0836565-73.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0836565-73.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME, SR ODONTO LTDA. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Quanto a legitimadade passiva da franqueadora, arguida pela segunda ré, já consta habilitada como ré nos presentes autos. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial e majoração das astreintes, enquanto as rés não se manifestaram em provas. O ônus da prova se dará na forma do Art, 373, I e II do CPC. Indefiro a majoração das astreintes, tendo em vista que já foi decidido e não há que se falar em multa na fase atual do processo que não está para cumprimento de tutela. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a cirurgiâ dentistaFlávia Christiane da Silva CPF 04115494646, cirurgiã dentista, CRO 32208( ortodontia, reabilitação oral e prótese sobre implante dentário, harmonização facial) Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME
Réu SR ODONTO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ARAUJO DE MEDEIROS
OAB: 257831/RJ
VANUBIA MARQUES DE MELO
OAB: 246762/RJ
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS
OAB: 214170/RJ
RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE
OAB: 178677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0836565-73.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME, SR ODONTO LTDA. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Quanto a legitimadade passiva da franqueadora, arguida pela segunda ré, já consta habilitada como ré nos presentes autos. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial e majoração das astreintes, enquanto as rés não se manifestaram em provas. O ônus da prova se dará na forma do Art, 373, I e II do CPC. Indefiro a majoração das astreintes, tendo em vista que já foi decidido e não há que se falar em multa na fase atual do processo que não está para cumprimento de tutela. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a cirurgiâ dentistaFlávia Christiane da Silva CPF 04115494646, cirurgiã dentista, CRO 32208( ortodontia, reabilitação oral e prótese sobre implante dentário, harmonização facial) Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto