decorrem de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Em qualquer hipótese, deverá indicar qual é a tutela jurisdicional atualmente perseguida, delimitando o objeto litigioso que entende remanescente. Concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Com a manifestação do Ministério Público, dê-se vista às partes (Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Governo e CEMIG) para ciência e manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FERREIRA SANTOS
OAB: 64067/MG
CLARA ARAUJO CUNHA
OAB: 177499/MG
MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO
OAB: 52715/MG
RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX
OAB: 106383/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
LEANDRO EUSTAQUIO DE MATOS MONTEIRO
OAB: 81614/MG
CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT
OAB: 78954/MG
ENDERSON COUTO MIRANDA
OAB: 50905/MG
TARSO DUARTE DE TASSIS
OAB: 84545/MG
NORMA SUELI MENDES ROCHA
OAB: 49323/MG
MONICA ALVARES BATISTA
OAB: 53689/MG
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO
OAB: 101730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0836599-98.1997.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Resumo: Chamada do feito à ordem. Ação civil pública ajuizada em 1997. Necessidade de atualização do estado fático e jurídico do empreendimento diante de fatos supervenientes (TAC, licenciamento ambiental, auto de infração e alegada alienação da PCH Rio de Pedras). Determinação para que a CEMIG esclareça a atual titularidade, responsabilidade e situação operacional do empreendimento. Expedição de ofícios à FEAM, IGAM e SUPRAM para atualização das informações técnicas e ambientais. Necessidade de delimitação do objeto litigioso remanescente. Intimação do Ministério Público para esclarecer se os requerimentos formulados constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada ou se decorrem de fatos supervenientes, delimitando a tutela jurisdicional atualmente perseguida. Vista às partes após a manifestação ministerial. Chamo o feito à ordem. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Município de Raposos, em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, visando a compelir a requerida à adoção de medidas destinadas à manutenção da Barragem Rio de Pedras em conformidade com as normas de segurança e de proteção ambiental, sob o fundamento de que deficiências na conservação e operação do empreendimento teriam contribuído para as enchentes ocorridas no Município nos anos de 1995, 1996 e 1997 (eventos n. 1.2 a 1.7). Após a apresentação de contestação (evento n. 1.9 e n. 1.10) e impugnação (1.12), foi deferida a produção de prova pericial, documental e oral (evento n. 1.14). Contudo, a realização da perícia mostrou-se inviável diante da dificuldade de localização de profissional especializado e da controvérsia acerca do custeio dos honorários periciais, além da inércia do Município, circunstâncias que culminaram em seu indeferimento (evento n. 1.49) e na designação de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, as partes informaram não haver prova oral a ser produzida (evento n. 1.50), tendo o Município juntado aos autos laudo pericial produzido em outro processo, a título de prova emprestada (eventos n. 1.51 a 1.58). Irresignado com o indeferimento da prova técnica, o Ministério Público interpôs agravo retido, o qual não foi provido. Posteriormente, contudo, após a juntada de laudo particular apresentado pela CEMIG, o Parquet voltou a requerer a realização da perícia, sustentando a necessidade de apuração das medidas efetivamente adotadas pela requerida para prevenir novos desastres ambientais (evento n. 1.85). No curso da demanda, o Município de Raposos manifestou desistência da ação, ao argumento de que a requerida havia implementado medidas de preservação e segurança da Barragem Rio de Pedras (evento n. 1.98). Em razão disso, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda (evento n. 1.102), nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei n. 7.347/1985, oportunidade em que foi novamente deferida a produção da prova pericial e determinada a busca de órgão ou profissional habilitado para sua realização. Na sequência, foram solicitadas informações a diversos órgãos ambientais, destacando-se a juntada de relatório técnico da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no qual se informou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a CEMIG em 2022, destinado à regularização da operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras até a obtenção do respectivo licenciamento ambiental (evento n. 102.2). Consta, ainda, que houve lavratura de auto de infração em razão do descumprimento de obrigações assumidas no referido ajuste (evento n. 102.4). Também foi informado nos autos que o Termo de Ajustamento de Conduta expirou em julho de 2023 e que a CEMIG comunicou a transferência da responsabilidade pela operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda., a partir de fevereiro de 2024 (eventos n. 103.4 e n. 103.5). Posteriormente, o Município de Raposos informou que sua desistência decorreu exclusivamente da impossibilidade de custear a prova pericial, reafirmando seu interesse na continuidade da ação e colocando-se à disposição para colaborar com a instrução do feito (evento n. 105.1), todavia foi descadastrado na decisão do evento n. 111.1. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer no evento n. 127.1, esclarecendo que a pretensão atualmente perseguida consiste na condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em manter o empreendimento em conformidade com a legislação ambiental e de segurança de barragens, reiterando o pedido de realização da prova pericial, a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes e a intimação da CEMIG para prestar esclarecimentos acerca da alegada alienação do empreendimento. É o essencial a ser relatado no momento. Delibero. Após leitura integral dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada há quase três décadas, período em que sobrevieram inúmeras alterações fáticas e jurídicas relacionadas ao empreendimento objeto da demanda. Ao longo desse lapso temporal, além da substituição do legitimado ativo e da retomada da instrução processual, foram noticiadas a celebração e posterior encerramento de Termo de Ajustamento de Conduta, a existência de procedimentos administrativos ambientais, a lavratura de auto de infração, discussões acerca do licenciamento ambiental e, ainda, a alegada transferência da operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras para terceiro. Diante desse cenário, constato que parcela significativa das informações atualmente constantes dos autos decorre de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda e, inclusive, posteriores às provas até então produzidas. Assim, antes da definição acerca do prosseguimento da instrução, é primordial a atualização do estado fático e jurídico do empreendimento, a fim de que o Juízo possa delimitar, com precisão, o objeto litigioso remanescente, a legitimidade das partes e a utilidade das provas ainda pendentes de produção. Com efeito, embora conste nos autos informação de que a responsabilidade pela operação da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras teria sido transferida à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda., inexistem elementos suficientes para aferir os efeitos dessa alegada sucessão sobre a presente demanda. Da mesma forma, não há informações atualizadas acerca da situação do licenciamento ambiental do empreendimento, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, da existência de Plano de Segurança de Barragens vigente ou, ainda, da permanência das irregularidades que motivaram o ajuizamento da presente ação. Nessas circunstâncias, é prematura e temerária a definição acerca das provas ainda necessárias, especialmente da perícia técnica requerida pelo Ministério Público, uma vez que sua pertinência depende, invariavelmente, da prévia delimitação da situação atual do empreendimento e da identificação do responsável por sua operação. 1. DA ATUAÇÃO DA CEMIG NOS AUTOS E DAS DETERMINAÇÕES DE SUA COMPETÊNCIA Conforme informado no memorando juntado ao evento n. 103.4, a própria CEMIG teria noticiado àquele órgão que, a partir de 29 de fevereiro de 2024, a responsabilidade pela Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras teria sido transferida à empresa MANG Participações e Agropecuária Ltda. Ocorre que a referida informação foi trazida aos autos de forma incidental, inexistindo documentação apta a demonstrar a efetiva transferência do empreendimento, a extensão da sucessão noticiada e, sobretudo, seus eventuais reflexos sobre a presente demanda. Trata-se de circunstância de manifesta relevância para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a presente ação veicula obrigação de fazer relacionada à operação, manutenção e regularização ambiental da barragem objeto da lide. Assim, deve ser esclarecido quem atualmente detém a responsabilidade pela gestão do empreendimento e quais os efeitos jurídicos da alegada transferência sobre as obrigações discutidas nestes autos. Diante disso, intime-se a CEMIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.a) esclareça se a transferência da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras foi efetivamente concretizada e, em caso positivo, informe quem é o atual responsável pelo empreendimento, juntando a documentação comprobatória da operação, com indicação da data de sua conclusão e dos contornos da transferência realizada; 1.b) informe se permanece responsável, total ou parcialmente, pela operação, manutenção, segurança, licenciamento ambiental ou por qualquer outra obrigação relacionada ao empreendimento; 1.c) manifeste-se acerca dos reflexos da alegada transferência sobre a presente demanda, especialmente quanto à eventual necessidade de integração da atual operadora à relação processual, oportunidade em que deverá informar a qualificação completa, endereço e demais dados necessários à sua citação ou intimação, caso entenda pertinente sua integração à relação processual; e 1.d) informe a atual situação operacional e ambiental da Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras, esclarecendo se o empreendimento permanece em funcionamento, se obteve licenciamento ambiental e se atualmente possui Plano de Segurança de Barragens regularmente aprovado pelos órgãos competentes, devendo trazer aos autos a documentação pertinente caso existente. 2. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS E AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO Além dos esclarecimentos a serem prestados pela requerida, vejo que os elementos técnicos atualmente constantes dos autos encontram-se significativamente desatualizados, eis que sobrevieram relevantes alterações relacionadas à situação ambiental e regulatória da PCH Rio de Pedras, dentre elas a celebração de TAC, a instauração de procedimentos administrativos, a lavratura de auto de infração e a alegada transferência da operação do empreendimento. Nesse contexto, indispensável a atualização do panorama fático atualmente existente, especialmente porque o Ministério Público, no evento n. 127.1, requereu informações acerca do licenciamento ambiental do empreendimento, da existência de Plano de Segurança de Barragens e da adoção de medidas destinadas a mitigar os riscos que motivaram o ajuizamento da presente ação. Com tais considerações, determino a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, devendo cópia desta decisão instruí-los, concedendo à FEAM, ao IGAM e à SUPRAM o prazo de 15 (quinze) dias para resposta : - OFÍCIO À FEAM: 2.a) informe se atualmente existem processos administrativos, autos de infração, Termos de Ajustamento de Conduta ou outros instrumentos de controle ambiental relacionados à Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras, encaminhando cópia da documentação pertinente; 2.b) esclareça a atual situação ambiental do empreendimento, informando, inclusive, se permanecem pendências administrativas ou ambientais; e 2.c) informe se, após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado nos autos, foram implementadas medidas destinadas à regularização ambiental do empreendimento e à mitigação dos riscos que ensejaram sua celebração. - OFÍCIOS AO IGAM E À SUPRAM: 2.d) informem se a Pequena Central Hidrelétrica Rio de Pedras possui Plano de Segurança de Barragens válido , apto a atender aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, encaminhando cópia do documento, caso existente; 2.e) informem se foram adotadas medidas de segurança e de monitoramento ambiental destinadas à mitigação dos riscos e dos efeitos das cheias anteriormente noticiadas nos autos; 2.f) informem a atual situação do empreendimento perante esses órgãos, esclarecendo se foram realizadas fiscalizações nos últimos cinco anos e encaminhando cópia dos respectivos relatórios, bem como indicando eventual existência de pendências administrativas ou técnicas; e 2.g) esclareçam se, na avaliação técnica desses órgãos , o empreendimento atualmente atende às exigências de segurança e de regularização ambiental previstas na legislação aplicável ou se ainda existem irregularidades pendentes de adequação. 3. DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS E DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO A presente ação civil pública foi ajuizada no ano de 1997 com o objetivo de compelir a requerida à adoção de medidas destinadas à manutenção da Barragem Rio de Pedras em condições adequadas de segurança e preservação ambiental, sob o fundamento de que alegadas deficiências na conservação e operação do empreendimento teriam contribuído para as enchentes ocorridas no Município de Raposos nos anos de 1995 e 1997. Recordemos o pedido constante na petição inicial (evento n. 1.2): "(...) REQUER seja a empresa suplicante, ao final, compelida a preservar a barragem Rio de Pedras dentro das normas e padrões de segurança adequados, bem como dentro das exigências ambientais plausíveis e tecnicamente recomendáveis, fazendo todos os controles que a mesma represa exige para o seu bom e regular funcionamento de modo a não acarretar mais riscos à comunidade e ao ecosistema, sob pena de, se assim não o fizer, seja-lhe aplicada uma condenação pecuniária a ser arbitrada por V. Exa.. de acordo determinação do artigo 11 alhures referido. (...)". Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, várias outras discussões, não diretamente relacionadas ao objeto da demanda, foram trazidas à tona. Nesse contexto, vejo que o parecer ministerial acostado ao evento n. 127.1 direciona a instrução do feito para aspectos relacionados à regularidade ambiental e operacional atualmente existente, requerendo informações acerca da existência de Plano de Segurança de Barragens, da obtenção de licenciamento ambiental, da adoção de medidas destinadas à mitigação dos riscos e da alegada alienação do empreendimento. Vejamos: "(...) a demanda deve prosseguir, concluindo-se a fase instrutória a fim de confirmar as ilicitudes perpetradas há décadas pela requerida durante a operação da UHE Rio das Pedras, em especial mediante a análise pericial acerca dos elementos técnicos constantes dos autos, incluindo os estudos relativos ao comportamento das estruturas hidráulicas do empreendimento. Portanto, após a elaboração da prova técnica especializada capaz de corroborar os fatos alegados exordialmente, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na integral regularização do seu empreendimento à luz das normas aplicáveis, incluindo o art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980 e o art. 17 da Lei federal nº 12.334/2010, mediante a obtenção das competentes licenças ambientais, nas quais os órgãos competentes fixarão as condicionantes e medidas de controle e mitigação adequadas, e o Plano de Segurança de Barragens. Apenas desta forma será possível resgatar a plena vigência do ordenamento jurídico, prevenindo efeitos nocivos a jusante no Rio das Velhas, especialmente no Município de Raposos, incluindo enchentes, danos à coletividade e degradação ambiental ocasionados pelo funcionamento irregular da UHE Rio das Pedras. (...)". Embora tais questões guardem relação com a matéria discutida na presente ação, é certo que representam circunstâncias supervenientes ao ajuizamento da demanda e que podem repercutir diretamente sobre a delimitação do objeto litigioso atualmente remanescente. Por tal razão, antes do prosseguimento da instrução processual, é necessário esclarecer se as providências atualmente requeridas pelo Ministério Público constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada ou se decorrem de fatos novos, supervenientes ao ajuizamento da ação, eventualmente aptos a alterar a causa de pedir ou o próprio objeto litigioso da presente demanda. Nesse ponto, cabível relembrar que, ao contrário do que Município de Raposos alegou no evento n. 105.1, seu pedido de desistência não se deu pela impossibilidade de custeio da perícia técnica, e sim porque entendeu o Município de Raposos que já havia alcançado o propósito buscado na demanda, ante a confirmação, pela CEMIG, de que teria efetuado obras no local dos fatos (conforme eventos n. 1.96 e n. 1.97). É o que se infere do teor da petição juntada pelo Município no evento n. 1.98, lida em conjunto da petição do evento n. 1.100. Relembremos: "(...) Pelo que se lê da peça de ingresso, o pedido fulcral da presente ação, dentre outros, é fazer que, por ordem judicial, a empresa pública requerida, às expensas próprias, adequasse a barragem Rio de Pedras ás normas internacionais e nacionais de proteção e segurança , de modo que não mais houvesse inundações em Raposos por causa da barragem. A empresa pública SUCUMBIU ao pedido do Município, eis que, como está provado por ela mesma, nas fls. 652 a 687, demonstrou que, ela, a ré, promoveu as medidas de preservação e segurança da barragem Rio de Pedras, tal como pleiteou o Município autor. Ora Senhor Julgador, a responsabilidade da ré, pela inundação da Cidade de Raposos é de ser reconhecida, uma vez que, venhamos e convenhamos, uma empresa não investiría recursos financeiros nenhum na barragem, se a mesma atendesse às normas e protocolos internacionais e nacionais de segurança, prevenção e preservação de barragens. Em outras palavras: se estivesse tudo ceiío. não seria necessário promover as medidas descritas nas fls. 652 / 687. Mutantis mutais. se tais intervenções foram realizadas às custas da CEMIG. é por que não foram feitas em tempo pretérito, mais específicamente nos anos de 1996 / 1997. do século passado, o que ocasionou a inundação e destruição da Cidade de Raposos. (...)" (grifos nossos). Ora, se o próprio Município de Raposos afirmou, à época, que a requerida havia implementado as medidas cuja imposição judicial pretendia obter por meio da presente ação, a ponto de requerer a desistência do feito por entender alcançado o objetivo perseguido, imprescindível esclarecer em que medida os requerimentos atualmente formulados pelo Ministério Público guardam correspondência com a obrigação de fazer originalmente deduzida na petição inicial . Com efeito, a superveniência de fatos novos (dentre eles a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a discussão acerca do licenciamento ambiental do empreendimento, a exigência de Plano de Segurança de Barragens e a alegada transferência da operação da usina a terceiro) não conduz à conclusão de que tais matérias integrem automaticamente o objeto da presente demanda. Afinal, a presente ação civil pública foi proposta em contexto fático específico, visando a compelir a requerida a adotar providências destinadas a evitar a repetição das enchentes que teriam atingido o Município de Raposos em decorrência da alegada deficiência na operação e manutenção da Barragem Rio de Pedras. Eventuais irregularidades ambientais ou administrativas supervenientes, embora relacionadas ao mesmo empreendimento, podem ostentar causa de pedir própria e tutela jurisdicional distinta, circunstância que demanda prévia delimitação do objeto litigioso remanescente. Não se ignora que a tutela do meio ambiente possui natureza continuada e que fatos supervenientes podem repercutir sobre o interesse processual e sobre a utilidade da prestação jurisdicional. Todavia, essa circunstância não dispensa a necessária delimitação do objeto litigioso, sob pena de se permitir que, no curso da demanda, a pretensão originalmente deduzida seja paulatinamente substituída por outra fundada em fatos e fundamentos diversos, sem a correspondente definição de seus contornos processuais. Diante desse cenário, intime-se o Ministério Público para que, após a juntada das informações determinadas nos tópicos anteriores, esclareça, de forma objetiva, se os requerimentos formulados no evento n. 127.1 constituem mero desdobramento da obrigação de fazer originalmente postulada pelo Município de Raposos ou se decorrem de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Em qualquer hipótese, deverá indicar qual é a tutela jurisdicional atualmente perseguida, delimitando o objeto litigioso que entende remanescente. Concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Com a manifestação do Ministério Público, dê-se vista às partes (Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Governo e CEMIG) para ciência e manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV