Detalhe do processo

0836318-71.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836318-71.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição/curatela, na qual foi deferida curatela provisória, encontrando-se pendentes a constituição de curadoria especial e a realização de prova pericial. Considerando a ausência de constituição de advogado pela curatelanda e o requerido pelo Ministério Público no ID 284814042, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC. Intime-se. Determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC, a fim de avaliar a capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo especificar, se for o caso, quais atos de natureza patrimonial e negocial demandam assistência ou representação, observados os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Adotem-se os quesitos formulados pelo Ministério Público no ID 167598673, facultando-se às partes e à curadoria especial a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Nomeio como perita a Dra. Erika Campos, cujo endereço eletrônico é conhecido pelo Cartório. Promova-se a sua intimação, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a curatela provisória anteriormente deferida foi limitada a 180 dias e que permanecem presentes os elementos que ensejaram sua concessão, renovo a curatela provisória anteriormente deferida, mantidos os limites estabelecidos na decisão de ID 188879395, até ulterior deliberação ou julgamento do feito. Lavre-se termo atualizado, se necessário. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FERNANDO VAZ RODRIGUES DA SILVA

OAB: 201938/RJ

JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA

OAB: 219409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836318-71.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição/curatela, na qual foi deferida curatela provisória, encontrando-se pendentes a constituição de curadoria especial e a realização de prova pericial. Considerando a ausência de constituição de advogado pela curatelanda e o requerido pelo Ministério Público no ID 284814042, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC. Intime-se. Determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC, a fim de avaliar a capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo especificar, se for o caso, quais atos de natureza patrimonial e negocial demandam assistência ou representação, observados os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Adotem-se os quesitos formulados pelo Ministério Público no ID 167598673, facultando-se às partes e à curadoria especial a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Nomeio como perita a Dra. Erika Campos, cujo endereço eletrônico é conhecido pelo Cartório. Promova-se a sua intimação, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a curatela provisória anteriormente deferida foi limitada a 180 dias e que permanecem presentes os elementos que ensejaram sua concessão, renovo a curatela provisória anteriormente deferida, mantidos os limites estabelecidos na decisão de ID 188879395, até ulterior deliberação ou julgamento do feito. Lavre-se termo atualizado, se necessário. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular