0836370-54.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0836370-54.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NUNES PEROBA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Processo oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL NINES PEROBA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, ter sido eliminado do concurso público para Soldado da PM, por não ter sido convocado pessoalmente para a última fase. Pretende sua convocação pessoal para a 6ª etapa do certame (exame social e documental). Há pedido de tutela de urgência. Instruem a inicial os documentos dos indexes 249921851 a 249921873. Decisão indeferindo a tutela de urgência no id.: 251111192. Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 263873125, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e invocando a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade do ato de eliminação do Autor do certame e requer, ao final, a improcedência do pedido. Acompanham a resposta do Réu os documentos do id.: 263873126. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do id.: 268795453, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção. Autos remetidos a juiz leigo, que os devolveu sem o lançamento do respectivo projeto de sentença. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o autor participou do certame, embora tenha sido dele excluído. Ressalte-se, por oportuno, que o concurso do Autor foi de 2010, tendo ele ajuizado a presente demanda tão somente em 09/12/2025. O concurso público já foi homologado e todos os candidatos regularmente aprovados já foram empossados e já se encontram em exercício. Quanto à prejudicial de mérito, assiste razão ao Réu. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, contado da prática do ato ou de sua ciência pelo interessado. A demanda foi ajuizada após o transcurso de lapso temporal superior a quinze anos. A pretensão autoral volta-se contra ato único, de efeitos concretos e permanentes, não se tratando de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, não assiste razão ao Autor. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, que deve conter as regras do certame para que possam ter validade e eficácia em relação àqueles que participam do processo seletivo. No caso dos autos, o edital prevê como motivo de eliminação o não comparecimento dos candidatos convocados, na forma do item 7.7.1: 7.7.1 Será excluído do Concurso o candidato que: (...) 7.7.1.12. - Faltar aos Exames Antropométrico, Psicológico, Médico, Físico, social e Documental, salvo se a ausência for proveniente de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovada junto à Chefia do CRSP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, quando então será marcada nova data para a realização do Exame. Veja que o edital ainda prevê a possibilidade de o candidato alegar que sua ausência resultou de caso fortuito ou força maior. Quanto ao dever de o candidato acompanhar o cronograma do concurso, diz a cláusula 6.5. do edital que "as informações em relação ao Cronograma do Concurso estarão no sitewww.policiamilitar.rj.gov.br, conforme o item 6.5.1., deste Edital, o que não exime o candidato do dever de acompanhar, no Diário Oficial do Rio de Janeiro, as publicações de todos os Atos e Editais referentes à Seleção". Logo, não há dúvida de que o edital é claro quanto ao dever de o candidato acompanhar pela internet, no sítio eletrônico indicado, as datas de realização das diversas etapas. O inciso VI, do art. 77 da Constituição Estadual diz respeito à convocação pessoal para a posse, e não para etapas do certame, in verbis: Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal; Neste sentido, temos: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMERJ. AUSÊNCIA DO CANDIDATO EM DETERMINADA FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR ETAPA ELIMINATÓRIA DE EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO CANDIDATO AO ARGUMENTO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, POIS SÓ VEIO A TER CONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO DE SUA NOTA NA PROVA DE REDAÇÃO, HABILITANDO- O PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM 2020, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM PRESCRIÇÃO, EIS QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2020, SENDO CERTO SER IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE SUPRACITADA AVALIAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CHAMADA PESSOAL. HIPÓTESE DE CORRESPONDÊNCIA PESSOAL APENAS QUANDO SE TRATA DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS PARA ASSUMIR CARGO. O ITEM 21.2 DO EDITAL DO CERTAME EM TESTILHA DETERMINA QUE ¿É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS ACOMPANHAREM TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO QUE SEJAM PUBLICADOS NO DOERJ E DIVULGADOS NA INTERNET¿. A HIPÓTESE, PORTANTO, É DE INOBSERVÂNCIA DO CANDIDATO QUANTO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. ADEMAIS, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 06/12/2020, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA LISTA DOS APROVADOS NO EXAME INTELECTUAL, IMPÕE-SE RECONHECER-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSUMANDO-SE, ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO1ºDO DECRETO20.910/32. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027314- 15.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6a CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil. Candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 que foi excluído do certame pela ausência no exame médico. Alegação de que seria imprescindível sua intimação pessoal pela via postal, em sentido contrário à previsão editalícia. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Inicialmente, cumpre pontuar que na contestação o réu não negou a ausência de comunicação postal, tecendo sua defesa no sentido de que a parte autora concordou com as regras contidas no edital, inclusive o item 21.2, o qual determina ser de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no DOERJ e divulgada na internet, no endereço eletrônico da empresa responsável pela organização do certame, tendo a convocação ocorrido por este meio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é válida a convocação por meio de publicação quando não existe previsão de que seja feita de outro modo e desde que não tenha decorrido lapso temporal longo entre as fases. Na hipótese em comento, a simples consulta ao sítio eletrônico da banca examinadora permite averiguarmos que as informações sobre o exame, bem como sobre a aprovação do autor, foram devidamente divulgadas, sendo certo que o cronograma aponta que a realização do exame se deu menos de seis meses após a última etapa cumprida pelo apelante, o exame físico. Deste modo, não se verifica expressivo lapso temporal entre as fases, cumprindo ao candidato acompanhar a evolução do certame pela internet. Tampouco subsiste o argumento sobre a eventual dificuldade de acesso à internet, pois este foi o meio de comunicação adotado pela banca e pelo ente público desde o início do concurso, destacando-se que até mesmo as inscrições foram realizadas pela internet, conforme item 6.1.1 do edital (fl. 68 destes autos). Quanto à obrigatoriedade de convocação pessoal pelo correio, com fulcro no artigo 77, inciso VI, da Constituição Federal do Rio de Janeiro, há diversos julgados deste Tribunal adotando o posicionamento de que o texto legal se refere à convocação final do candidato aprovado, e não à intimação do candidato para cada etapa do certame. Por derradeiro, cumpre destacar que o exame estava previsto para ocorrer no final de 2015, enquanto que a ação somente foi distribuída em 20/07/2019, lapso temporal muito extenso, denotando uma inércia que não pode ser privilegiada pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso desprovido. (0175949- 69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 28/10/2021 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16a CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, ressalte-se que o edital reforça ser de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no DOERJ e divulgados na internet, no endereço eletrônico da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria ewww.policiamilitar.rj.gov.br". Vale lembrar que em matéria de concurso público, o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, o que não impede, contudo, o controle judicial acerca da legalidade do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2010. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR NÃO APRESENTADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, MOMENTO QUE SERIA OPORTUNO. JUÍZO QUE OBSERVOU A REGRA DO ART.477,(sec) 1º, DOCPC, DANDO, INCLUSIVE, UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE AO AUTOR, QUE APENAS IMPUGNOU GENERICAMENTE O LAUDO PERICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA SEM POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO SE ANULA, PORQUANTO DESPROVIDA DE VÍCIOS. NO MÉRITO, TEM-SE QUE FORAM OBSERVADAS AS NORMAS CONTIDAS NO EDITAL. PERÍCIA DO JUÍZO QUE CONFIRMOU A INAPTIDÃO DO CANDIDATO, QUE NÃO ATINGIU O MÍNIMO ESTABELECIDO NOS PARÂMETROS EDITALÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. PATOLOGIA PREVISTA NO EDITAL. ATIVIDADE POLICIAL QUE É DE RISCO E EXIGE BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTROU HÍGIDO, DEVENDO SER MANTIDA A REPROVAÇÃO NO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0175786-89.2019.8.19.0001- APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/06/2021 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO. CANDIDATO PORTADOR DE MOLÉSTIA QUE O IMPEDE DE EXERCER AS ATIVIDADES POLICIAIS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. EXAME CLÍNICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DETERMINAR A INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PROVA TÉCNICA PERICIAL REALIZADA SOB O CONTRADITÓRIO DAS PARTES QUE CORROBORA O PARECER MÉDICO ELABORADO PELA COMISSÃO DE CONCURSO DA PMERJ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. CONTROLE PRETENDIDO QUE EXCEDE OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0479453-49.2015.8.19.0001- APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/02/2019 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL). À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso II, da Lei de Ritos, reconheço a ocorrência da prescrição do fundo de direito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 5 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor GABRIEL NUNES PEROBA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO
OAB: 234478/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0836370-54.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NUNES PEROBA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Processo oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL NINES PEROBA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, ter sido eliminado do concurso público para Soldado da PM, por não ter sido convocado pessoalmente para a última fase. Pretende sua convocação pessoal para a 6ª etapa do certame (exame social e documental). Há pedido de tutela de urgência. Instruem a inicial os documentos dos indexes 249921851 a 249921873. Decisão indeferindo a tutela de urgência no id.: 251111192. Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do id.: 263873125, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e invocando a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade do ato de eliminação do Autor do certame e requer, ao final, a improcedência do pedido. Acompanham a resposta do Réu os documentos do id.: 263873126. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do id.: 268795453, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção. Autos remetidos a juiz leigo, que os devolveu sem o lançamento do respectivo projeto de sentença. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o autor participou do certame, embora tenha sido dele excluído. Ressalte-se, por oportuno, que o concurso do Autor foi de 2010, tendo ele ajuizado a presente demanda tão somente em 09/12/2025. O concurso público já foi homologado e todos os candidatos regularmente aprovados já foram empossados e já se encontram em exercício. Quanto à prejudicial de mérito, assiste razão ao Réu. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, contado da prática do ato ou de sua ciência pelo interessado. A demanda foi ajuizada após o transcurso de lapso temporal superior a quinze anos. A pretensão autoral volta-se contra ato único, de efeitos concretos e permanentes, não se tratando de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, não assiste razão ao Autor. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, que deve conter as regras do certame para que possam ter validade e eficácia em relação àqueles que participam do processo seletivo. No caso dos autos, o edital prevê como motivo de eliminação o não comparecimento dos candidatos convocados, na forma do item 7.7.1: 7.7.1 Será excluído do Concurso o candidato que: (...) 7.7.1.12. - Faltar aos Exames Antropométrico, Psicológico, Médico, Físico, social e Documental, salvo se a ausência for proveniente de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovada junto à Chefia do CRSP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, quando então será marcada nova data para a realização do Exame. Veja que o edital ainda prevê a possibilidade de o candidato alegar que sua ausência resultou de caso fortuito ou força maior. Quanto ao dever de o candidato acompanhar o cronograma do concurso, diz a cláusula 6.5. do edital que "as informações em relação ao Cronograma do Concurso estarão no sitewww.policiamilitar.rj.gov.br, conforme o item 6.5.1., deste Edital, o que não exime o candidato do dever de acompanhar, no Diário Oficial do Rio de Janeiro, as publicações de todos os Atos e Editais referentes à Seleção". Logo, não há dúvida de que o edital é claro quanto ao dever de o candidato acompanhar pela internet, no sítio eletrônico indicado, as datas de realização das diversas etapas. O inciso VI, do art. 77 da Constituição Estadual diz respeito à convocação pessoal para a posse, e não para etapas do certame, in verbis: Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal; Neste sentido, temos: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMERJ. AUSÊNCIA DO CANDIDATO EM DETERMINADA FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR ETAPA ELIMINATÓRIA DE EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO CANDIDATO AO ARGUMENTO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, POIS SÓ VEIO A TER CONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO DE SUA NOTA NA PROVA DE REDAÇÃO, HABILITANDO- O PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM 2020, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM PRESCRIÇÃO, EIS QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2020, SENDO CERTO SER IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE SUPRACITADA AVALIAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CHAMADA PESSOAL. HIPÓTESE DE CORRESPONDÊNCIA PESSOAL APENAS QUANDO SE TRATA DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS PARA ASSUMIR CARGO. O ITEM 21.2 DO EDITAL DO CERTAME EM TESTILHA DETERMINA QUE ¿É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS ACOMPANHAREM TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO QUE SEJAM PUBLICADOS NO DOERJ E DIVULGADOS NA INTERNET¿. A HIPÓTESE, PORTANTO, É DE INOBSERVÂNCIA DO CANDIDATO QUANTO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. ADEMAIS, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 06/12/2020, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA LISTA DOS APROVADOS NO EXAME INTELECTUAL, IMPÕE-SE RECONHECER-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSUMANDO-SE, ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO1ºDO DECRETO20.910/32. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027314- 15.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6a CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil. Candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 que foi excluído do certame pela ausência no exame médico. Alegação de que seria imprescindível sua intimação pessoal pela via postal, em sentido contrário à previsão editalícia. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Inicialmente, cumpre pontuar que na contestação o réu não negou a ausência de comunicação postal, tecendo sua defesa no sentido de que a parte autora concordou com as regras contidas no edital, inclusive o item 21.2, o qual determina ser de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no DOERJ e divulgada na internet, no endereço eletrônico da empresa responsável pela organização do certame, tendo a convocação ocorrido por este meio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é válida a convocação por meio de publicação quando não existe previsão de que seja feita de outro modo e desde que não tenha decorrido lapso temporal longo entre as fases. Na hipótese em comento, a simples consulta ao sítio eletrônico da banca examinadora permite averiguarmos que as informações sobre o exame, bem como sobre a aprovação do autor, foram devidamente divulgadas, sendo certo que o cronograma aponta que a realização do exame se deu menos de seis meses após a última etapa cumprida pelo apelante, o exame físico. Deste modo, não se verifica expressivo lapso temporal entre as fases, cumprindo ao candidato acompanhar a evolução do certame pela internet. Tampouco subsiste o argumento sobre a eventual dificuldade de acesso à internet, pois este foi o meio de comunicação adotado pela banca e pelo ente público desde o início do concurso, destacando-se que até mesmo as inscrições foram realizadas pela internet, conforme item 6.1.1 do edital (fl. 68 destes autos). Quanto à obrigatoriedade de convocação pessoal pelo correio, com fulcro no artigo 77, inciso VI, da Constituição Federal do Rio de Janeiro, há diversos julgados deste Tribunal adotando o posicionamento de que o texto legal se refere à convocação final do candidato aprovado, e não à intimação do candidato para cada etapa do certame. Por derradeiro, cumpre destacar que o exame estava previsto para ocorrer no final de 2015, enquanto que a ação somente foi distribuída em 20/07/2019, lapso temporal muito extenso, denotando uma inércia que não pode ser privilegiada pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso desprovido. (0175949- 69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 28/10/2021 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16a CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, ressalte-se que o edital reforça ser de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no DOERJ e divulgados na internet, no endereço eletrônico da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria ewww.policiamilitar.rj.gov.br". Vale lembrar que em matéria de concurso público, o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, o que não impede, contudo, o controle judicial acerca da legalidade do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2010. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR NÃO APRESENTADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, MOMENTO QUE SERIA OPORTUNO. JUÍZO QUE OBSERVOU A REGRA DO ART.477,(sec) 1º, DOCPC, DANDO, INCLUSIVE, UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE AO AUTOR, QUE APENAS IMPUGNOU GENERICAMENTE O LAUDO PERICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA SEM POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO SE ANULA, PORQUANTO DESPROVIDA DE VÍCIOS. NO MÉRITO, TEM-SE QUE FORAM OBSERVADAS AS NORMAS CONTIDAS NO EDITAL. PERÍCIA DO JUÍZO QUE CONFIRMOU A INAPTIDÃO DO CANDIDATO, QUE NÃO ATINGIU O MÍNIMO ESTABELECIDO NOS PARÂMETROS EDITALÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. PATOLOGIA PREVISTA NO EDITAL. ATIVIDADE POLICIAL QUE É DE RISCO E EXIGE BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTROU HÍGIDO, DEVENDO SER MANTIDA A REPROVAÇÃO NO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0175786-89.2019.8.19.0001- APELAÇÃO. Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/06/2021 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO. CANDIDATO PORTADOR DE MOLÉSTIA QUE O IMPEDE DE EXERCER AS ATIVIDADES POLICIAIS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. EXAME CLÍNICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DETERMINAR A INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PROVA TÉCNICA PERICIAL REALIZADA SOB O CONTRADITÓRIO DAS PARTES QUE CORROBORA O PARECER MÉDICO ELABORADO PELA COMISSÃO DE CONCURSO DA PMERJ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. CONTROLE PRETENDIDO QUE EXCEDE OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0479453-49.2015.8.19.0001- APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/02/2019 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL). À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso II, da Lei de Ritos, reconheço a ocorrência da prescrição do fundo de direito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 5 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular