Detalhe do processo

0836251-64.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836251-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE DE MIRANDA MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta porCLAUDETE DE MIRANDA MELLOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A parte autora narra, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº469813, situada na Rua Plínio Gaya, nº 890, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ. Afirma que sempre manteve suas faturas em dia e que, em06/10/2023, a ré realizou inspeção na rede elétrica, sem sua presença, imputando-lhe suposta fraude no medidor. Sustenta que a concessionária lavrou unilateralmente oTOI nº 2023-2043549, referente à suposta apuração de energia não medida, e emitiu cobrança no valor deR$ 1.037,97, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que jamais realizou fraude ou ligação irregular, requerendo a anulação do TOI, a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção de corte/negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Com a petição inicial ID 94985542 vieram os documentos ID 94985545 a ID 94987364. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de suspender ou restabelecesse a prestação do serviço de energia elétrica, em caso de corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a 10 dias. Foi deferida a justiça gratuita. ID 95802873. A ré apresentou contestação ID 101103569. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade do TOI, afirmando que a inspeção teria constatado irregularidade no sistema de medição e que a cobrança corresponderia à recuperação de consumo não faturado. Defendeu que o valor apurado não teria natureza punitiva, mas compensatória, destinada ao ressarcimento da energia efetivamente consumida e não registrada. A parte autora apresentou réplica ID 107392428, reiterando que o TOI foi lavrado à sua revelia, sem prova técnica suficiente da irregularidade e sem demonstração da autoria da suposta fraude. Requereu a produção de prova técnica pericial. Foi proferida decisão saneadora ID 156492180, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, reconhecida a legitimidade das partes e determinada a produção de prova pericial técnica, com nomeação da peritaIsabel Pimenta da Rocha. Sobreveio laudo pericial ID 234984927. A perita esclareceu que o objetivo da perícia consistiu em analisar a legitimidade e veracidade doTOI nº 2043549, bem como avaliar o sistema de medição da unidade consumidora, verificando a conformidade do procedimento com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A perícia concluiu que o conjunto de evidências apresentado pela concessionária não foi suficiente para comprovar a irregularidade descrita no TOI. Destacou que os registros de consumo permaneceram nulos após a suposta normalização, que o medidor foi substituído apenas em abril de 2024 e que as fotografias e documentos não permitiam relacionar, de forma inequívoca, a irregularidade à unidade consumidora da autora. A ré impugnou o laudo ID 241445340, sustentando que a irregularidade teria consistido em ligação direta, sem necessidade de aferição do medidor, e que o procedimento teria observado a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A perita apresentou resposta à impugnação ID 260543439, reafirmando integralmente suas conclusões e consignando que não foi demonstrado o conjunto mínimo de evidências técnicas exigido pela Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL para validação do TOI. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a formação do convencimento judicial. A impugnação ao laudo foi submetida à perita, que prestou os esclarecimentos necessários, mantendo suas conclusões técnicas. Assim, encontra-se encerrada a instrução probatória. Das preliminares e da gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça já foi rejeitada em decisão saneadora, que confirmou o benefício deferido à autora. Na mesma decisão, foram reconhecidas a legitimidade das partes e a inexistência de nulidades ou vícios processuais pendentes. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo-se, contudo, a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a falha alegada consiste na lavratura do TOI e na cobrança de recuperação de consumo sem comprovação técnica suficiente da irregularidade imputada à consumidora. Da validade do TOI nº 2023-2043549 A controvérsia central consiste em verificar se oTOI nº 2023-2043549é suficiente para embasar a cobrança deR$ 1.037,97referente a suposta energia não medida no período de05/04/2023 a 06/10/2023. A correspondência encaminhada à autora informa que, em visita técnica, teria sido constatada diferença entre energia consumida e faturada, sendo apurado o valor deR$ 1.037,97, relativo a693 kWhnão registrados no período de05/04/2023 a 06/10/2023. A memória de cálculo indica que a concessionária utilizou como critério a média dos três maiores consumos anteriores ao início das diferenças, chegando ao consumo calculado de1.003 kWh, abatendo o consumo faturado de310 kWhe apurando diferença de693 kWh, com valor final deR$ 1.037,97. Ocorre que o TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Para que possa embasar cobrança de recuperação de consumo, deve estar acompanhado de conjunto probatório idôneo e tecnicamente suficiente. No caso concreto, a prova pericial foi desfavorável à ré. A perita consignou que, a partir de junho de 2023, a unidade consumidora deixou de registrar consumo efetivo, apresentando leituras nulas. Segundo o TOI, a falha teria decorrido de ligação direta, supostamente corrigida no ato da vistoria, com normalização do circuito de medição. Contudo, o histórico de consumo posterior à inspeção revelou que os registros permaneceram nulos, contrariando a alegação de normalização. A perícia também destacou que o medidor informado no TOI foi substituído apenas emabril de 2024, circunstância que reforça a hipótese de defeito técnico no equipamento de medição ou na comunicação remota, comprometendo a confiabilidade dos dados utilizados pela concessionária. Além disso, a perita afirmou que as fotografias e demais registros apresentados pela concessionária não comprovam, de forma inequívoca, que correspondem à unidade consumidora da autora, pois não há identificação visível e precisa do endereço, do medidor ou de outros elementos que permitam relacionar diretamente as imagens à unidade discutida. Nas respostas aos quesitos, a perita foi expressa ao afirmar que, após a suposta normalização da ligação direta, o medidor permaneceu sem registrar consumo nos meses subsequentes, demonstrando que a irregularidade não se originava da unidade consumidora, mas do próprio medidor. Também respondeu que medidor com defeito não registra consumo. Ainda em resposta aos quesitos da ré, a perita consignou que a unidade, em razão de defeito no medidor, não registrava consumo, sendo faturada apenas pela disponibilidade do sistema bifásico, e que se constatou falha no sistema de medição devido a defeito no medidor. A conclusão pericial foi clara: oTOI nº 2043549não possui legitimidade técnica nem regulatória, pois não foram observados os critérios técnicos, formais e procedimentais exigidos pela ANEEL, configurando falha na prestação do serviço pela concessionária na execução da inspeção e na apuração da suposta irregularidade. A impugnação apresentada pela ré não foi suficiente para afastar as conclusões da prova técnica. A perita, ao responder à impugnação, reafirmou que a perícia não se baseou em presunções, mas em análise objetiva do sistema de medição, do histórico de consumo e da conformidade dos procedimentos adotados pela concessionária. Também esclareceu que os dados de consumo demonstram ausência de alteração ou normalização após a inspeção, permanecendo, em meses consecutivos, o registro da mesma leitura de consumo, e que apenas após abril de 2024, com a substituição do medidor, observou-se alteração no comportamento da unidade. Diante desse conjunto, a cobrança fundada noTOI nº 2023-2043549não pode subsistir. Da obrigação de fazer e da inexigibilidade do débito Reconhecida a insuficiência técnica do TOI, deve ser declarada a inexigibilidade do débito dele decorrente. A fatura/consulta juntada aos autos demonstra que o valor deR$ 1.037,97, referente ao TOI, constava em aberto, enquanto faturas ordinárias de consumo apareciam como pagas. Assim, deve a ré se abster de cobrar da autora o valor vinculado ao TOI, bem como de promover suspensão do fornecimento. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, tornando-se definitiva a obrigação de não suspensão do serviço com base no débito ora declarado inexigível. Da responsabilidade civil da ré Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil no que diz respeito à falha do serviço. Afalhaconsistiu na lavratura do TOI e na emissão de cobrança de recuperação de consumo sem conjunto probatório técnico suficiente para demonstrar a irregularidade imputada à unidade consumidora. Onexo causaldecorre do fato de que a cobrança impugnada e a ameaça de medidas restritivas tiveram origem direta no TOI tecnicamente inválido. Odano patrimonial indenizável, contudo, não foi comprovado, pois não há prova de pagamento do valor cobrado no TOI. Ao contrário, a consulta juntada indica que o débito permanecia em aberto. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à lavratura do TOI e à cobrança dele decorrente, a indenização por dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial concreta ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente de cobrança indevida. No caso, a parte autora alegou que teria sido exposta perante vizinhos e acusada de fraude, mas não há prova oral, documental ou outro elemento independente capaz de confirmar a divulgação pública da imputação ou a ocorrência de humilhação concreta. Também não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão prolongada do serviço ou outro desdobramento autônomo apto a caracterizar dano moral indenizável. A tutela de urgência foi deferida justamente para impedir a suspensão ou determinar o restabelecimento do serviço em caso de corte, preservando a continuidade do fornecimento. A falha reconhecida justifica a declaração de inexigibilidade do débito e a confirmação da obrigação de não fazer, mas não autoriza, no conjunto probatório destes autos, a condenação por dano moral. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porCLAUDETE DE MIRANDA MELLOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b)declarar a nulidade/inexigibilidade doTOI nº 2023-2043549, lavrado em relação à unidade consumidora nº469813, de titularidade da autora; c)determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora qualquer valor fundado exclusivamente noTOI nº 2023-2043549; Em caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ora confirmada, mantenho a multa diária fixada na decisão de tutela, no valor deR$ 300,00 por dia, limitada, por ora, a10 dias, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de medidas coercitivas adequadas, caso necessário. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do TOI e à obrigação de não fazer, mas decaiu do pedido de indenização por dano moral, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de50% para a autorae50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec)14, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser rateados na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CLAUDETE DE MIRANDA MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REJANE FERREIRA MOCO

OAB: 139134/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836251-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE DE MIRANDA MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta porCLAUDETE DE MIRANDA MELLOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A parte autora narra, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº469813, situada na Rua Plínio Gaya, nº 890, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ. Afirma que sempre manteve suas faturas em dia e que, em06/10/2023, a ré realizou inspeção na rede elétrica, sem sua presença, imputando-lhe suposta fraude no medidor. Sustenta que a concessionária lavrou unilateralmente oTOI nº 2023-2043549, referente à suposta apuração de energia não medida, e emitiu cobrança no valor deR$ 1.037,97, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que jamais realizou fraude ou ligação irregular, requerendo a anulação do TOI, a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção de corte/negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Com a petição inicial ID 94985542 vieram os documentos ID 94985545 a ID 94987364. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de suspender ou restabelecesse a prestação do serviço de energia elétrica, em caso de corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a 10 dias. Foi deferida a justiça gratuita. ID 95802873. A ré apresentou contestação ID 101103569. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade do TOI, afirmando que a inspeção teria constatado irregularidade no sistema de medição e que a cobrança corresponderia à recuperação de consumo não faturado. Defendeu que o valor apurado não teria natureza punitiva, mas compensatória, destinada ao ressarcimento da energia efetivamente consumida e não registrada. A parte autora apresentou réplica ID 107392428, reiterando que o TOI foi lavrado à sua revelia, sem prova técnica suficiente da irregularidade e sem demonstração da autoria da suposta fraude. Requereu a produção de prova técnica pericial. Foi proferida decisão saneadora ID 156492180, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, reconhecida a legitimidade das partes e determinada a produção de prova pericial técnica, com nomeação da peritaIsabel Pimenta da Rocha. Sobreveio laudo pericial ID 234984927. A perita esclareceu que o objetivo da perícia consistiu em analisar a legitimidade e veracidade doTOI nº 2043549, bem como avaliar o sistema de medição da unidade consumidora, verificando a conformidade do procedimento com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A perícia concluiu que o conjunto de evidências apresentado pela concessionária não foi suficiente para comprovar a irregularidade descrita no TOI. Destacou que os registros de consumo permaneceram nulos após a suposta normalização, que o medidor foi substituído apenas em abril de 2024 e que as fotografias e documentos não permitiam relacionar, de forma inequívoca, a irregularidade à unidade consumidora da autora. A ré impugnou o laudo ID 241445340, sustentando que a irregularidade teria consistido em ligação direta, sem necessidade de aferição do medidor, e que o procedimento teria observado a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A perita apresentou resposta à impugnação ID 260543439, reafirmando integralmente suas conclusões e consignando que não foi demonstrado o conjunto mínimo de evidências técnicas exigido pela Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL para validação do TOI. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a formação do convencimento judicial. A impugnação ao laudo foi submetida à perita, que prestou os esclarecimentos necessários, mantendo suas conclusões técnicas. Assim, encontra-se encerrada a instrução probatória. Das preliminares e da gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça já foi rejeitada em decisão saneadora, que confirmou o benefício deferido à autora. Na mesma decisão, foram reconhecidas a legitimidade das partes e a inexistência de nulidades ou vícios processuais pendentes. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo-se, contudo, a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a falha alegada consiste na lavratura do TOI e na cobrança de recuperação de consumo sem comprovação técnica suficiente da irregularidade imputada à consumidora. Da validade do TOI nº 2023-2043549 A controvérsia central consiste em verificar se oTOI nº 2023-2043549é suficiente para embasar a cobrança deR$ 1.037,97referente a suposta energia não medida no período de05/04/2023 a 06/10/2023. A correspondência encaminhada à autora informa que, em visita técnica, teria sido constatada diferença entre energia consumida e faturada, sendo apurado o valor deR$ 1.037,97, relativo a693 kWhnão registrados no período de05/04/2023 a 06/10/2023. A memória de cálculo indica que a concessionária utilizou como critério a média dos três maiores consumos anteriores ao início das diferenças, chegando ao consumo calculado de1.003 kWh, abatendo o consumo faturado de310 kWhe apurando diferença de693 kWh, com valor final deR$ 1.037,97. Ocorre que o TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Para que possa embasar cobrança de recuperação de consumo, deve estar acompanhado de conjunto probatório idôneo e tecnicamente suficiente. No caso concreto, a prova pericial foi desfavorável à ré. A perita consignou que, a partir de junho de 2023, a unidade consumidora deixou de registrar consumo efetivo, apresentando leituras nulas. Segundo o TOI, a falha teria decorrido de ligação direta, supostamente corrigida no ato da vistoria, com normalização do circuito de medição. Contudo, o histórico de consumo posterior à inspeção revelou que os registros permaneceram nulos, contrariando a alegação de normalização. A perícia também destacou que o medidor informado no TOI foi substituído apenas emabril de 2024, circunstância que reforça a hipótese de defeito técnico no equipamento de medição ou na comunicação remota, comprometendo a confiabilidade dos dados utilizados pela concessionária. Além disso, a perita afirmou que as fotografias e demais registros apresentados pela concessionária não comprovam, de forma inequívoca, que correspondem à unidade consumidora da autora, pois não há identificação visível e precisa do endereço, do medidor ou de outros elementos que permitam relacionar diretamente as imagens à unidade discutida. Nas respostas aos quesitos, a perita foi expressa ao afirmar que, após a suposta normalização da ligação direta, o medidor permaneceu sem registrar consumo nos meses subsequentes, demonstrando que a irregularidade não se originava da unidade consumidora, mas do próprio medidor. Também respondeu que medidor com defeito não registra consumo. Ainda em resposta aos quesitos da ré, a perita consignou que a unidade, em razão de defeito no medidor, não registrava consumo, sendo faturada apenas pela disponibilidade do sistema bifásico, e que se constatou falha no sistema de medição devido a defeito no medidor. A conclusão pericial foi clara: oTOI nº 2043549não possui legitimidade técnica nem regulatória, pois não foram observados os critérios técnicos, formais e procedimentais exigidos pela ANEEL, configurando falha na prestação do serviço pela concessionária na execução da inspeção e na apuração da suposta irregularidade. A impugnação apresentada pela ré não foi suficiente para afastar as conclusões da prova técnica. A perita, ao responder à impugnação, reafirmou que a perícia não se baseou em presunções, mas em análise objetiva do sistema de medição, do histórico de consumo e da conformidade dos procedimentos adotados pela concessionária. Também esclareceu que os dados de consumo demonstram ausência de alteração ou normalização após a inspeção, permanecendo, em meses consecutivos, o registro da mesma leitura de consumo, e que apenas após abril de 2024, com a substituição do medidor, observou-se alteração no comportamento da unidade. Diante desse conjunto, a cobrança fundada noTOI nº 2023-2043549não pode subsistir. Da obrigação de fazer e da inexigibilidade do débito Reconhecida a insuficiência técnica do TOI, deve ser declarada a inexigibilidade do débito dele decorrente. A fatura/consulta juntada aos autos demonstra que o valor deR$ 1.037,97, referente ao TOI, constava em aberto, enquanto faturas ordinárias de consumo apareciam como pagas. Assim, deve a ré se abster de cobrar da autora o valor vinculado ao TOI, bem como de promover suspensão do fornecimento. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, tornando-se definitiva a obrigação de não suspensão do serviço com base no débito ora declarado inexigível. Da responsabilidade civil da ré Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil no que diz respeito à falha do serviço. Afalhaconsistiu na lavratura do TOI e na emissão de cobrança de recuperação de consumo sem conjunto probatório técnico suficiente para demonstrar a irregularidade imputada à unidade consumidora. Onexo causaldecorre do fato de que a cobrança impugnada e a ameaça de medidas restritivas tiveram origem direta no TOI tecnicamente inválido. Odano patrimonial indenizável, contudo, não foi comprovado, pois não há prova de pagamento do valor cobrado no TOI. Ao contrário, a consulta juntada indica que o débito permanecia em aberto. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à lavratura do TOI e à cobrança dele decorrente, a indenização por dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial concreta ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente de cobrança indevida. No caso, a parte autora alegou que teria sido exposta perante vizinhos e acusada de fraude, mas não há prova oral, documental ou outro elemento independente capaz de confirmar a divulgação pública da imputação ou a ocorrência de humilhação concreta. Também não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão prolongada do serviço ou outro desdobramento autônomo apto a caracterizar dano moral indenizável. A tutela de urgência foi deferida justamente para impedir a suspensão ou determinar o restabelecimento do serviço em caso de corte, preservando a continuidade do fornecimento. A falha reconhecida justifica a declaração de inexigibilidade do débito e a confirmação da obrigação de não fazer, mas não autoriza, no conjunto probatório destes autos, a condenação por dano moral. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porCLAUDETE DE MIRANDA MELLOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b)declarar a nulidade/inexigibilidade doTOI nº 2023-2043549, lavrado em relação à unidade consumidora nº469813, de titularidade da autora; c)determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora qualquer valor fundado exclusivamente noTOI nº 2023-2043549; Em caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ora confirmada, mantenho a multa diária fixada na decisão de tutela, no valor deR$ 300,00 por dia, limitada, por ora, a10 dias, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de medidas coercitivas adequadas, caso necessário. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do TOI e à obrigação de não fazer, mas decaiu do pedido de indenização por dano moral, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de50% para a autorae50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec)14, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser rateados na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença