Detalhe do processo

0836312-51.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0836312-51.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS COUTINHO DOS REIS O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS COUTINHO DOS REIS, pelas práticas dos crimes capitulados nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal; 35,caput, da Lei nº 11.343/06 e 16,caput, da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material. "No dia 08 de dezembro de 2025, aproximadamente às 19h45min, em via pública, na Rua Magistrado Francisco de Assis Fonseca, Zé Garoto, nesta Comarca, o denunciado livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA NMAX, cor preta, ano 2018, placa LMN7H36, chassi 9C6SG3310J0022249, sabendo ser a mesma produto dos crimes de furto e adulteração de sinal identificador1, o que se depreende pelas próprias circunstâncias do delito e pela ausência de documento de porte obrigatório, tudo conforme prova oral colhida e cópia do RO acostado aos autos em índex 249775579. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA NMAX, cor preta, ano 2018, Chassi 9C6SG3310J0022249, com a numeração da placa adulterada, eis que ostentava o número LML9I93 quando deveria apresentar a alfanumérica LMN7H36, conforme prova oral colhida, auto de apreensão acostado em índex 249775583 e laudo pericial a ser posteriormente acostado aos autos. Ademais, ainda nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios de arma de fogo de uso restrito, quais sejam 01 (uma) bandoleira com a inscrição "Gestão inteligente - Arara CV" e 01 (uma) coronha de fuzil. Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 08 de dezembro de 2025, aproximadamente às 19h45min, inclusive, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, se associou a outros elementos não identificados, todos integrantes do Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas no bairro Zé Garoto e adjacências, vez que trazia consigo 01 (uma) bandoleira com a inscrição "Gestão inteligente - Arara CV", 01 (uma) coronha de fuzil, 01 (um) coldre para pistola e 01 (uma) pochete contendo um dechavador, tudo conforme auto de apreensão acostado em índex 249775583 e laudo pericial a ser acostado oportunamente aos autos. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento tiveram a atenção voltada para o ora denunciado conduzindo uma motocicleta e lhe deram ordem de parada, a qual não foi atendida, razão pela qual MATHEUS fora cercado pela guarnição que conseguiu proceder a abordagem. Insta salientar que ao ser parado o denunciado jogou seu telefone celular ao chão, danificando-o e, ao após serem feitas as averiguações, constatou-se que a motocicleta era produto de furto e estava com a placa adulterada, eis que ostentava uma numeração diferente da original, tendo MATHEUS admitido que a comprou por R$ 2.000,00 (dois mil reais) sabendo que era produto de crime. Frisa-se que ao vasculharem o baú da motocicleta os brigadianos ainda encontraram diversos objetos que demonstram a associação do ora denunciado ao tráfico de drogas, alguns deles, inclusive, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, além de acessório de arma de uso restrito (fuzil), razão pela qual ele foi conduzido até a Delegacia.". A inicial penal, oferecida em 14 de dezembro de 2025, encontra-se no ID 251478132 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº 072-12518/2025 da 72ª Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: Auto de prisão em flagrante, ID 249775574; Registro de ocorrência, ID 249775575; Registro de ocorrência do furto do veículo, ID249775579; Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588; Assentada da audiência de custódia, realizada em 10 de dezembro de 2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão e convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, de ID 250403784; Mandado de prisão, ID 250497469; Laudo de exame de descrição de material, ID 255164725; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID 255164723. Decisão prolatada em 15 de dezembro de 2025 está em ID 251744612, ocasião em que foi recebida a denúncia. A FAC encontra-se no ID 277583922 e a certidão de esclarecimento da mesma no ID 277583920. O réu foi pessoalmente citado, consoante certidão positiva, ID 257205668. Resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva em ID 257363634. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e indeferindo a revogação da prisão, ID 258385827. Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2026, ID 266674471. Presentes presencialmente o réu e a testemunha Marcel. A vítima Leonardo participou da audiência remotamente, vialink. Ausente a testemunha PAULO RIBEIRO. Foram colhidos os depoimentos da testemunha Marcel Loures e da vítima Leonardo, a qual não foi capaz de informar as características físicas do réu. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Paulo Ribeiro de Souza. A Defesa Técnica requereu que seja oficiado ao banco NUBANK para que encaminhe a este juízo extrato de movimentação bancária no ano de 2025. Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de abril de 2026, ID 280024269. Presentes o réu e a testemunha Paulo Ribeiro, que prestou seu depoimento. O acusado optou pelo uso do Direito Constitucional ao silêncio. Extrato bancário do acusado, ID 280236034. O Ministério Público, em Alegações Finais (ID 282136303), pugnou que a pretensão acusatória formulada na denúncia seja julgada integralmente procedente. Em Alegações Finais (ID 284583027), a Defesa Técnica pugnou pela absolvição de MATHEUS pelos delitos descritos na denúncia, ou, subsidiariamente, que seja feita investigação para apurar o fato, autoria e materialidade, não sendo a ação criminal o campo devido para julgar investigação abreviada ou inexistente. Requereu, ainda, a reavaliação do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, nos termos do ID 250310043, considerando o fim da instrução criminal, as provas de primariedade, de endereço fixo, de ocupação lícita e responsabilidade familiar e financeira das suas filhas, não sendo a prisão medida absolutamente necessária para o regular andamento deste processo. Manifestação do Ministério Público oficiando pela manutenção da prisão cautelar, ID 286262606. Decisão de indeferimento de revogação de prisão, ID 286774217. Pedido de relaxamento de prisão, ID 293844444. O Ministério Público, novamente, oficiou pelo indeferimento de relaxamento de prisão, ID293883127. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Finda a instrução processual, verifica-se que há razões suficientes a impor a condenação que agora se realiza. Como são imputados delitos diversos, os crimes devem ser analisados em separado. - Do delito previsto no artigo 180,caput, do Código Penal: A materialidade e a autoria do delito restaram demonstrada através do Registro de ocorrência do furto anterior do veículo, ID 249775579; do Auto de apreensão, ID 249775583 e do Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID 255164723, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A testemunha Leonardo Bollinger, vítima do furto da motocicleta apreendida, disse que não sabia das características físicas das pessoas que subtraíram sua motocicleta; que era o proprietário da motocicleta e que teve seu veículo furtado, mas não presenciou o furto. O policial militar Marcel Loures de Paula, ao ser ouvido em Juízo, prestou o devido compromisso legal e disse que é subtenente lotado no CECOPOM; reconheceu o acusado; que nunca o tinha visto antes da data dos fatos; que foi dada ordem de parada e o acusado empreendeu fuga, mas foi abordado; que, na abordagem, foi verificado que no interior da motocicleta havia os materiais que foram apreendidos; que o acusado disse que iria negociar os materiais; que, ao checar a placa do veículo, não constava que a moto era roubada, mas o chassi era de uma motocicleta roubada; que a moto havia sido clonada; que, após constatado o fato, o acusado foi conduzido até a delegacia; que o acusado informou que pagou 2 (dois) mil reais na motocicleta e sabia que ela havia sido roubada; que era um dos casos de tombo de seguro; que o acusado não afirmou fazer parte do tráfico de drogas; que o material apreendido fazia alusão ao Comando Vermelho; que o acusado disse que não fazia parte do Comando Vermelho; que ele apenas negociava o material; que o material seria vendido para alguém, mas não disse para quem; que o material era ligado ao Comando Vermelho; que não conhecia o acusado de nenhuma outra ocorrência; que o local da abordagem era uma via pública, perto da Câmara de Vereadores; que os materiais apreendidos estavam no baú da moto; que era uma scooter, que, antes da abordagem, não era possível visualizar os objetos; que os outros policiais presenciaram a confissão do acusado. Por fim, em mesmo norte do que declarado pelo policial militar Paulo Ribeiro de Souza que, ao ser ouvido em Juízo, prestou o devido compromisso legal e declarou que é Terceiro Sargento, lotado no 7º BPM; que reconhece o acusado e não o tinha visto antes da data dos fatos; que estava de serviço no Segurança Presente e que seu colega deu ordem de parada ao acusado; que ele não obedeceu e voltou; que conseguiram cercar o acusado e o abordaram; que questionaram a procedência da motocicleta e o acusado disse que a moto era roubada; que abriram o baú da moto para averiguar e acharam os materiais que foram apreendidos; que o acusado confessou que comprou a motocicleta sabendo que era roubada; que o acusado não afirmou a ele se fazia ou não parte do tráfico de drogas; que, quando eles abordaram e já levantaram o baú para averiguar, o acusado já falou que a moto era roubada; que procederam à consulta detalhada e constataram que o veículo era produto de roubo; que o material apreendido fazia alusão ao Comando Vermelho; que não chegou a fazer perguntas ao acusado; que eram quatro policiais; que participou da abordagem e das verificações do veículo; que estavam com as câmeras corporais; que quem apresentou a ocorrência com ele foi o subtenente Loures; que não sabe se foi informado ao acusado que ele poderia ficar em silêncio no momento da abordagem, pois os outros policiais fizeram as perguntas ao acusado e ele estava fazendo contato com a base, comunicando e pedindo apoio. O acusado Matheus Coutinho dos Reis, por ocasião de seu interrogatório, se resguardou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e da prisão em flagrante do réu, os quais prestaram depoimentos precisos e harmônicos entre si. Além do mais, tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma uníssona e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO -FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). - Do delito previsto no artigo 311,(sec) 2º, inciso III, do Código Penal: As provas da materialidade e autoria do crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores de veículos também restaram devidamente demonstradas nos Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588, sobretudo a partir dos depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finda a instrução criminal, não restaram dúvidas de que o acusado foi flagrado se utilizando, em proveito próprio ou alheio,de um veículo produto de furto, tendo sido preso em flagrante delito. Ressalte-se que o acusadosequer apresentou a documentação do veículo, tendo admitido, informalmente, aos policiais que sabia que a motocicleta era roubada. Frise-se que a defesa técnica não logrou êxito em desconstituir as robustas provas produzidas, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de afastá-las. Desta feita, conclui-se, pois, pela caracterização do delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. - Do delito previsto no artigo 35,caput, da Lei nº 11.343/2006: A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, ID 249775574; Registro de ocorrência, ID 249775575; Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finda a instrução, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu, no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no dispositivo suso mencionado, valendo ressaltar o depoimento dos policiais militares, que narraram que o material apreendido fazia alusão à organização criminosa Comando Vermelho. Destaco que estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito de associação ao tráfico, em especial quanto às afirmações feitas pelos policiais em seus depoimentos, segundo as quais, o material apreendido fazia alusão à organização criminosa Comando Vermelho e, pelo que, como cediço, não é concebível a mercancia de entorpecentes sem associação à referida facção. Portanto, diante de todos os elementos constantes nos autos, resta patente a estabilidade própria de uma associação para a prática do crime de tráfico, não se tratando o denunciado de traficante autônomo ou independente. Cabe destacar que o delito, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente, requerendo tão só a estabilidade, tanto que nocaputdo artigo 35 assim dispôs: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos. 33, caput e (sec) 1º, e 34 desta Lei." Frise-se que tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente no presente feito. Portanto, conclui-se, que não há dúvidas de que o denunciado estava associado para a prática do tráfico de entorpecentes, na modalidade prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06.z Neste Sentido: "004064197.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 12/06/2018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material. Condenação. Agente que, no dia 24/08/2015, por volta das 8 horas, na Rua Seis, no interior da Comunidade Nova Brasília, em Engenhoca, Niterói, de forma livre e consciente, e, em associação estável com outros indivíduos não identificados, integrantes do tráfico de drogas local, guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 125,8 gramas de cloridrato de cocaína, distribuídos em 242 tubos plásticos, além de 01 rádio comunicador e 1 telefone celular. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Exclusão da causa de diminuição de pena, prevista no (sec)4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por ambos os delitos, por fragilidade probatória. Aplicação das penas-base em seu mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei Antidrogas em seu patamar máximo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concessão de sursis. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, devidamente comprovadas pelas peças técnicas acostadas aos autos, bem como pela segura prova testemunhal colhida no decorrer do processo, especialmente, nos depoimentos firmes e seguros de policiais responsáveis pela prisão, sobre os quais não se evidenciou qualquer motivo para quererem, propositadamente, prejudicar o réu, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 70, desse Tribunal. O acusado, durante o interrogatório judicial, apresentou versão contrária à oferecida em sede policial, negando os fatos, com o objetivo de se furtar da responsabilidade penal. A afirmação de que, as drogas que estavam no fundo de sua casa, no mesmo terreno de sua residência, não lhe pertenciam, não tem substrato de verossimilhança. Ademais, ele próprio admitiu que não conhecia os agentes da lei que o prenderam. Frise-se que, foram encontrados na residência em que estava o acusado 125,8g de cloridrato de cocaína, distribuída em 242 pequenos tubos, isto é, prontos para venda. 2. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o comércio ilícito de drogas. No caso, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza, o animus associativo, existente entre o acusado e os elementos não identificados. Ambos os agentes da lei foram uníssonos em afirmar que, o acusado estava unido a outros indivíduos, quando empreendeu fuga, logrando ser capturado, tendo a prisão ocorrido em comunidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, não sendo crível que alguém que não pertença a esta facção, possa estar guardando tamanha quantidade de drogas embaladas para a venda na residência em que se encontrava, além do fato de ter sido apreendido rádio transmissor. 3. Incabível a concessão da benesse prevista no (sec)4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pois o apelante não preenche os requisitos legais e necessários à sua obtenção, posto que a condenação por atividade ilícita de tráfico de drogas, somada à associação para tanto, é incompatível com o presente redutor. 4. Penas-base fixadas no mínimo legal, em concurso material, totalizando valores que tornam inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, a teor do disposto nos artigos 44, I, e 77, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.". - Do delito previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03: Primeiramente, assiste razão à Defesa quanto ao alegado nas Alegações Finais de que a bandoleira não é de uso restrito, sendo, pois, um acessório de uso livre e lícito. Já o prolongador de coronha de fuzil é considerado de uso restrito, já que a proibição do acessório acompanha o principal em contextos legais, especialmente no que diz respeito às armas de fogo. O princípioAccessorium sequitur principaleestabelece que a natureza e a validade dos acessórios estão ligadas à do principal, ou seja, a classificação legal de uma arma de fogo implica a de seus acessórios. O uso do acessório garante maior eficiência, segurança e adaptabilidade do armamento, caracterizando, assim, crime a sua utilização por cidadão comum, sem autorização específica para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consigno que o Decreto nº 12.345 de 30/12/2024 regulamenta o Estatuto do Desarmamento e dispõe sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. Logo, em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei de Armas, presente a materialidade que aponta para a existência de acessório de arma de fogo longa de uso restrito, qual seja, um prolongador de coronha de fuzil, confeccionado em material polimérico na cor bege, marca "MGPCQB", com inscrições "PYTHON BUTSTOCK", conforme consta doAuto de apreensão, ID 249775583,e do Laudo de exame de descrição de material acostado no index 255164725. Assim, a prova indicativa de acessório de arma de fogo de uso restrito foi seguramente corroborada não só pelos laudos constantes, como também pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Frise-se ser admitida a condenação baseada nos depoimentos de policiais, com aplicação do verbete nº 70 da Súmula deste Tribunal, quando estes são seguros e estremes de dúvidas, como no caso dos autos. Conclui-se, pois, que não há dúvidas de que o acusado possuía acessório, de uso restrito, de arma de fogo, o que vem a caracterizar o delito previsto no artigo 16,caput, da lei 10.826/03. Destarte, a presença do dolo, elemento subjetivo do tipo, referente a prática de ambos os crimes, pôde ser extraída, com a certeza necessária, a partir das circunstâncias e indícios constantes dos presentes autos, consoante analisado acima. Pari passu, destaco ainda que estamos em sede de concurso material de crimes uma vez que perpetradas condutas diversas, observando-se assim o escopo do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas e ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que o réu praticou ambos os crimes que lhes foram imputados na presente ação penal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR MATHEUS COUTINHO DOS REIS nas penas dos crimes capitulados nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal; 35,caput, da Lei nº 11.343/06 e 16,caput, da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material. Passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu. Do delito previsto no artigo 180,caput, do Código Penal: Na primeira fase, doso a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 35,caput, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 16,caput, da Lei 10.826/2003: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do concurso de crimes. Tratando-se de crimes perpetrados sob desígnios autônomos e condutas díspares resta configurado o concurso de material de crimes. Assim, opero a soma das penas fixadas e acomodo em fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Desta forma,fixo oREGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. O acusado permaneceu preso preventivamente durante tudo o curso da instrução processual, não havendo qualquer alteração nas razões fáticas que ensejaram a custódia cautelar, que ora mantenho. Destaco que os reiterados pedidos de liberdade foram devidamente enfrentados e não há razoabilidade para que, agora que enfrentado o mérito, venha a ser solto. Destaco que a diversidade de crimes perpetrados revela verdadeiro risco para a ordem pública, sendo assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução das penas. Intime-se o réu pessoalmente da sentença de mérito. Interposto recurso, expeça-se CES provisória. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária que providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias o destino dado à motocicleta apreendida. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se a Defesa Técnica. Publique-se e Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu MATHEUS COUTINHO DOS REIS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA ROCHA VELASCO MORENO

OAB: 173903/RJ

THIAGO DOS SANTOS KUNTZ

OAB: 189916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0836312-51.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS COUTINHO DOS REIS O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS COUTINHO DOS REIS, pelas práticas dos crimes capitulados nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal; 35,caput, da Lei nº 11.343/06 e 16,caput, da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material. "No dia 08 de dezembro de 2025, aproximadamente às 19h45min, em via pública, na Rua Magistrado Francisco de Assis Fonseca, Zé Garoto, nesta Comarca, o denunciado livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA NMAX, cor preta, ano 2018, placa LMN7H36, chassi 9C6SG3310J0022249, sabendo ser a mesma produto dos crimes de furto e adulteração de sinal identificador1, o que se depreende pelas próprias circunstâncias do delito e pela ausência de documento de porte obrigatório, tudo conforme prova oral colhida e cópia do RO acostado aos autos em índex 249775579. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA NMAX, cor preta, ano 2018, Chassi 9C6SG3310J0022249, com a numeração da placa adulterada, eis que ostentava o número LML9I93 quando deveria apresentar a alfanumérica LMN7H36, conforme prova oral colhida, auto de apreensão acostado em índex 249775583 e laudo pericial a ser posteriormente acostado aos autos. Ademais, ainda nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios de arma de fogo de uso restrito, quais sejam 01 (uma) bandoleira com a inscrição "Gestão inteligente - Arara CV" e 01 (uma) coronha de fuzil. Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 08 de dezembro de 2025, aproximadamente às 19h45min, inclusive, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, se associou a outros elementos não identificados, todos integrantes do Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas no bairro Zé Garoto e adjacências, vez que trazia consigo 01 (uma) bandoleira com a inscrição "Gestão inteligente - Arara CV", 01 (uma) coronha de fuzil, 01 (um) coldre para pistola e 01 (uma) pochete contendo um dechavador, tudo conforme auto de apreensão acostado em índex 249775583 e laudo pericial a ser acostado oportunamente aos autos. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento tiveram a atenção voltada para o ora denunciado conduzindo uma motocicleta e lhe deram ordem de parada, a qual não foi atendida, razão pela qual MATHEUS fora cercado pela guarnição que conseguiu proceder a abordagem. Insta salientar que ao ser parado o denunciado jogou seu telefone celular ao chão, danificando-o e, ao após serem feitas as averiguações, constatou-se que a motocicleta era produto de furto e estava com a placa adulterada, eis que ostentava uma numeração diferente da original, tendo MATHEUS admitido que a comprou por R$ 2.000,00 (dois mil reais) sabendo que era produto de crime. Frisa-se que ao vasculharem o baú da motocicleta os brigadianos ainda encontraram diversos objetos que demonstram a associação do ora denunciado ao tráfico de drogas, alguns deles, inclusive, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, além de acessório de arma de uso restrito (fuzil), razão pela qual ele foi conduzido até a Delegacia.". A inicial penal, oferecida em 14 de dezembro de 2025, encontra-se no ID 251478132 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº 072-12518/2025 da 72ª Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: Auto de prisão em flagrante, ID 249775574; Registro de ocorrência, ID 249775575; Registro de ocorrência do furto do veículo, ID249775579; Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588; Assentada da audiência de custódia, realizada em 10 de dezembro de 2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão e convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, de ID 250403784; Mandado de prisão, ID 250497469; Laudo de exame de descrição de material, ID 255164725; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID 255164723. Decisão prolatada em 15 de dezembro de 2025 está em ID 251744612, ocasião em que foi recebida a denúncia. A FAC encontra-se no ID 277583922 e a certidão de esclarecimento da mesma no ID 277583920. O réu foi pessoalmente citado, consoante certidão positiva, ID 257205668. Resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva em ID 257363634. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e indeferindo a revogação da prisão, ID 258385827. Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2026, ID 266674471. Presentes presencialmente o réu e a testemunha Marcel. A vítima Leonardo participou da audiência remotamente, vialink. Ausente a testemunha PAULO RIBEIRO. Foram colhidos os depoimentos da testemunha Marcel Loures e da vítima Leonardo, a qual não foi capaz de informar as características físicas do réu. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Paulo Ribeiro de Souza. A Defesa Técnica requereu que seja oficiado ao banco NUBANK para que encaminhe a este juízo extrato de movimentação bancária no ano de 2025. Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de abril de 2026, ID 280024269. Presentes o réu e a testemunha Paulo Ribeiro, que prestou seu depoimento. O acusado optou pelo uso do Direito Constitucional ao silêncio. Extrato bancário do acusado, ID 280236034. O Ministério Público, em Alegações Finais (ID 282136303), pugnou que a pretensão acusatória formulada na denúncia seja julgada integralmente procedente. Em Alegações Finais (ID 284583027), a Defesa Técnica pugnou pela absolvição de MATHEUS pelos delitos descritos na denúncia, ou, subsidiariamente, que seja feita investigação para apurar o fato, autoria e materialidade, não sendo a ação criminal o campo devido para julgar investigação abreviada ou inexistente. Requereu, ainda, a reavaliação do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, nos termos do ID 250310043, considerando o fim da instrução criminal, as provas de primariedade, de endereço fixo, de ocupação lícita e responsabilidade familiar e financeira das suas filhas, não sendo a prisão medida absolutamente necessária para o regular andamento deste processo. Manifestação do Ministério Público oficiando pela manutenção da prisão cautelar, ID 286262606. Decisão de indeferimento de revogação de prisão, ID 286774217. Pedido de relaxamento de prisão, ID 293844444. O Ministério Público, novamente, oficiou pelo indeferimento de relaxamento de prisão, ID293883127. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Finda a instrução processual, verifica-se que há razões suficientes a impor a condenação que agora se realiza. Como são imputados delitos diversos, os crimes devem ser analisados em separado. - Do delito previsto no artigo 180,caput, do Código Penal: A materialidade e a autoria do delito restaram demonstrada através do Registro de ocorrência do furto anterior do veículo, ID 249775579; do Auto de apreensão, ID 249775583 e do Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID 255164723, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A testemunha Leonardo Bollinger, vítima do furto da motocicleta apreendida, disse que não sabia das características físicas das pessoas que subtraíram sua motocicleta; que era o proprietário da motocicleta e que teve seu veículo furtado, mas não presenciou o furto. O policial militar Marcel Loures de Paula, ao ser ouvido em Juízo, prestou o devido compromisso legal e disse que é subtenente lotado no CECOPOM; reconheceu o acusado; que nunca o tinha visto antes da data dos fatos; que foi dada ordem de parada e o acusado empreendeu fuga, mas foi abordado; que, na abordagem, foi verificado que no interior da motocicleta havia os materiais que foram apreendidos; que o acusado disse que iria negociar os materiais; que, ao checar a placa do veículo, não constava que a moto era roubada, mas o chassi era de uma motocicleta roubada; que a moto havia sido clonada; que, após constatado o fato, o acusado foi conduzido até a delegacia; que o acusado informou que pagou 2 (dois) mil reais na motocicleta e sabia que ela havia sido roubada; que era um dos casos de tombo de seguro; que o acusado não afirmou fazer parte do tráfico de drogas; que o material apreendido fazia alusão ao Comando Vermelho; que o acusado disse que não fazia parte do Comando Vermelho; que ele apenas negociava o material; que o material seria vendido para alguém, mas não disse para quem; que o material era ligado ao Comando Vermelho; que não conhecia o acusado de nenhuma outra ocorrência; que o local da abordagem era uma via pública, perto da Câmara de Vereadores; que os materiais apreendidos estavam no baú da moto; que era uma scooter, que, antes da abordagem, não era possível visualizar os objetos; que os outros policiais presenciaram a confissão do acusado. Por fim, em mesmo norte do que declarado pelo policial militar Paulo Ribeiro de Souza que, ao ser ouvido em Juízo, prestou o devido compromisso legal e declarou que é Terceiro Sargento, lotado no 7º BPM; que reconhece o acusado e não o tinha visto antes da data dos fatos; que estava de serviço no Segurança Presente e que seu colega deu ordem de parada ao acusado; que ele não obedeceu e voltou; que conseguiram cercar o acusado e o abordaram; que questionaram a procedência da motocicleta e o acusado disse que a moto era roubada; que abriram o baú da moto para averiguar e acharam os materiais que foram apreendidos; que o acusado confessou que comprou a motocicleta sabendo que era roubada; que o acusado não afirmou a ele se fazia ou não parte do tráfico de drogas; que, quando eles abordaram e já levantaram o baú para averiguar, o acusado já falou que a moto era roubada; que procederam à consulta detalhada e constataram que o veículo era produto de roubo; que o material apreendido fazia alusão ao Comando Vermelho; que não chegou a fazer perguntas ao acusado; que eram quatro policiais; que participou da abordagem e das verificações do veículo; que estavam com as câmeras corporais; que quem apresentou a ocorrência com ele foi o subtenente Loures; que não sabe se foi informado ao acusado que ele poderia ficar em silêncio no momento da abordagem, pois os outros policiais fizeram as perguntas ao acusado e ele estava fazendo contato com a base, comunicando e pedindo apoio. O acusado Matheus Coutinho dos Reis, por ocasião de seu interrogatório, se resguardou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e da prisão em flagrante do réu, os quais prestaram depoimentos precisos e harmônicos entre si. Além do mais, tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma uníssona e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO -FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). - Do delito previsto no artigo 311,(sec) 2º, inciso III, do Código Penal: As provas da materialidade e autoria do crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores de veículos também restaram devidamente demonstradas nos Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588, sobretudo a partir dos depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finda a instrução criminal, não restaram dúvidas de que o acusado foi flagrado se utilizando, em proveito próprio ou alheio,de um veículo produto de furto, tendo sido preso em flagrante delito. Ressalte-se que o acusadosequer apresentou a documentação do veículo, tendo admitido, informalmente, aos policiais que sabia que a motocicleta era roubada. Frise-se que a defesa técnica não logrou êxito em desconstituir as robustas provas produzidas, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de afastá-las. Desta feita, conclui-se, pois, pela caracterização do delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. - Do delito previsto no artigo 35,caput, da Lei nº 11.343/2006: A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, ID 249775574; Registro de ocorrência, ID 249775575; Termos de declarações, ID's 249775576 e 249775578; Auto de apreensão, ID 249775583; Decisão do flagrante, ID 249775588, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finda a instrução, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu, no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no dispositivo suso mencionado, valendo ressaltar o depoimento dos policiais militares, que narraram que o material apreendido fazia alusão à organização criminosa Comando Vermelho. Destaco que estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito de associação ao tráfico, em especial quanto às afirmações feitas pelos policiais em seus depoimentos, segundo as quais, o material apreendido fazia alusão à organização criminosa Comando Vermelho e, pelo que, como cediço, não é concebível a mercancia de entorpecentes sem associação à referida facção. Portanto, diante de todos os elementos constantes nos autos, resta patente a estabilidade própria de uma associação para a prática do crime de tráfico, não se tratando o denunciado de traficante autônomo ou independente. Cabe destacar que o delito, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente, requerendo tão só a estabilidade, tanto que nocaputdo artigo 35 assim dispôs: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos. 33, caput e (sec) 1º, e 34 desta Lei." Frise-se que tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente no presente feito. Portanto, conclui-se, que não há dúvidas de que o denunciado estava associado para a prática do tráfico de entorpecentes, na modalidade prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06.z Neste Sentido: "004064197.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 12/06/2018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material. Condenação. Agente que, no dia 24/08/2015, por volta das 8 horas, na Rua Seis, no interior da Comunidade Nova Brasília, em Engenhoca, Niterói, de forma livre e consciente, e, em associação estável com outros indivíduos não identificados, integrantes do tráfico de drogas local, guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 125,8 gramas de cloridrato de cocaína, distribuídos em 242 tubos plásticos, além de 01 rádio comunicador e 1 telefone celular. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Exclusão da causa de diminuição de pena, prevista no (sec)4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por ambos os delitos, por fragilidade probatória. Aplicação das penas-base em seu mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei Antidrogas em seu patamar máximo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concessão de sursis. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, devidamente comprovadas pelas peças técnicas acostadas aos autos, bem como pela segura prova testemunhal colhida no decorrer do processo, especialmente, nos depoimentos firmes e seguros de policiais responsáveis pela prisão, sobre os quais não se evidenciou qualquer motivo para quererem, propositadamente, prejudicar o réu, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 70, desse Tribunal. O acusado, durante o interrogatório judicial, apresentou versão contrária à oferecida em sede policial, negando os fatos, com o objetivo de se furtar da responsabilidade penal. A afirmação de que, as drogas que estavam no fundo de sua casa, no mesmo terreno de sua residência, não lhe pertenciam, não tem substrato de verossimilhança. Ademais, ele próprio admitiu que não conhecia os agentes da lei que o prenderam. Frise-se que, foram encontrados na residência em que estava o acusado 125,8g de cloridrato de cocaína, distribuída em 242 pequenos tubos, isto é, prontos para venda. 2. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o comércio ilícito de drogas. No caso, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza, o animus associativo, existente entre o acusado e os elementos não identificados. Ambos os agentes da lei foram uníssonos em afirmar que, o acusado estava unido a outros indivíduos, quando empreendeu fuga, logrando ser capturado, tendo a prisão ocorrido em comunidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, não sendo crível que alguém que não pertença a esta facção, possa estar guardando tamanha quantidade de drogas embaladas para a venda na residência em que se encontrava, além do fato de ter sido apreendido rádio transmissor. 3. Incabível a concessão da benesse prevista no (sec)4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pois o apelante não preenche os requisitos legais e necessários à sua obtenção, posto que a condenação por atividade ilícita de tráfico de drogas, somada à associação para tanto, é incompatível com o presente redutor. 4. Penas-base fixadas no mínimo legal, em concurso material, totalizando valores que tornam inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, a teor do disposto nos artigos 44, I, e 77, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.". - Do delito previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03: Primeiramente, assiste razão à Defesa quanto ao alegado nas Alegações Finais de que a bandoleira não é de uso restrito, sendo, pois, um acessório de uso livre e lícito. Já o prolongador de coronha de fuzil é considerado de uso restrito, já que a proibição do acessório acompanha o principal em contextos legais, especialmente no que diz respeito às armas de fogo. O princípioAccessorium sequitur principaleestabelece que a natureza e a validade dos acessórios estão ligadas à do principal, ou seja, a classificação legal de uma arma de fogo implica a de seus acessórios. O uso do acessório garante maior eficiência, segurança e adaptabilidade do armamento, caracterizando, assim, crime a sua utilização por cidadão comum, sem autorização específica para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consigno que o Decreto nº 12.345 de 30/12/2024 regulamenta o Estatuto do Desarmamento e dispõe sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. Logo, em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei de Armas, presente a materialidade que aponta para a existência de acessório de arma de fogo longa de uso restrito, qual seja, um prolongador de coronha de fuzil, confeccionado em material polimérico na cor bege, marca "MGPCQB", com inscrições "PYTHON BUTSTOCK", conforme consta doAuto de apreensão, ID 249775583,e do Laudo de exame de descrição de material acostado no index 255164725. Assim, a prova indicativa de acessório de arma de fogo de uso restrito foi seguramente corroborada não só pelos laudos constantes, como também pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Frise-se ser admitida a condenação baseada nos depoimentos de policiais, com aplicação do verbete nº 70 da Súmula deste Tribunal, quando estes são seguros e estremes de dúvidas, como no caso dos autos. Conclui-se, pois, que não há dúvidas de que o acusado possuía acessório, de uso restrito, de arma de fogo, o que vem a caracterizar o delito previsto no artigo 16,caput, da lei 10.826/03. Destarte, a presença do dolo, elemento subjetivo do tipo, referente a prática de ambos os crimes, pôde ser extraída, com a certeza necessária, a partir das circunstâncias e indícios constantes dos presentes autos, consoante analisado acima. Pari passu, destaco ainda que estamos em sede de concurso material de crimes uma vez que perpetradas condutas diversas, observando-se assim o escopo do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas e ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que o réu praticou ambos os crimes que lhes foram imputados na presente ação penal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR MATHEUS COUTINHO DOS REIS nas penas dos crimes capitulados nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal; 35,caput, da Lei nº 11.343/06 e 16,caput, da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material. Passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu. Do delito previsto no artigo 180,caput, do Código Penal: Na primeira fase, doso a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 35,caput, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Do Delito previsto no artigo 16,caput, da Lei 10.826/2003: Na primeira fase, doso a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do artigo 59 do CP, uma vez que as anotações constantes da FAC (ID's 277583922 e 277583920) não podem ser consideradas para fins de exasperação da pena nesta fase, a teor do Enunciado 444 do STJ. Na segunda fase da aplicação da pena, não se constata nenhuma agravante ou atenuante aplicável ao caso em análise. Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar acima fixado. Finalmente, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Do concurso de crimes. Tratando-se de crimes perpetrados sob desígnios autônomos e condutas díspares resta configurado o concurso de material de crimes. Assim, opero a soma das penas fixadas e acomodo em fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Desta forma,fixo oREGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, "a", do Código Penal. O acusado permaneceu preso preventivamente durante tudo o curso da instrução processual, não havendo qualquer alteração nas razões fáticas que ensejaram a custódia cautelar, que ora mantenho. Destaco que os reiterados pedidos de liberdade foram devidamente enfrentados e não há razoabilidade para que, agora que enfrentado o mérito, venha a ser solto. Destaco que a diversidade de crimes perpetrados revela verdadeiro risco para a ordem pública, sendo assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução das penas. Intime-se o réu pessoalmente da sentença de mérito. Interposto recurso, expeça-se CES provisória. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária que providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias o destino dado à motocicleta apreendida. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se a Defesa Técnica. Publique-se e Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito