Detalhe do processo

0836394-53.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836394-53.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA SANTOS CALDAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta porGERALDA SANTOS CALDASem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.alegando, em síntese que, desde setembro de 2022, passou a ser cobrada por tarifa de esgotamento sanitário sem a correspondente prestação do serviço, alegando inexistir ligação do imóvel à rede pública de esgoto da ré. Aduz, ainda, que parte da cobrança estaria relacionada a duas casas abandonadas e em ruínas, localizadas nas proximidades do imóvel, mas que não integram o mesmo terreno. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, apesar de permanecer adimplente com todas as contas. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais e demais consectários legais. Afirma que embora a matrícula nº 101567016-0 esteja registrada em nome de seu filho, reside no imóvel correspondente, sendo responsável pelo pagamento das respectivas faturas, motivo pelo qual sustenta sua condição de consumidora por equiparação. Com a inicial, vieram documentos nos Ids 95234291-95238851. No ID 95629193, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, a negativação do nome da autora e a cobrança da tarifa de esgoto impugnada, determinando-se a emissão das faturas apenas com o consumo efetivamente aferido, tudo sob as multas fixadas na decisão. Determinou-se, ainda, a consignação judicial, pela autora, dos valores incontroversos referentes ao consumo de água das faturas vencidas e não pagas, sob pena de revogação da tutela. Embargos de Declaração no ID 96213131. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 98636645, acompanhada do regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de inexistir vínculo contratual entre as partes, uma vez que a matrícula do serviço não está cadastrada em seu nome. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o imóvel é atendido pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo legítima a cobrança da tarifa pela disponibilidade e prestação do serviço, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Decisão de não acolhimento dos Embargos de Declaração no ID 134470699. Réplica no ID 139375027. Manifestação em provas somente da autora no ID 135098327. Em decisão saneadora no ID 162297660, foi reconhecida a legitimidade das partes e fixado como ponto controvertido a verificação da regularidade da cobrança da tarifa de esgoto incidente sobre o imóvel, com o deferimento da produção de prova pericial de engenharia. Aceite do perito no ID 213399344 com requerimento de juntada de documentos necessários à elaboração do laudo. Juntada de documentos pela ré no ID 234669894. Laudo pericial juntado no ID 240921779, concluindo pela legitimidade da cobrança da tarifa correspondente. Impugnação do laudo pela autora no ID 268593317. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Cuida-se de demanda que consiste em verificar se a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário efetuada pela ré é indevida, diante da alegada inexistência de prestação do serviço. A autora alega, em síntese, que, embora a matrícula do serviço esteja registrada em nome de seu filho, reside no imóvel e é responsável pelo pagamento das respectivas faturas, sustentando sua condição de consumidora por equiparação. Afirma que, desde setembro de 2022, passou a sofrer cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário sem a correspondente prestação do serviço, por inexistir ligação do imóvel à rede pública de esgoto, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A prova técnica produzida nos autos não ampara a tese autoral. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo após vistoria realizada no imóvel objeto da lide, concluiu pela efetiva disponibilidade do sistema público de esgotamento sanitário na via onde está situado o imóvel. Constou do trabalho pericial a identificação de elementos típicos da infraestrutura de coleta e transporte de esgoto, tais como bueiro instalado na via pública e tampão de inspeção circular característico de poço de visita utilizado em redes de esgotamento sanitário. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou expressamente que: "Constatou-se a existência de rede de esgotamento sanitário na via pública, com elementos visuais característicos (bueiro, caixa de inspeção e tampão de visita), conforme descrito no item 6 do laudo pericial." Concluiu, ainda, quehá "efetiva disponibilidade e funcionamento do sistema público de esgotamento sanitário na via em que se encontra o imóvel da parte autora", acrescentando que, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.217/2010, o serviço público de esgotamento sanitário considera-se prestado quando disponibilizada uma ou mais de suas etapas operacionais. Com efeito, dispõe o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010: "Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários." Por sua vez, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que as edificações urbanassujeitam-seao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura de esgotamento sanitário, assegurada a cobrança mínima ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 565, segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando o serviço é posto à disposição do usuário mediante a realização de ao menos uma das etapas que compõem o sistema de esgotamento sanitário. O laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica idônea em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A autora impugnou genericamente as conclusões do expert, não produzindo, no entanto, qualquer elemento técnico capaz de infirmar o resultado da perícia judicial. Assim, não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço ou a ilegalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré, fato que resulta naimprocedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição de indébito. Do mesmo modo, ausente conduta ilícita imputável à ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor GERALDA SANTOS CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ALVES ROMEIRO

OAB: 183424/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

FERNANDA ALVES ROMEIRO

OAB: 182691/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836394-53.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA SANTOS CALDAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta porGERALDA SANTOS CALDASem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.alegando, em síntese que, desde setembro de 2022, passou a ser cobrada por tarifa de esgotamento sanitário sem a correspondente prestação do serviço, alegando inexistir ligação do imóvel à rede pública de esgoto da ré. Aduz, ainda, que parte da cobrança estaria relacionada a duas casas abandonadas e em ruínas, localizadas nas proximidades do imóvel, mas que não integram o mesmo terreno. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, apesar de permanecer adimplente com todas as contas. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais e demais consectários legais. Afirma que embora a matrícula nº 101567016-0 esteja registrada em nome de seu filho, reside no imóvel correspondente, sendo responsável pelo pagamento das respectivas faturas, motivo pelo qual sustenta sua condição de consumidora por equiparação. Com a inicial, vieram documentos nos Ids 95234291-95238851. No ID 95629193, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, a negativação do nome da autora e a cobrança da tarifa de esgoto impugnada, determinando-se a emissão das faturas apenas com o consumo efetivamente aferido, tudo sob as multas fixadas na decisão. Determinou-se, ainda, a consignação judicial, pela autora, dos valores incontroversos referentes ao consumo de água das faturas vencidas e não pagas, sob pena de revogação da tutela. Embargos de Declaração no ID 96213131. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 98636645, acompanhada do regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de inexistir vínculo contratual entre as partes, uma vez que a matrícula do serviço não está cadastrada em seu nome. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o imóvel é atendido pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo legítima a cobrança da tarifa pela disponibilidade e prestação do serviço, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Decisão de não acolhimento dos Embargos de Declaração no ID 134470699. Réplica no ID 139375027. Manifestação em provas somente da autora no ID 135098327. Em decisão saneadora no ID 162297660, foi reconhecida a legitimidade das partes e fixado como ponto controvertido a verificação da regularidade da cobrança da tarifa de esgoto incidente sobre o imóvel, com o deferimento da produção de prova pericial de engenharia. Aceite do perito no ID 213399344 com requerimento de juntada de documentos necessários à elaboração do laudo. Juntada de documentos pela ré no ID 234669894. Laudo pericial juntado no ID 240921779, concluindo pela legitimidade da cobrança da tarifa correspondente. Impugnação do laudo pela autora no ID 268593317. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Cuida-se de demanda que consiste em verificar se a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário efetuada pela ré é indevida, diante da alegada inexistência de prestação do serviço. A autora alega, em síntese, que, embora a matrícula do serviço esteja registrada em nome de seu filho, reside no imóvel e é responsável pelo pagamento das respectivas faturas, sustentando sua condição de consumidora por equiparação. Afirma que, desde setembro de 2022, passou a sofrer cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário sem a correspondente prestação do serviço, por inexistir ligação do imóvel à rede pública de esgoto, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A prova técnica produzida nos autos não ampara a tese autoral. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo após vistoria realizada no imóvel objeto da lide, concluiu pela efetiva disponibilidade do sistema público de esgotamento sanitário na via onde está situado o imóvel. Constou do trabalho pericial a identificação de elementos típicos da infraestrutura de coleta e transporte de esgoto, tais como bueiro instalado na via pública e tampão de inspeção circular característico de poço de visita utilizado em redes de esgotamento sanitário. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou expressamente que: "Constatou-se a existência de rede de esgotamento sanitário na via pública, com elementos visuais característicos (bueiro, caixa de inspeção e tampão de visita), conforme descrito no item 6 do laudo pericial." Concluiu, ainda, quehá "efetiva disponibilidade e funcionamento do sistema público de esgotamento sanitário na via em que se encontra o imóvel da parte autora", acrescentando que, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.217/2010, o serviço público de esgotamento sanitário considera-se prestado quando disponibilizada uma ou mais de suas etapas operacionais. Com efeito, dispõe o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010: "Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários." Por sua vez, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que as edificações urbanassujeitam-seao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura de esgotamento sanitário, assegurada a cobrança mínima ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 565, segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando o serviço é posto à disposição do usuário mediante a realização de ao menos uma das etapas que compõem o sistema de esgotamento sanitário. O laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica idônea em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A autora impugnou genericamente as conclusões do expert, não produzindo, no entanto, qualquer elemento técnico capaz de infirmar o resultado da perícia judicial. Assim, não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço ou a ilegalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré, fato que resulta naimprocedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição de indébito. Do mesmo modo, ausente conduta ilícita imputável à ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular