Detalhe do processo

0836493-37.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0836493-37.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deWENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP. A denúncia narra que " FATO 1: Em momento anterior ao dia 10 de dezembro de 2025, em local não precisado, o denunciado, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime anterior de roubo, qual seja, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, conforme se extrai do RO 044-06859/2025. FATO 02: No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Gastão Teixeira, bairro Praça Seca, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, que sabia estar com a placa de identificação adulterada, eis que ostentava os caracteres SQX-1B42, que não correspondiam ao chassi do veículo. (...)" Denúncia de Id. 252955866. APF de Id. 250553319. R.O. de Id. 250553320. Termos de Declaração de Id. 250553321 e 250553323. Auto de apreensão de Id. 250553324. Guia do Rio Parking de Id. 250668341. FAC do acusado de Id. 250986554 , 256810877 e 290901761. Audiência de Custódia de Id. 251084774. No mesmo ato, foi deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Recebimento da Denúncia de Id. 254045937. Defesa Preliminar de Id. 266609516. AIJ de Id. 288631837, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Após, o réu exerceu o direito de responder somente às perguntas da defesa. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128. R.O. nº Nº 044-06859/2025 referente ao roubo da motocicleta de Id. 291823717 e 294805187. Alegações Finais do MP de Id. 294228191 sustentando a condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 295857060 sustentando a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação da conduta imputada no art. 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa prevista no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal; a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o Relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal, eis que a abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. No presente caso , um transeunte noticiou a existência de um cidadão em atitude suspeita, empurrando uma moto, o que motivou a abordagem policial. Depreende-se da prova oral produzida em Juízo que a busca pessoal foi realizada sob juízo de probabilidade, na qual restou evidenciado que o réu adquiriu e recebeu , em proveito , a motocicleta de origem ilícita , circunstância comprovada após a abordagem. Assim, infundado o pleito de nulidade da busca pessoal. Nesse sentido: "EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REVELIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. CRIME PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I). Busca pessoal e fundada suspeita. (II). Comprovação do dolo. (III). Suficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Elementos objetivos e comportamentos suspeitos, como o ¿incomum nervosismo¿ do indivíduo ao avistar a guarnição policial em local conhecido por alta incidência de crimes patrimoniais, são suficientes para configurar fundada razão ou justa causa para a busca pessoal; justificando a abordagem. 4. A presença das fundadas razões para a ação policial afasta a alegada ¿pescaria probatória¿ (fishing expedition), definida como: ¿a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ¿causa provável¿, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.¿ 5. O crime de receptação é de natureza permanente, o que autoriza a intervenção policial a qualquer momento para fazer cessar a prática delitiva, sem a necessidade de prévia ordem judicial. Atuação policial amparada em elementos objetivos é legítima, tornando a prova obtida lícita. 6. A materialidade delitiva comprovada pela apreensão na posse do réu de aparelho celular com registro de roubo. 7. A autoria restou solidamente demonstrada pelo auto de Prisão em Flagrante, auto de Apreensão do Bem e pela prova oral carreada desde a fase inquisitorial, incluindo os depoimentos dos policiais, ratificados sob o crivo do contraditório e considerados válidos e idôneos como meio de prova. Súmula 70 TJRJ. 8. A tese defensiva de ausência de dolo (desconhecimento da origem ilícita do bem) é afastada, pois este é inferido das circunstâncias do caso concreto. O réu foi flagrado com o celular roubado, admitiu tê-lo adquirido em local de comércio informal (¿Uruguaiana¿), não apresentou a respectiva documentação e, ao ver os policiais, demonstrou nervosismo, indicando ciência da ilicitude. 9. Em crimes de receptação, quando o bem é apreendido em posse do acusado, o ônus da prova de sua origem lícita ou conduta culposa recai sobre a defesa, conforme art. 156 do CPP; sem que configure inversão do ônus da prova. Precedentes. III. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo DESPROVIDO. Teses de julgamento: ¿1. A abordagem policial e a busca pessoal, motivadas por comportamento de ¿incomum nervosismo¿ do indivíduo em local de alta incidência criminal, configuram ¿fundada suspeita¿ e justa causa para a ação, tornando lícita a prova obtida. 2. A presença das fundadas razões para a ação policial afasta a alegada ¿pescaria probatória¿ (fishing expedition). 3. No crime de receptação, o dolo é inferido das circunstâncias do caso concreto.¿ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, IX, X, XI, XII, LIV, LVI, LVII, LXXIX, 93, IX. Código Penal, art. 29, caput, 33, (sec)(sec)2º, c, 3º, 44, 49, (sec)1º, 59, 60, 69, 77, 91, II, a, 180. Código de Processo Civil, art. 489, (sec)1º, IV. Código de Processo Penal, art. 157, caput, (sec)(sec)1º, 2º, 240, (sec)2º, 244, 315, (sec)2º, 381, III, 386, II, VII. Lei nº 12.965/2014, art. 7º, III, 10, (sec)2º. Lei nº 14.322/22. Pacto de São José da Costa Rica, art. 7.1, 7.2, 7.3, 11.2. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9.1, 17.1. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Repercussão Geral, Tema 339. STF ¿ Repercussão Geral, Tema 280. STF ¿ Repercussão Geral, Tema 977. STF HC 258465 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025. STF HC 249061 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025. STF HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023. (0162247-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS - Julgamento: 05/11/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)" Rejeito o pedido de desentranhamento do Laudo Pericial (Id .290207128) e do R.O. 044-06859/2025 (Id 291823717) , eis que não há nulidade ou cerceamento de defesa por violação ao contraditório quando o documento é juntado antes das alegações finais, momento em que a parte pode se manifesta. Ausente qualquer prejuízo. Ressalta-se que o número do R.O. foi mencionado na denúncia e a Guia do Rio Parking de Id. 250668341, menciona que a motocicleta possuía placa inidônea, visto que ostentava os caracteres SQX-1B42 DOS CRIMES DO ARTIGO 180,CAPUTe ARTIGO 311, (sec) 2º, III DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 250553319, do R.O. de Id. 250553320, dos Termos de Declaração de Id. 250553321 e 250553323, do Auto de apreensão de Id. 250553324, do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128, do R.O. nº Nº 044-06859/2025 referente ao roubo da motocicleta de Id. 291823717 e 294805187 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha PMERJ FABIO DE ALMEIDA RAMALHO narrou: "Que se recorda dos fatos; que nesse dia estava no RAS, que é o serviço extra dos policiais e durante o patrulhamento, na área da Praça Seca, foram informados por populares que tinha um indivíduo em atitude suspeita nessa rua; que deram as características da moto; que já iam passar pelo local e resolveram verificar; que encontrou o acusado na moto, tentando dar partida; que efetuaram a abordagem e ele parou; que pediram a documentação ao acusado e ele falou que a moto era de um amigo, mas não passou o nome do amigo; que pediu para ele ligar para o amigo; que enquanto isso estavam fazendo a consulta da placa; que a placa estava de acordo com o veículo, porém resolveram olhar o chassi e deu que era um veículo produto de roubo; que ele não conseguiu contato; que não sabe se ele ligou ou não; que procederam à delegacia para registrar o fato; que em nenhum momento esse amigo apareceu lá; que o acusado estava em pé na moto tentando colocá-la para funcionar; que ele estava com a chave da moto; que o declarante estava passando de moto, quando os transeuntes informaram que o acusado estava tentando dar partida na moto; que havia outro policial com ele, em outra moto; que na verdade, foi mais de um popular; que foram os entregadores do comércio ali que deram a informação; que foi muito rápido; que enquanto estavam patrulhando, chegaram e disseram que havia um rapaz ali tentando dar partida na moto; que disseram "tem um maluco ali estranho, esquisito, mexendo na moto na rua"; que outro passou e disse que tinha um cara estranho na moto ali; que disseram "não sei se ele já roubou, se quer roubar"; que a distância foi de aproximadamente uma quadra; que os populares não acompanharam; que só eles viram a movimentação estranha; que não pegou nenhum dado desses populares; que ali tem diversos entregadores e mototaxistas e a rua era bem escura; que acharam melhor para resguardar a integridade do acusado proceder à delegacia; que inicialmente a placa batia com o veículo; que quando puxaram a placa, dava um veículo tipo 2023, mas quando foram olhar o chassi aparecia outro ano; que foi por meio da conferência do chassi que descobriram que era roubado; que o réu não tentou fugir ou correr; que estavam com câmeras corporais." A testemunha PMERJ DIEGO SALES DOS SANTOS relatou: "Que se recorda dos fatos; que no dia estavam em patrulhamento e subiram pela rua Barão; que um transeunte informou que havia um suspeito com uma moto na rua Gastão Tavares; que foram nesse endereço e lá estava o acusado empurrando a moto; que questionaram se a moto era dele e o acusado disse que não, que era de um amigo seu; que ele estava empurrando porque a moto teria parado de funcionar do nada; que a moto estava com chave; que questionaram sobre documento do veículo e também não tinha; que disseram que consultariam o aplicativo; que o declarante é portariado; que aparentemente a placa batia com a moto; que havia uma divergência no chassi; que fez uma nova consulta já com o chassi; que já deu outra moto; que diante disso, procederam à delegacia; que o acusado não indicou quem era o amigo, nem tentou fazer contato com ele; que a informação foi passada por um popular; que estavam em uma guarnição de 3 policiais; que estavam em duas motos; que o transeunte passou e falou que havia um cidadão suspeito empurrando uma moto; que não identificou o popular; que se disser a profissão dele, tem medo de que ele sofra uma retaliação; que não se lembra se em delegacia informou a profissão do popular; que ele seria a única testemunha; que ali é um local ermo; que à noite, ainda que tentasse, dificilmente a testemunha iria querer acompanhá-los por conta do trabalho e da região; que a distância era entre a Rua Barão e a Rua Gastão Tavares; que havia uma maçonaria próxima; que fez a busca no sistema Autua; que a placa que estava no veículo batia com o automóvel, mas o chassi era divergente; que foi apenas pelo chassi que conseguiu ver; que o acusado não tentou correr nem fugir, mas tentou dar essa justificativa; que ele e o colega estavam com câmeras corporais." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado WENDELL asseverou: "Que não roubou a moto ou trocou a placa; que pegou a moto horas antes da prisão, na sua rua mesmo; que um rapaz chegou nele, oferecendo essa moto no valor de 2 mil reais; que tinha dado o dinheiro a ele, em espécie; que isso foi na sua rua mesmo; que a motocicleta tinha muitas parcelas atrasadas; que não chegou a desconfiar que a moto poderia ser roubada; que ele tinha mostrado a placa e tinha um número bem grande da placa falando que estava limpa; que ele falou que não tinha problema nenhum e teve confiança nele; que ele mostrou isso no aplicativo do governo; que o rapaz disse que ia buscar o dinheiro; que tinha recebido do trabalho; que foi em casa buscar o dinheiro; que o rapaz disse que iria em outra rua buscar os documentos do veículo que estavam no carro; que disse que ficaria esperando; que nisso ficou esperando horas e ele não voltou mais; que eles falaram alguma coisa de moto vermelha, algum código; que ele (policial) falou que a moto era roubada; que nessa hora percebeu que tinha caído em um golpe e acabou falando que o rapaz era seu amigo; que é frentista de posto há 1 ano e 7 meses." Os depoimentos dos policiais militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ. Restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, caput , do CP , eis que o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime anterior de roubo, qual seja, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, conforme se extrai do RO 044-06859/2025 Também restou comprovado o delito do artigo 311, (sec)2º, III, do CP , o acusado consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, que sabia estar com a placa de identificação adulterada, eis que ostentava os caracteres SQX-1B42, que não correspondiam ao chassi do veículo, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128. . A tese absolutória baseada no desconhecimento da ilicitude não encontra amparo no caderno processual. Em juízo, o acusado aduziu ter comprado o ciclomotor Honda por R$ 2.000,00 de um indivíduo não identificado na via pública. Afirmou que o vendedor se evadiu após simular que buscaria a documentação do bem. Manifestamente inverossímil, a tese de boa-fé cai por terra diante das peculiaridades do caso concreto. O valor flagrantemente desproporcional e a ausência de formalidades mínimas na compra e venda são bastantes para preencher o elemento subjetivo do tipo da receptação (art. 180, CP), evidenciando o dolo eventual. A flagrante desídia do agente diante do quadro suspeito obsta o acolhimento do erro de tipo (art.20, CP). Indefiro o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do Código Penal), eis que o dolo restou comprovado através das circunstâncias do faro. O acusado não apresentou qualquer documento, comprovante, contato telefônico ou informação do suposto vendedor da motocicleta, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. A defesa não traz aos autos prova no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, na forma do artigo 156 do CPP. Ressalto que o TJRJ vem se posicionando no sentido de que no crime de receptação a prova de desconhecimento da origem do bem cabe a defesa, conforme passo a transcrever: ´Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal. Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP. Condenação - Réu em liberdade. Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML. O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo. Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira. Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado. Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa. No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial. Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros. Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado. Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos. Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP. Recurso improvido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´. No mesmo sentido o STJ: ´PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Rejeito a alegação de atipicidade da conduta em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O tipo penal previsto no inciso III do (sec)2º do art. 311 do CP trata da posse de veículo com identificação adulterada, sendo prescindível, nesse caso, prova de quem adulterou a identificação do veículo, bastando que a conduta do agente se amolde à um dos verbos do tipo: "III- aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." A responsabilidade decorre da posse e da condução consciente do veículo adulterado, fato comprovado pelas provas dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo cometimento do ilícito previsto no art. 311, (sec) 2ª, III do Código Penal à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma de: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em local a ser designado pelo juízo da execução, (ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a absolvição por insuficiência de provas, ante a dúvida de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração; (ii) a aplicação da penabase no patamar mínimo; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) o abrandamento do valor da prestação pecuniária imposta; (v) que seja fixado o regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 18. Quanto ao mais, não se olvide que o tipo previsto no artigo 311 da lei substantiva penal visa tutelar a fé pública, resguardando a autenticidade de qualquer sinal identificador de veículos automotores sem restrições, sendo típica a simples conduta de impedir a sua visualização. 19. Melhor sorte não assiste ao argumento de dúvida acerca de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração, pois tal alegação é indiferente, pois o ora apelante foi preso em flagrante ao conduzir a motocicleta com a placa adulterada, nos exatos termos na norma de regência do art. 311, (sec) 2º, III do Código Penal. 20. É importante ressaltar, ainda, que a recente alteração promovida no artigo 311 do CP, pela Lei nº 14.562/2023, clarifica o intento do legislador em coibir, com maior rigor, a utilização de veículos de difícil identificação, inclusive para a prática de outras modalidades delitivas. 21. Devidamente comprovada, portanto, a prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor pelo apelante, e mantida a condenação, passa-se ao exame da dosimetria. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 32. Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do Acórdão.(TJRJ. 0827768-21.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)" Prejudicado o pedido de aplicação do ANPP, uma vez que foram rejeitados os pleitos de desclassificação para receptação culposa e de absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Não reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP, eis que o acusado narrou em juízo desconhecer a procedência ilícita da motocicleta. Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP. I) DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Não existem causas de aumento e diminuição de pena que possam incidir no caso em julgamento. Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1a FASE:Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2a FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes . Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal 3a FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. DO CONCURSO DE CRIMES: as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO:Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Também deve ser determinada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusadoWENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELOa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão de 48 (quarenta e oito) dias- multa no valor mínimo legal a ser cumprido em regime ABERTO pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP. Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Intime-se o acusado no ato de comparecimento em juízo. Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu WENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SANCHES PRADO

OAB: 214406/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0836493-37.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deWENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP. A denúncia narra que " FATO 1: Em momento anterior ao dia 10 de dezembro de 2025, em local não precisado, o denunciado, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime anterior de roubo, qual seja, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, conforme se extrai do RO 044-06859/2025. FATO 02: No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Gastão Teixeira, bairro Praça Seca, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, que sabia estar com a placa de identificação adulterada, eis que ostentava os caracteres SQX-1B42, que não correspondiam ao chassi do veículo. (...)" Denúncia de Id. 252955866. APF de Id. 250553319. R.O. de Id. 250553320. Termos de Declaração de Id. 250553321 e 250553323. Auto de apreensão de Id. 250553324. Guia do Rio Parking de Id. 250668341. FAC do acusado de Id. 250986554 , 256810877 e 290901761. Audiência de Custódia de Id. 251084774. No mesmo ato, foi deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Recebimento da Denúncia de Id. 254045937. Defesa Preliminar de Id. 266609516. AIJ de Id. 288631837, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Após, o réu exerceu o direito de responder somente às perguntas da defesa. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128. R.O. nº Nº 044-06859/2025 referente ao roubo da motocicleta de Id. 291823717 e 294805187. Alegações Finais do MP de Id. 294228191 sustentando a condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 295857060 sustentando a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação da conduta imputada no art. 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa prevista no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal; a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o Relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal, eis que a abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. No presente caso , um transeunte noticiou a existência de um cidadão em atitude suspeita, empurrando uma moto, o que motivou a abordagem policial. Depreende-se da prova oral produzida em Juízo que a busca pessoal foi realizada sob juízo de probabilidade, na qual restou evidenciado que o réu adquiriu e recebeu , em proveito , a motocicleta de origem ilícita , circunstância comprovada após a abordagem. Assim, infundado o pleito de nulidade da busca pessoal. Nesse sentido: "EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REVELIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. CRIME PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I). Busca pessoal e fundada suspeita. (II). Comprovação do dolo. (III). Suficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Elementos objetivos e comportamentos suspeitos, como o ¿incomum nervosismo¿ do indivíduo ao avistar a guarnição policial em local conhecido por alta incidência de crimes patrimoniais, são suficientes para configurar fundada razão ou justa causa para a busca pessoal; justificando a abordagem. 4. A presença das fundadas razões para a ação policial afasta a alegada ¿pescaria probatória¿ (fishing expedition), definida como: ¿a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ¿causa provável¿, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.¿ 5. O crime de receptação é de natureza permanente, o que autoriza a intervenção policial a qualquer momento para fazer cessar a prática delitiva, sem a necessidade de prévia ordem judicial. Atuação policial amparada em elementos objetivos é legítima, tornando a prova obtida lícita. 6. A materialidade delitiva comprovada pela apreensão na posse do réu de aparelho celular com registro de roubo. 7. A autoria restou solidamente demonstrada pelo auto de Prisão em Flagrante, auto de Apreensão do Bem e pela prova oral carreada desde a fase inquisitorial, incluindo os depoimentos dos policiais, ratificados sob o crivo do contraditório e considerados válidos e idôneos como meio de prova. Súmula 70 TJRJ. 8. A tese defensiva de ausência de dolo (desconhecimento da origem ilícita do bem) é afastada, pois este é inferido das circunstâncias do caso concreto. O réu foi flagrado com o celular roubado, admitiu tê-lo adquirido em local de comércio informal (¿Uruguaiana¿), não apresentou a respectiva documentação e, ao ver os policiais, demonstrou nervosismo, indicando ciência da ilicitude. 9. Em crimes de receptação, quando o bem é apreendido em posse do acusado, o ônus da prova de sua origem lícita ou conduta culposa recai sobre a defesa, conforme art. 156 do CPP; sem que configure inversão do ônus da prova. Precedentes. III. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo DESPROVIDO. Teses de julgamento: ¿1. A abordagem policial e a busca pessoal, motivadas por comportamento de ¿incomum nervosismo¿ do indivíduo em local de alta incidência criminal, configuram ¿fundada suspeita¿ e justa causa para a ação, tornando lícita a prova obtida. 2. A presença das fundadas razões para a ação policial afasta a alegada ¿pescaria probatória¿ (fishing expedition). 3. No crime de receptação, o dolo é inferido das circunstâncias do caso concreto.¿ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, IX, X, XI, XII, LIV, LVI, LVII, LXXIX, 93, IX. Código Penal, art. 29, caput, 33, (sec)(sec)2º, c, 3º, 44, 49, (sec)1º, 59, 60, 69, 77, 91, II, a, 180. Código de Processo Civil, art. 489, (sec)1º, IV. Código de Processo Penal, art. 157, caput, (sec)(sec)1º, 2º, 240, (sec)2º, 244, 315, (sec)2º, 381, III, 386, II, VII. Lei nº 12.965/2014, art. 7º, III, 10, (sec)2º. Lei nº 14.322/22. Pacto de São José da Costa Rica, art. 7.1, 7.2, 7.3, 11.2. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9.1, 17.1. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Repercussão Geral, Tema 339. STF ¿ Repercussão Geral, Tema 280. STF ¿ Repercussão Geral, Tema 977. STF HC 258465 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025. STF HC 249061 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025. STF HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023. (0162247-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS - Julgamento: 05/11/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)" Rejeito o pedido de desentranhamento do Laudo Pericial (Id .290207128) e do R.O. 044-06859/2025 (Id 291823717) , eis que não há nulidade ou cerceamento de defesa por violação ao contraditório quando o documento é juntado antes das alegações finais, momento em que a parte pode se manifesta. Ausente qualquer prejuízo. Ressalta-se que o número do R.O. foi mencionado na denúncia e a Guia do Rio Parking de Id. 250668341, menciona que a motocicleta possuía placa inidônea, visto que ostentava os caracteres SQX-1B42 DOS CRIMES DO ARTIGO 180,CAPUTe ARTIGO 311, (sec) 2º, III DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 250553319, do R.O. de Id. 250553320, dos Termos de Declaração de Id. 250553321 e 250553323, do Auto de apreensão de Id. 250553324, do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128, do R.O. nº Nº 044-06859/2025 referente ao roubo da motocicleta de Id. 291823717 e 294805187 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha PMERJ FABIO DE ALMEIDA RAMALHO narrou: "Que se recorda dos fatos; que nesse dia estava no RAS, que é o serviço extra dos policiais e durante o patrulhamento, na área da Praça Seca, foram informados por populares que tinha um indivíduo em atitude suspeita nessa rua; que deram as características da moto; que já iam passar pelo local e resolveram verificar; que encontrou o acusado na moto, tentando dar partida; que efetuaram a abordagem e ele parou; que pediram a documentação ao acusado e ele falou que a moto era de um amigo, mas não passou o nome do amigo; que pediu para ele ligar para o amigo; que enquanto isso estavam fazendo a consulta da placa; que a placa estava de acordo com o veículo, porém resolveram olhar o chassi e deu que era um veículo produto de roubo; que ele não conseguiu contato; que não sabe se ele ligou ou não; que procederam à delegacia para registrar o fato; que em nenhum momento esse amigo apareceu lá; que o acusado estava em pé na moto tentando colocá-la para funcionar; que ele estava com a chave da moto; que o declarante estava passando de moto, quando os transeuntes informaram que o acusado estava tentando dar partida na moto; que havia outro policial com ele, em outra moto; que na verdade, foi mais de um popular; que foram os entregadores do comércio ali que deram a informação; que foi muito rápido; que enquanto estavam patrulhando, chegaram e disseram que havia um rapaz ali tentando dar partida na moto; que disseram "tem um maluco ali estranho, esquisito, mexendo na moto na rua"; que outro passou e disse que tinha um cara estranho na moto ali; que disseram "não sei se ele já roubou, se quer roubar"; que a distância foi de aproximadamente uma quadra; que os populares não acompanharam; que só eles viram a movimentação estranha; que não pegou nenhum dado desses populares; que ali tem diversos entregadores e mototaxistas e a rua era bem escura; que acharam melhor para resguardar a integridade do acusado proceder à delegacia; que inicialmente a placa batia com o veículo; que quando puxaram a placa, dava um veículo tipo 2023, mas quando foram olhar o chassi aparecia outro ano; que foi por meio da conferência do chassi que descobriram que era roubado; que o réu não tentou fugir ou correr; que estavam com câmeras corporais." A testemunha PMERJ DIEGO SALES DOS SANTOS relatou: "Que se recorda dos fatos; que no dia estavam em patrulhamento e subiram pela rua Barão; que um transeunte informou que havia um suspeito com uma moto na rua Gastão Tavares; que foram nesse endereço e lá estava o acusado empurrando a moto; que questionaram se a moto era dele e o acusado disse que não, que era de um amigo seu; que ele estava empurrando porque a moto teria parado de funcionar do nada; que a moto estava com chave; que questionaram sobre documento do veículo e também não tinha; que disseram que consultariam o aplicativo; que o declarante é portariado; que aparentemente a placa batia com a moto; que havia uma divergência no chassi; que fez uma nova consulta já com o chassi; que já deu outra moto; que diante disso, procederam à delegacia; que o acusado não indicou quem era o amigo, nem tentou fazer contato com ele; que a informação foi passada por um popular; que estavam em uma guarnição de 3 policiais; que estavam em duas motos; que o transeunte passou e falou que havia um cidadão suspeito empurrando uma moto; que não identificou o popular; que se disser a profissão dele, tem medo de que ele sofra uma retaliação; que não se lembra se em delegacia informou a profissão do popular; que ele seria a única testemunha; que ali é um local ermo; que à noite, ainda que tentasse, dificilmente a testemunha iria querer acompanhá-los por conta do trabalho e da região; que a distância era entre a Rua Barão e a Rua Gastão Tavares; que havia uma maçonaria próxima; que fez a busca no sistema Autua; que a placa que estava no veículo batia com o automóvel, mas o chassi era divergente; que foi apenas pelo chassi que conseguiu ver; que o acusado não tentou correr nem fugir, mas tentou dar essa justificativa; que ele e o colega estavam com câmeras corporais." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado WENDELL asseverou: "Que não roubou a moto ou trocou a placa; que pegou a moto horas antes da prisão, na sua rua mesmo; que um rapaz chegou nele, oferecendo essa moto no valor de 2 mil reais; que tinha dado o dinheiro a ele, em espécie; que isso foi na sua rua mesmo; que a motocicleta tinha muitas parcelas atrasadas; que não chegou a desconfiar que a moto poderia ser roubada; que ele tinha mostrado a placa e tinha um número bem grande da placa falando que estava limpa; que ele falou que não tinha problema nenhum e teve confiança nele; que ele mostrou isso no aplicativo do governo; que o rapaz disse que ia buscar o dinheiro; que tinha recebido do trabalho; que foi em casa buscar o dinheiro; que o rapaz disse que iria em outra rua buscar os documentos do veículo que estavam no carro; que disse que ficaria esperando; que nisso ficou esperando horas e ele não voltou mais; que eles falaram alguma coisa de moto vermelha, algum código; que ele (policial) falou que a moto era roubada; que nessa hora percebeu que tinha caído em um golpe e acabou falando que o rapaz era seu amigo; que é frentista de posto há 1 ano e 7 meses." Os depoimentos dos policiais militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ. Restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, caput , do CP , eis que o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime anterior de roubo, qual seja, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, conforme se extrai do RO 044-06859/2025 Também restou comprovado o delito do artigo 311, (sec)2º, III, do CP , o acusado consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2025, placa TUD-1G85 e Chassi 9C2KC2200SR502279, que sabia estar com a placa de identificação adulterada, eis que ostentava os caracteres SQX-1B42, que não correspondiam ao chassi do veículo, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 290207128. . A tese absolutória baseada no desconhecimento da ilicitude não encontra amparo no caderno processual. Em juízo, o acusado aduziu ter comprado o ciclomotor Honda por R$ 2.000,00 de um indivíduo não identificado na via pública. Afirmou que o vendedor se evadiu após simular que buscaria a documentação do bem. Manifestamente inverossímil, a tese de boa-fé cai por terra diante das peculiaridades do caso concreto. O valor flagrantemente desproporcional e a ausência de formalidades mínimas na compra e venda são bastantes para preencher o elemento subjetivo do tipo da receptação (art. 180, CP), evidenciando o dolo eventual. A flagrante desídia do agente diante do quadro suspeito obsta o acolhimento do erro de tipo (art.20, CP). Indefiro o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do Código Penal), eis que o dolo restou comprovado através das circunstâncias do faro. O acusado não apresentou qualquer documento, comprovante, contato telefônico ou informação do suposto vendedor da motocicleta, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. A defesa não traz aos autos prova no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, na forma do artigo 156 do CPP. Ressalto que o TJRJ vem se posicionando no sentido de que no crime de receptação a prova de desconhecimento da origem do bem cabe a defesa, conforme passo a transcrever: ´Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal. Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP. Condenação - Réu em liberdade. Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML. O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo. Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira. Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado. Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa. No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial. Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros. Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado. Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos. Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP. Recurso improvido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´. No mesmo sentido o STJ: ´PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Rejeito a alegação de atipicidade da conduta em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O tipo penal previsto no inciso III do (sec)2º do art. 311 do CP trata da posse de veículo com identificação adulterada, sendo prescindível, nesse caso, prova de quem adulterou a identificação do veículo, bastando que a conduta do agente se amolde à um dos verbos do tipo: "III- aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." A responsabilidade decorre da posse e da condução consciente do veículo adulterado, fato comprovado pelas provas dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo cometimento do ilícito previsto no art. 311, (sec) 2ª, III do Código Penal à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma de: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em local a ser designado pelo juízo da execução, (ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a absolvição por insuficiência de provas, ante a dúvida de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração; (ii) a aplicação da penabase no patamar mínimo; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) o abrandamento do valor da prestação pecuniária imposta; (v) que seja fixado o regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 18. Quanto ao mais, não se olvide que o tipo previsto no artigo 311 da lei substantiva penal visa tutelar a fé pública, resguardando a autenticidade de qualquer sinal identificador de veículos automotores sem restrições, sendo típica a simples conduta de impedir a sua visualização. 19. Melhor sorte não assiste ao argumento de dúvida acerca de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração, pois tal alegação é indiferente, pois o ora apelante foi preso em flagrante ao conduzir a motocicleta com a placa adulterada, nos exatos termos na norma de regência do art. 311, (sec) 2º, III do Código Penal. 20. É importante ressaltar, ainda, que a recente alteração promovida no artigo 311 do CP, pela Lei nº 14.562/2023, clarifica o intento do legislador em coibir, com maior rigor, a utilização de veículos de difícil identificação, inclusive para a prática de outras modalidades delitivas. 21. Devidamente comprovada, portanto, a prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor pelo apelante, e mantida a condenação, passa-se ao exame da dosimetria. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 32. Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do Acórdão.(TJRJ. 0827768-21.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)" Prejudicado o pedido de aplicação do ANPP, uma vez que foram rejeitados os pleitos de desclassificação para receptação culposa e de absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Não reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP, eis que o acusado narrou em juízo desconhecer a procedência ilícita da motocicleta. Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP. I) DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Não existem causas de aumento e diminuição de pena que possam incidir no caso em julgamento. Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1a FASE:Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2a FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes . Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal 3a FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. DO CONCURSO DE CRIMES: as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO:Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Também deve ser determinada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusadoWENDELL NALBANDIAN DE ANDRADE MELOa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão de 48 (quarenta e oito) dias- multa no valor mínimo legal a ser cumprido em regime ABERTO pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP. Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Intime-se o acusado no ato de comparecimento em juízo. Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular