0836410-79.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0836410-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: TERESINA CRISTINA GONCALVES DA SILVA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência da dívida afirmada pela autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). (b) a inexistência de autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte autora - ônus da prova da parte ré (art. 373, II do CPC). 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, que arcará com os honorários do expert. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Dra. Lucilene Alves da Silva, perita grafotécnica, DETRAN-RJ 12.798,613-1, e-maillasperitajudicial@hotmail.com 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.7. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.8. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Réu TERESINA CRISTINA GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR
OAB: 231268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0836410-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: TERESINA CRISTINA GONCALVES DA SILVA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência da dívida afirmada pela autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). (b) a inexistência de autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte autora - ônus da prova da parte ré (art. 373, II do CPC). 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, que arcará com os honorários do expert. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Dra. Lucilene Alves da Silva, perita grafotécnica, DETRAN-RJ 12.798,613-1, e-maillasperitajudicial@hotmail.com 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.7. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.8. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular