0836326-81.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836326-81.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENIL FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada porJOVENIL FERREIRA DA SILVA FILHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., na qual discute-se a ilegalidade do TOI lavrado pela ré,n° 2020/1785317. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. . Fixo como pontos controvertidos a legalidade do TOI lavrado e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito, Dr. ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465) e que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, caso não apresentados (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. 2.Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, reiterado em ID 263811653. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito que se pretende antecipar, decorre da produção unilateral do TOI, que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se depreende de eventual corte de energia que podem ser ou tenha sido realizado pelo inadimplemento de valores discutidos judicialmente. O deferimento do pedido liminar pode ser revertido, caso necessário. Portanto, afigura-se presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do autor e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em razão de débito pretérito referente aoTOI n°2020/1785317, e caso já tenha interrompido o fornecimento de energia pelo não pagamento deste, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a ré que, em razão dos débitos discutidos nesta demanda, se abstenha de incluir o nome do autor ou, caso já tenha incluído, que exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). DESDE JÁ, ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A PRESENTE DECISÃO NÃO O DESOBRIGA DE QUITAR AS FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO MENSAL, E QUE, CONSTATADO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DESTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CABERÁ A CONCESSIONÁRIA A TOMADA DAS MEDIDAS DE PRAXE. Intime-se com urgência por OJA de plantão. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JOVENIL FERREIRA DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSON SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 96771/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836326-81.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENIL FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada porJOVENIL FERREIRA DA SILVA FILHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., na qual discute-se a ilegalidade do TOI lavrado pela ré,n° 2020/1785317. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. . Fixo como pontos controvertidos a legalidade do TOI lavrado e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito, Dr. ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465) e que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, caso não apresentados (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. 2.Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, reiterado em ID 263811653. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito que se pretende antecipar, decorre da produção unilateral do TOI, que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se depreende de eventual corte de energia que podem ser ou tenha sido realizado pelo inadimplemento de valores discutidos judicialmente. O deferimento do pedido liminar pode ser revertido, caso necessário. Portanto, afigura-se presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do autor e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em razão de débito pretérito referente aoTOI n°2020/1785317, e caso já tenha interrompido o fornecimento de energia pelo não pagamento deste, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a ré que, em razão dos débitos discutidos nesta demanda, se abstenha de incluir o nome do autor ou, caso já tenha incluído, que exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). DESDE JÁ, ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A PRESENTE DECISÃO NÃO O DESOBRIGA DE QUITAR AS FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO MENSAL, E QUE, CONSTATADO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DESTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CABERÁ A CONCESSIONÁRIA A TOMADA DAS MEDIDAS DE PRAXE. Intime-se com urgência por OJA de plantão. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto