0836487-46.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0836487-46.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO SCHIPPER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ARNALDO SCHIPPER, devidamente qualificado na petição inicial, propõe demanda pelo procedimento comum em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da Ré. Narra que a Ré vem cobrando ao Autor mensalmente, tanto pelo serviço de abastecimento de água, quanto pelo serviço de coleta de esgoto desde que adquiriu a concessão em questão, sucedendo a Companhia Estadual de águas e Esgotos - CEDAE em novembro de 2021. Afirma que, desde então, o Autor vem pagando todas as faturas e encontra-se em dia com as suas obrigações perante a Ré. Afirma que o imóvel do Autor é desprovido de rede coletora de esgoto, sendo o esgoto despejado diretamente na galeria de águas pluviais, sendo tal fato constatado pela própria Ré, em vistoria realizada em 14 de abril de 2022, a pedido do Autor. Sustenta que, conforme o e-mail enviado pela Ré em 13 de junho de 2022, o Autor possui um sistema primário interno composto de fossa e de filtro, portanto, o Autor não poderia ser cobrado por um serviço que não é prestado. Requer a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a refaturar a cobrança relativa a setembro de 2024, excluindo a cobrança do serviço de esgoto, bem como para que se abstenha de cobrar pelo serviço de esgoto nas faturas futuras, impedindo que a Ré realize a cobrança ou a inscrição do Autor em cadastros de inadimplentes. Requer a confirmação da tutela, condenando a ré a restituir as quantias indevidamente cobradas, em dobro, além da condenação a compensar os danos morais e ônus sucumbenciais. Junta os documentos do id. 147588083/147588092. Deferida a tutela de urgência no id. 148709675. Contestação no id. 153621424, argumentando, em síntese, que com relação à cobrança de esgotamento sanitário, o serviço vem sendo prestado ao autor, sendo certo que a disponibilidade de serviço de esgotamento sanitário, no local, ocorre devidamente visto que o serviço prestado não é o de coleta apenas, mas, também, o transporte dos dejetos despejados nos efluentes através do serviço público, estando impugnado as alegações apresentadas pelo autor de forma integral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, Tema n°. 565 ao analisar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou o entendimento de que, ainda que inexistente a etapa de tratamento final dos dejetos, a legislação que rege a matéria dá suporte para que as concessionárias exijam a integralidade da tarifa de esgoto, sendo descabida a determinação de sua redução proporcional. Sustenta a legalidade das cobranças, sendo incabível a restituição de valores. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo incabível o pedido de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 153621427/153622806. Réplica no id. 169040352. Decisão saneadora no id. 183898974, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial no id. 271252145, sobrevindo manifestação da Ré no id. 278549946 e do Autor no id. 283660200. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que objetiva a parte Autora a declaração de ilegalidade da cobrança por parte da Ré do serviço de esgotamento sanitário referente ao imóvel objeto da demanda, por alegar que o mesmo não é prestado, bem como pela restituição dos valores indevidamente cobrados e ainda indenização pelos danos morais. Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pela ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia está na legalidade, ou não, da cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto sanitário prestado pelas rés. Alega a Autora que apesar de pagar pelo serviço de esgotamento sanitário o mesmo não é prestado. Finda a instrução, realizada a prova pericial de engenharia civil, o perito do juízo informou que a Ré realiza as etapas de coleta e transporte: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) O Esgoto do Autor é coletado por canalização própria, passando pela caixa de passagem interna, fossa séptica e filtro anaeróbio (foto 03), a seguir pela caixa de passagem externa (foto 01) e posteriormente lançado diretamente na Galeria de Águas Pluviais - GAP do logradouro (foto 01), comprovado através do teste com aplicação de corante (fotos 05 a 08), sendo conduzido ao corpo hídrico da região, sem passar por qualquer Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, conforme croqui constante da figura 2. b) O esgotamento sanitário, conforme definição legal, compreende as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, sendo que, no caso em análise, foi constatada a realização somente da etapa de coleta e transporte por parte da Ré. c) O logradouro que pertence o imóvel do Autor possui somente Galeria de Águas Pluviais - GAP (foto 01), que não funcionando como sistema de esgotamento unitário, posto que não encaminham os efluentes para uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, encaminham diretamente para os corpos hídricos da região; d) O imóvel do Autor possui fossa séptica e filtro anaeróbio (foto 02 e 03) para o tratamento primário do esgoto, o qual o Autor custeia o pagamento à terceiros da etapa de destinação final do lodos originários da operação da fossa séptica." É certo que a prestação do serviço de esgotamento sanitário pode ser objeto de tarifação pública pela simples conexão e do uso desses serviços, conforme dispõe o artigo 45,caput,da Lei nº 11.445/07, ainda que não sejam realizadas todas as fases do esgotamento, conforme a atual orientação jurisprudencial do STJ que culminou, inclusive com o cancelamento da súmula 255-TJRJ o qual assim dispunha: Nº. 255 "Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário." Valedestacar que a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta o direito de cobrar a tarifa de esgoto, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. Prevalecendo os entendimentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: REsp 1339313 / RJ RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 12/06/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJePágina 5 de 6 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. REsp 1313680/RJ Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA DJe 29/06/2012 - RSTJ vol. 227 p. 288 SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança pela prestação de esgotamento sanitário, na hipótese da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos, verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recorrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem a conjugação do decreto 7.217/2010, importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa serviço de suma importância e a ausência de verba destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção da rede. V - Recurso especial provido. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, uma vez queo serviço é prestado pela concessionária ré, gerando custos a serem repassados aos usuários do serviço. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Revogo a tutela concedida. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO SCHIPPER
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
📇 Empresa: Weiss Advocacia — Av. Raja Gabaglia, 1093, 9º andar, Cidade Jardim, BH/MG, CEP 30380-403📇 Telefone: +55 (32) 3216-3034
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0836487-46.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO SCHIPPER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ARNALDO SCHIPPER, devidamente qualificado na petição inicial, propõe demanda pelo procedimento comum em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da Ré. Narra que a Ré vem cobrando ao Autor mensalmente, tanto pelo serviço de abastecimento de água, quanto pelo serviço de coleta de esgoto desde que adquiriu a concessão em questão, sucedendo a Companhia Estadual de águas e Esgotos - CEDAE em novembro de 2021. Afirma que, desde então, o Autor vem pagando todas as faturas e encontra-se em dia com as suas obrigações perante a Ré. Afirma que o imóvel do Autor é desprovido de rede coletora de esgoto, sendo o esgoto despejado diretamente na galeria de águas pluviais, sendo tal fato constatado pela própria Ré, em vistoria realizada em 14 de abril de 2022, a pedido do Autor. Sustenta que, conforme o e-mail enviado pela Ré em 13 de junho de 2022, o Autor possui um sistema primário interno composto de fossa e de filtro, portanto, o Autor não poderia ser cobrado por um serviço que não é prestado. Requer a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a refaturar a cobrança relativa a setembro de 2024, excluindo a cobrança do serviço de esgoto, bem como para que se abstenha de cobrar pelo serviço de esgoto nas faturas futuras, impedindo que a Ré realize a cobrança ou a inscrição do Autor em cadastros de inadimplentes. Requer a confirmação da tutela, condenando a ré a restituir as quantias indevidamente cobradas, em dobro, além da condenação a compensar os danos morais e ônus sucumbenciais. Junta os documentos do id. 147588083/147588092. Deferida a tutela de urgência no id. 148709675. Contestação no id. 153621424, argumentando, em síntese, que com relação à cobrança de esgotamento sanitário, o serviço vem sendo prestado ao autor, sendo certo que a disponibilidade de serviço de esgotamento sanitário, no local, ocorre devidamente visto que o serviço prestado não é o de coleta apenas, mas, também, o transporte dos dejetos despejados nos efluentes através do serviço público, estando impugnado as alegações apresentadas pelo autor de forma integral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, Tema n°. 565 ao analisar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou o entendimento de que, ainda que inexistente a etapa de tratamento final dos dejetos, a legislação que rege a matéria dá suporte para que as concessionárias exijam a integralidade da tarifa de esgoto, sendo descabida a determinação de sua redução proporcional. Sustenta a legalidade das cobranças, sendo incabível a restituição de valores. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo incabível o pedido de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 153621427/153622806. Réplica no id. 169040352. Decisão saneadora no id. 183898974, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial no id. 271252145, sobrevindo manifestação da Ré no id. 278549946 e do Autor no id. 283660200. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que objetiva a parte Autora a declaração de ilegalidade da cobrança por parte da Ré do serviço de esgotamento sanitário referente ao imóvel objeto da demanda, por alegar que o mesmo não é prestado, bem como pela restituição dos valores indevidamente cobrados e ainda indenização pelos danos morais. Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pela ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia está na legalidade, ou não, da cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto sanitário prestado pelas rés. Alega a Autora que apesar de pagar pelo serviço de esgotamento sanitário o mesmo não é prestado. Finda a instrução, realizada a prova pericial de engenharia civil, o perito do juízo informou que a Ré realiza as etapas de coleta e transporte: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) O Esgoto do Autor é coletado por canalização própria, passando pela caixa de passagem interna, fossa séptica e filtro anaeróbio (foto 03), a seguir pela caixa de passagem externa (foto 01) e posteriormente lançado diretamente na Galeria de Águas Pluviais - GAP do logradouro (foto 01), comprovado através do teste com aplicação de corante (fotos 05 a 08), sendo conduzido ao corpo hídrico da região, sem passar por qualquer Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, conforme croqui constante da figura 2. b) O esgotamento sanitário, conforme definição legal, compreende as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, sendo que, no caso em análise, foi constatada a realização somente da etapa de coleta e transporte por parte da Ré. c) O logradouro que pertence o imóvel do Autor possui somente Galeria de Águas Pluviais - GAP (foto 01), que não funcionando como sistema de esgotamento unitário, posto que não encaminham os efluentes para uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, encaminham diretamente para os corpos hídricos da região; d) O imóvel do Autor possui fossa séptica e filtro anaeróbio (foto 02 e 03) para o tratamento primário do esgoto, o qual o Autor custeia o pagamento à terceiros da etapa de destinação final do lodos originários da operação da fossa séptica." É certo que a prestação do serviço de esgotamento sanitário pode ser objeto de tarifação pública pela simples conexão e do uso desses serviços, conforme dispõe o artigo 45,caput,da Lei nº 11.445/07, ainda que não sejam realizadas todas as fases do esgotamento, conforme a atual orientação jurisprudencial do STJ que culminou, inclusive com o cancelamento da súmula 255-TJRJ o qual assim dispunha: Nº. 255 "Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário." Valedestacar que a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta o direito de cobrar a tarifa de esgoto, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. Prevalecendo os entendimentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: REsp 1339313 / RJ RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 12/06/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJePágina 5 de 6 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. REsp 1313680/RJ Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA DJe 29/06/2012 - RSTJ vol. 227 p. 288 SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança pela prestação de esgotamento sanitário, na hipótese da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos, verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recorrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem a conjugação do decreto 7.217/2010, importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa serviço de suma importância e a ausência de verba destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção da rede. V - Recurso especial provido. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, uma vez queo serviço é prestado pela concessionária ré, gerando custos a serem repassados aos usuários do serviço. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Revogo a tutela concedida. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto