0836459-86.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0836459-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CERVO GERMINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1)MARIA DE LOURDES CERVO GERMINIajuíza ação em face deBANCO DO BRASIL S/A, visando ao pagamento de diferenças que deixaram de ser creditadas em sua conta PIS/PASEP em razão de planos econômicos, bem como a reparação por dano moral. Gratuidade de justiça no ID 185366603, ocasião em que determinada a emenda à inicial para esclarecer: "(a) se houve saque e respectiva data ou quando houve a informação do saldo existente, a fim de saber sobre o prazo prescricional; (b) o período questionado, vez que, pelas planilhas que apresenta, quer parecer que estaria reclamando por expurgos decorrentes de planos econômicos. Neste caso, deverá comprovar a existência de saldo na conta quando do plano econômico respectivo; (c) o dano material reclamado de R$ 11.240,51." Manifestação da autora no ID 188403085. Contestação no ID 201866312. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, em suma, afirma a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ e aduz que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. Sustenta que o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, devendo a parte autora diligenciar para juntar o respectivo documento nos autos, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Nega conduta ilícita, bem como o dever de indenizar. No ID 229231537, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Réplica no ID 232212217, prestigiando os termos da inicial, sem mais provas. É o relatório.Passo a sanear. 2) Sobre a legitimidade passiva, foi fixada tese atrelada aoTema Repetitivo 1150 do STJ, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;... O réu alega que sua ilegitimidade decorre do fato de ter cumprido, com exatidão, as orientações do Conselho Diretor do programa. Ocorre que isto se refere ao mérito da demanda. Logo,REJEITO a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. 3) Do mesmo modo, considerando que incumbe ao Banco do Brasil responder pela falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, inexiste qualquer causa que enseje o deslocamento da presente demanda para Justiça Federal (ausente qualquer hipótese prevista no art. 109 da CRFB), já que se pretende tão somente a responsabilidade em razão de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim,dou-me por competente. 4)A afirmação de pobreza nos termos do artigo 99, (sec) 3°, do CPC, tem presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário. Neste sentido que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIARIA. DE ACORDO COM A LEI N. 1.060, DE 1950, CABE A PARTE CONTRARIA A ASSISTIDA PELO ESTADO, A PROVA DA SUFICIENCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DO PROCESSO. (REsp 21.257/RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/1993, DJ 19/04/1993, p. 6678) No caso concreto, os impugnantes nada demonstraram a abalar a presunção decorrente da declaração de pobreza apresentada pela parte impugnada. REJEITO a impugnação. 5) O valor da causa foi fixado de acordo com o conteúdo econômico do pedido. Se o direito da parte autora não corresponde àquele, a questão é meritória. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 6) Fixo como relevante ponto fático controvertido a ocorrência do desfalque apontado e das diferenças devidas, em relação aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao PASEP. 7) Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, por não vislumbrar maior facilidade para contrapor ao alegado por cada qual, ademais de a controvérsia ser facilmente dirimida ela prova pericial, disponível a ambas as partes. 8)Para dirimir a controvérsia, defiro prova pericial contábil requerida pela parte autora no ID 133793574. Nomeio perito o Dr. FILIPE CAMPELO -perciajudicial@campelloconsulting.com.br- 21 2292-4312. 9) Fixo honorários em R$ 4.000,00, dada a simplicidade da conta, dentro dos parâmetros da Súmula TJRJ n.º 364. Venha depósito em 15 dias. 10) Às partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. 11) Após, intime-se o Dr. Perito para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DE LOURDES CERVO GERMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RAMUNDO
OAB: 127509/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0836459-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CERVO GERMINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1)MARIA DE LOURDES CERVO GERMINIajuíza ação em face deBANCO DO BRASIL S/A, visando ao pagamento de diferenças que deixaram de ser creditadas em sua conta PIS/PASEP em razão de planos econômicos, bem como a reparação por dano moral. Gratuidade de justiça no ID 185366603, ocasião em que determinada a emenda à inicial para esclarecer: "(a) se houve saque e respectiva data ou quando houve a informação do saldo existente, a fim de saber sobre o prazo prescricional; (b) o período questionado, vez que, pelas planilhas que apresenta, quer parecer que estaria reclamando por expurgos decorrentes de planos econômicos. Neste caso, deverá comprovar a existência de saldo na conta quando do plano econômico respectivo; (c) o dano material reclamado de R$ 11.240,51." Manifestação da autora no ID 188403085. Contestação no ID 201866312. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, em suma, afirma a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ e aduz que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. Sustenta que o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, devendo a parte autora diligenciar para juntar o respectivo documento nos autos, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Nega conduta ilícita, bem como o dever de indenizar. No ID 229231537, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Réplica no ID 232212217, prestigiando os termos da inicial, sem mais provas. É o relatório.Passo a sanear. 2) Sobre a legitimidade passiva, foi fixada tese atrelada aoTema Repetitivo 1150 do STJ, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;... O réu alega que sua ilegitimidade decorre do fato de ter cumprido, com exatidão, as orientações do Conselho Diretor do programa. Ocorre que isto se refere ao mérito da demanda. Logo,REJEITO a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. 3) Do mesmo modo, considerando que incumbe ao Banco do Brasil responder pela falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, inexiste qualquer causa que enseje o deslocamento da presente demanda para Justiça Federal (ausente qualquer hipótese prevista no art. 109 da CRFB), já que se pretende tão somente a responsabilidade em razão de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim,dou-me por competente. 4)A afirmação de pobreza nos termos do artigo 99, (sec) 3°, do CPC, tem presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário. Neste sentido que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIARIA. DE ACORDO COM A LEI N. 1.060, DE 1950, CABE A PARTE CONTRARIA A ASSISTIDA PELO ESTADO, A PROVA DA SUFICIENCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DO PROCESSO. (REsp 21.257/RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/1993, DJ 19/04/1993, p. 6678) No caso concreto, os impugnantes nada demonstraram a abalar a presunção decorrente da declaração de pobreza apresentada pela parte impugnada. REJEITO a impugnação. 5) O valor da causa foi fixado de acordo com o conteúdo econômico do pedido. Se o direito da parte autora não corresponde àquele, a questão é meritória. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 6) Fixo como relevante ponto fático controvertido a ocorrência do desfalque apontado e das diferenças devidas, em relação aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao PASEP. 7) Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, por não vislumbrar maior facilidade para contrapor ao alegado por cada qual, ademais de a controvérsia ser facilmente dirimida ela prova pericial, disponível a ambas as partes. 8)Para dirimir a controvérsia, defiro prova pericial contábil requerida pela parte autora no ID 133793574. Nomeio perito o Dr. FILIPE CAMPELO -perciajudicial@campelloconsulting.com.br- 21 2292-4312. 9) Fixo honorários em R$ 4.000,00, dada a simplicidade da conta, dentro dos parâmetros da Súmula TJRJ n.º 364. Venha depósito em 15 dias. 10) Às partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. 11) Após, intime-se o Dr. Perito para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular