0836233-15.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0836233-15.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANNE MOTTA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porTACIANNE MOTTA DA SILVAem face deSAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., sob o rito do Procedimento Comum. A Autora narra, em sua petição inicial, que em 30 de abril de 2021 adquiriu um aparelho celular Smartphone Samsung Z Flip 256GB, pelo valor de R$4.443,33, conforme Nota Fiscal nº 295878-1. Relata que, em setembro de 2021, ao acordar, constatou que a tela do aparelho encontrava-se trincada no vinco central, sem que o bem tivesse sofrido qualquer queda, torção ou impacto físico de qualquer natureza. Ao procurar a assistência técnica autorizada da fabricante, foi emitido laudo técnico negando a cobertura de garantia contratual sob a alegação de "dano físico/mau uso", oportunidade em que lhe foi apresentado orçamento para conserto no valor de R$ 4.455,00, montante este superior ao próprio preço de aquisição do produto novo. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de compelir a ré a realizar a troca do celular defeituoso por outro da mesma qualidade, com 256 gigas e valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho por outro de modelo idêntico ou superior ou, subsidiariamente, pelo conserto sem qualquer ônus, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 143448498/143562682. Antes mesmo de ser proferido despacho inaugural de sua citação, Ré ingressa voluntariamente no feito com apresentação de contestação tempestiva no ID 147246513, acompanhada de documentos. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito da autora, sob o argumento de que o produto foi adquirido em abril de 2022 e a presente demanda apenas foi distribuída em setembro de 2024, extrapolando substancialmente o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade e a legitimidade de sua conduta, aduzindo que a tela trincada decorreu de culpa exclusiva da consumidora por quebra física (impacto/torção), o que exclui o dever de garantia, conforme laudo técnico elaborado por sua credenciada e acostado no ID 147246534. Defendeu a total ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. Réplica ofertada pela Autora no ID 155060268, refutando a prejudicial de decadência por se tratar de vício oculto manifestado no curso da vida útil do bem. No mérito, rebateu as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e juntando amostragem de reclamações de outros consumidores com o mesmo vício na tela de modelos dobráveis da fabricante. Deferimento da gratuidade de justiça à autora em ID 248056384. A audiência de mediação junto ao CEJUSC restou infrutífera, conforme ata juntada no ID 267007399. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 268027033, restando rejeitada a prejudicial de decadência e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinando a intimação da parte ré para a especificação de novas provas. A parte Ré, em manifestação de ID 270905471, informou expressamente que não tinha outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se devidamente saneado, restando preclusas as matérias apreciadas na decisão de ID 268027033. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e considerando que as partes abriram mão da dilação probatória - requerendo o julgamento antecipado do mérito - , impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a Autora na qualidade de consumidora e a Ré como fornecedora de produtos, incidindo as normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da inversão do ônus da prova formalizada no despacho saneador (ID 268027033), incumbia à fabricante Ré demonstrar, de forma cabal e estreme de dúvidas, a ocorrência de alguma das causas excludentes de nexo causal previstas no art. 12, (sec)3º, do CDC, notadamente a culpa exclusiva da consumidora pelo dano físico alegado. Desse ônus, contudo, a Ré não se desincumbiu. A tese defensiva apoia-se unicamente no relatório técnico interno emitido por sua própria assistência técnica autorizada, juntado no ID 147246534. Deve ser integralmente rejeitada a alegação da ré quanto à suficiência e validade isolada de tal documento para comprovar o mau uso. O referido relatório ostenta natureza estritamente unilateral e corporativa, destituído do crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuindo força probatória suficiente para se sobrepor à inversão do ônus da prova deferida em juízo. Instada a especificar provas, a Ré manifestou-se expressamente no ID 270905471 informando que não pretendia produzir novos elementos de convicção. Ao abrir mão da realização de perícia técnica judicial - meio idôneo e neutro apto a constatar a real causa do dano na tela do dispositivo - , a Ré assumiu o risco processual de ver acolhidos os fatos narrados na exordial. Ademais, a verossimilhança das alegações da Autora é reforçada pelo histórico notório de reclamações técnicas juntadas aos autos, demonstrando a existência de vício crônico na película e no vinco central de telas dobráveis dessa linha de produtos. Constata-se, portanto, a ocorrência de vício oculto de fabricação manifestado dentro do período de vida útil expectável de um smartphone de alto padrão técnico e expressivo valor de mercado. Soma-se a isso a flagrante abusividade do orçamento apresentado pela credenciada da Ré no valor de R$4.455,00, montante que supera o próprio preço de aquisição do aparelho novo (R$ 4.443,33). A exigência de valores exorbitantes para o reparo de vício do produto equivale à negativa de cumprimento da garantia legal e contratual, configurando conduta vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC. Ainda que tenha decorrido o prazo de garantia (legal ou contratual) do produto - no caso vertente, o defeito apareceu cerca de 7/8 meses depois de adquirido (compra realizada em abril de 2021 e entregue na assistência técnica no início de dezembro de 2021), indicando, de forma inequívoca, que o vício surgiu dentro do período de vida útil do aparelho celular. Certo é que o fornecedor não é,ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratualdegarantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar queofornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Deve ser considerada, para a aferição daresponsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. A doutrina consumerista, sem desconsiderar a existência de entendimento contrário, tem entendido que o CDC, no (sec) 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou 'operatividade' do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Neste sentido: 0810916-41.2022.8.19.0210- APELAÇÃO | | | Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO. CELULAR COM DEFEITO APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. GARANTIA LEGAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em razão de vício oculto em aparelho celular modelo Galaxy S20+, adquirido em dezembro de 2020, o qual apresentou superaquecimento e falha na tela após atualização de software em maio de 2022. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. -Registre-se a importância atual do aparelho celular. - A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18, CDC). - O prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produto durável tem início no momento em que o defeito se torna evidente, conforme art. 26, II, (sec) 3º, do CDC. - A responsabilidade do fornecedor não se limita à vigência da garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil do bem, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp n. 1.787.287/SP). - O laudo pericial atesta que o defeito no aparelho decorreu de falha no desenvolvimento do software da própria fabricante, não havendo indícios de mau uso pela consumidora. - Comprovada a existência de vício oculto dentro do período razoável de vida útil do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora pelo defeito apresentado. - A negativa de conserto do produto e a ausência de solução pela ré após tentativas extrajudiciais, configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, acrescida da perda injustificada de seu tempo útil. -O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua revisão nos termos da Súmula 343 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO | Configurado o vício oculto e a ausência de sanação tempestiva e sem custos por parte do fornecedor, exsurge o direito potestativo da consumidora de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos exatos moldes do art. 18, (sec)1º, inciso I, do Estatuto Consumerista. No que tange ao pedido subsidiário formulado pela Autora para que o aparelho fosse consertado em garantia, este encontra-se superado, impondo-se o acolhimento exclusivo do pedido principal de substituição do bem. Isto porque resta evidente nos autos que o modelo em questão (Samsung Z Flip) foi lançado há cerca de quatro anos, tratando-se atualmente de tecnologia superada e de obsolescência programada avançada. Diante do decurso do tempo, a imposição de uma obrigação de fazer voltada ao conserto esbarraria na notória escassez de peças de reposição originais no mercado para o referido lote de fabricação. Ademais, a farta documentação colacionada pela própria consumidora nos IDs 143562681 e 143562682 demonstra que o modelo apresenta vício estrutural crônico e recorrente na tela flexível. Desse modo, o simples reparo ou a mera troca da tela por outra de igual especificação técnica não se mostra uma solução eficaz ou definitiva, persistindo o risco iminente de redibição do vício pela própria fadiga do material de concepção antiga. No tocante ao dano moral, este se mostra perfeitamente configurado. A privação do uso de aparelho celular essencial na rotina civil contemporânea, decorrente de defeito prematuro em produtopremium, somada à conduta abusiva da fabricante ao impor orçamento superior ao valor do próprio bem, desborda do mero aborrecimento cotidiano. Há evidente perda do tempo útil da consumidora e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Neste sentido: 0810767-89.2024.8.19.0011- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 09/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR (IPHONE 13 PRO MAX). FALHA NO DISPLAY ("TELA VERDE"). NEGATIVA DE REPARO SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. GARANTIA CONTRATUAL EXAURIDA. VÍCIO OCULTO E VIDA ÚTIL DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face da fabricante, em razão de defeito funcional progressivo no display de iPhone 13 Pro Max, adquirido em dezembro/2022, que se manifestou após cerca de 15 meses de uso e culminou na inutilização do aparelho. 2. Sentença de procedência para condenar a ré à restituição do preço (mediante devolução do bem) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). 3. Definir se: a ré se desincumbiu do ônus de afastar a responsabilidade pelo vício, diante da inversão probatória deferida; o término da garantia contratual afasta a pretensão fundada em vício oculto e vida útil do produto; e subsiste o dano moral e a adequação do quantum. 4. Incidência do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso. 5. A autora comprovou a aquisição do bem e a existência do defeito, mediante documentação de atendimentos/ordens de serviço e registros do comprometimento do visor, cumprindo o ônus de demonstração do fato constitutivo. 6. Deferida a inversão do ônus da prova (id 137175335), competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. A alegação de "modificação não autorizada", desacompanhada de descrição técnica individualizada e de demonstração do nexo causal com a falha funcional, não basta para afastar a responsabilidade. 7. Ausentes indícios concretos de dano físico, impacto, oxidação ou intervenção externa demonstrada, não se sustenta a tese de desgaste natural ou mau uso como causa exclusiva do defeito. 8. O exaurimento da garantia contratual não exonera, por si só, o fornecedor, sobretudo quando se trata de vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia com a efetiva manifestação do problema; ademais, o lapso de aproximadamente 15 meses mostra-se compatível com a vida útil esperada de smartphone de alto valor agregado. 9. Dano moral configurado diante da privação de bem essencial e da negativa de solução adequada, com sucessivas tratativas administrativas infrutíferas, legitimando a incidência da teoria do desvio produtivo. Quantum mantido por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento indevido. 10. Recurso desprovido | Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da Ré e os parâmetros adotados por este Juízo em casos de idêntica natureza, fixa-se a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para: 1.CONDENARa Ré à obrigação de fazer consistente em proceder à substituição do aparelho Smartphone Samsung Z Flip 256GB defeituoso por outro aparelho novo de mesmo modelo ou, na sua ausência no mercado, por modelo de linha atual superior equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor integral atualizado do produto. Fica facultado à Ré o recolhimento do aparelho defeituoso, às suas expensas, somente após a efetiva entrega do novo bem à Autora; 2.CONDENARa Ré ao pagamento deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Selic a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 10 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
Autor TACIANNE MOTTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
EDALVA SOUZA TERRA
OAB: 183357/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0836233-15.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANNE MOTTA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porTACIANNE MOTTA DA SILVAem face deSAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., sob o rito do Procedimento Comum. A Autora narra, em sua petição inicial, que em 30 de abril de 2021 adquiriu um aparelho celular Smartphone Samsung Z Flip 256GB, pelo valor de R$4.443,33, conforme Nota Fiscal nº 295878-1. Relata que, em setembro de 2021, ao acordar, constatou que a tela do aparelho encontrava-se trincada no vinco central, sem que o bem tivesse sofrido qualquer queda, torção ou impacto físico de qualquer natureza. Ao procurar a assistência técnica autorizada da fabricante, foi emitido laudo técnico negando a cobertura de garantia contratual sob a alegação de "dano físico/mau uso", oportunidade em que lhe foi apresentado orçamento para conserto no valor de R$ 4.455,00, montante este superior ao próprio preço de aquisição do produto novo. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de compelir a ré a realizar a troca do celular defeituoso por outro da mesma qualidade, com 256 gigas e valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho por outro de modelo idêntico ou superior ou, subsidiariamente, pelo conserto sem qualquer ônus, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 143448498/143562682. Antes mesmo de ser proferido despacho inaugural de sua citação, Ré ingressa voluntariamente no feito com apresentação de contestação tempestiva no ID 147246513, acompanhada de documentos. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito da autora, sob o argumento de que o produto foi adquirido em abril de 2022 e a presente demanda apenas foi distribuída em setembro de 2024, extrapolando substancialmente o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade e a legitimidade de sua conduta, aduzindo que a tela trincada decorreu de culpa exclusiva da consumidora por quebra física (impacto/torção), o que exclui o dever de garantia, conforme laudo técnico elaborado por sua credenciada e acostado no ID 147246534. Defendeu a total ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. Réplica ofertada pela Autora no ID 155060268, refutando a prejudicial de decadência por se tratar de vício oculto manifestado no curso da vida útil do bem. No mérito, rebateu as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e juntando amostragem de reclamações de outros consumidores com o mesmo vício na tela de modelos dobráveis da fabricante. Deferimento da gratuidade de justiça à autora em ID 248056384. A audiência de mediação junto ao CEJUSC restou infrutífera, conforme ata juntada no ID 267007399. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 268027033, restando rejeitada a prejudicial de decadência e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinando a intimação da parte ré para a especificação de novas provas. A parte Ré, em manifestação de ID 270905471, informou expressamente que não tinha outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se devidamente saneado, restando preclusas as matérias apreciadas na decisão de ID 268027033. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e considerando que as partes abriram mão da dilação probatória - requerendo o julgamento antecipado do mérito - , impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a Autora na qualidade de consumidora e a Ré como fornecedora de produtos, incidindo as normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da inversão do ônus da prova formalizada no despacho saneador (ID 268027033), incumbia à fabricante Ré demonstrar, de forma cabal e estreme de dúvidas, a ocorrência de alguma das causas excludentes de nexo causal previstas no art. 12, (sec)3º, do CDC, notadamente a culpa exclusiva da consumidora pelo dano físico alegado. Desse ônus, contudo, a Ré não se desincumbiu. A tese defensiva apoia-se unicamente no relatório técnico interno emitido por sua própria assistência técnica autorizada, juntado no ID 147246534. Deve ser integralmente rejeitada a alegação da ré quanto à suficiência e validade isolada de tal documento para comprovar o mau uso. O referido relatório ostenta natureza estritamente unilateral e corporativa, destituído do crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuindo força probatória suficiente para se sobrepor à inversão do ônus da prova deferida em juízo. Instada a especificar provas, a Ré manifestou-se expressamente no ID 270905471 informando que não pretendia produzir novos elementos de convicção. Ao abrir mão da realização de perícia técnica judicial - meio idôneo e neutro apto a constatar a real causa do dano na tela do dispositivo - , a Ré assumiu o risco processual de ver acolhidos os fatos narrados na exordial. Ademais, a verossimilhança das alegações da Autora é reforçada pelo histórico notório de reclamações técnicas juntadas aos autos, demonstrando a existência de vício crônico na película e no vinco central de telas dobráveis dessa linha de produtos. Constata-se, portanto, a ocorrência de vício oculto de fabricação manifestado dentro do período de vida útil expectável de um smartphone de alto padrão técnico e expressivo valor de mercado. Soma-se a isso a flagrante abusividade do orçamento apresentado pela credenciada da Ré no valor de R$4.455,00, montante que supera o próprio preço de aquisição do aparelho novo (R$ 4.443,33). A exigência de valores exorbitantes para o reparo de vício do produto equivale à negativa de cumprimento da garantia legal e contratual, configurando conduta vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC. Ainda que tenha decorrido o prazo de garantia (legal ou contratual) do produto - no caso vertente, o defeito apareceu cerca de 7/8 meses depois de adquirido (compra realizada em abril de 2021 e entregue na assistência técnica no início de dezembro de 2021), indicando, de forma inequívoca, que o vício surgiu dentro do período de vida útil do aparelho celular. Certo é que o fornecedor não é,ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratualdegarantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar queofornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Deve ser considerada, para a aferição daresponsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. A doutrina consumerista, sem desconsiderar a existência de entendimento contrário, tem entendido que o CDC, no (sec) 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou 'operatividade' do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Neste sentido: 0810916-41.2022.8.19.0210- APELAÇÃO | | | Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO. CELULAR COM DEFEITO APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. GARANTIA LEGAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em razão de vício oculto em aparelho celular modelo Galaxy S20+, adquirido em dezembro de 2020, o qual apresentou superaquecimento e falha na tela após atualização de software em maio de 2022. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. -Registre-se a importância atual do aparelho celular. - A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18, CDC). - O prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produto durável tem início no momento em que o defeito se torna evidente, conforme art. 26, II, (sec) 3º, do CDC. - A responsabilidade do fornecedor não se limita à vigência da garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil do bem, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp n. 1.787.287/SP). - O laudo pericial atesta que o defeito no aparelho decorreu de falha no desenvolvimento do software da própria fabricante, não havendo indícios de mau uso pela consumidora. - Comprovada a existência de vício oculto dentro do período razoável de vida útil do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora pelo defeito apresentado. - A negativa de conserto do produto e a ausência de solução pela ré após tentativas extrajudiciais, configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, acrescida da perda injustificada de seu tempo útil. -O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua revisão nos termos da Súmula 343 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO | Configurado o vício oculto e a ausência de sanação tempestiva e sem custos por parte do fornecedor, exsurge o direito potestativo da consumidora de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos exatos moldes do art. 18, (sec)1º, inciso I, do Estatuto Consumerista. No que tange ao pedido subsidiário formulado pela Autora para que o aparelho fosse consertado em garantia, este encontra-se superado, impondo-se o acolhimento exclusivo do pedido principal de substituição do bem. Isto porque resta evidente nos autos que o modelo em questão (Samsung Z Flip) foi lançado há cerca de quatro anos, tratando-se atualmente de tecnologia superada e de obsolescência programada avançada. Diante do decurso do tempo, a imposição de uma obrigação de fazer voltada ao conserto esbarraria na notória escassez de peças de reposição originais no mercado para o referido lote de fabricação. Ademais, a farta documentação colacionada pela própria consumidora nos IDs 143562681 e 143562682 demonstra que o modelo apresenta vício estrutural crônico e recorrente na tela flexível. Desse modo, o simples reparo ou a mera troca da tela por outra de igual especificação técnica não se mostra uma solução eficaz ou definitiva, persistindo o risco iminente de redibição do vício pela própria fadiga do material de concepção antiga. No tocante ao dano moral, este se mostra perfeitamente configurado. A privação do uso de aparelho celular essencial na rotina civil contemporânea, decorrente de defeito prematuro em produtopremium, somada à conduta abusiva da fabricante ao impor orçamento superior ao valor do próprio bem, desborda do mero aborrecimento cotidiano. Há evidente perda do tempo útil da consumidora e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Neste sentido: 0810767-89.2024.8.19.0011- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 09/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR (IPHONE 13 PRO MAX). FALHA NO DISPLAY ("TELA VERDE"). NEGATIVA DE REPARO SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. GARANTIA CONTRATUAL EXAURIDA. VÍCIO OCULTO E VIDA ÚTIL DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face da fabricante, em razão de defeito funcional progressivo no display de iPhone 13 Pro Max, adquirido em dezembro/2022, que se manifestou após cerca de 15 meses de uso e culminou na inutilização do aparelho. 2. Sentença de procedência para condenar a ré à restituição do preço (mediante devolução do bem) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). 3. Definir se: a ré se desincumbiu do ônus de afastar a responsabilidade pelo vício, diante da inversão probatória deferida; o término da garantia contratual afasta a pretensão fundada em vício oculto e vida útil do produto; e subsiste o dano moral e a adequação do quantum. 4. Incidência do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso. 5. A autora comprovou a aquisição do bem e a existência do defeito, mediante documentação de atendimentos/ordens de serviço e registros do comprometimento do visor, cumprindo o ônus de demonstração do fato constitutivo. 6. Deferida a inversão do ônus da prova (id 137175335), competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. A alegação de "modificação não autorizada", desacompanhada de descrição técnica individualizada e de demonstração do nexo causal com a falha funcional, não basta para afastar a responsabilidade. 7. Ausentes indícios concretos de dano físico, impacto, oxidação ou intervenção externa demonstrada, não se sustenta a tese de desgaste natural ou mau uso como causa exclusiva do defeito. 8. O exaurimento da garantia contratual não exonera, por si só, o fornecedor, sobretudo quando se trata de vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia com a efetiva manifestação do problema; ademais, o lapso de aproximadamente 15 meses mostra-se compatível com a vida útil esperada de smartphone de alto valor agregado. 9. Dano moral configurado diante da privação de bem essencial e da negativa de solução adequada, com sucessivas tratativas administrativas infrutíferas, legitimando a incidência da teoria do desvio produtivo. Quantum mantido por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento indevido. 10. Recurso desprovido | Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da Ré e os parâmetros adotados por este Juízo em casos de idêntica natureza, fixa-se a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para: 1.CONDENARa Ré à obrigação de fazer consistente em proceder à substituição do aparelho Smartphone Samsung Z Flip 256GB defeituoso por outro aparelho novo de mesmo modelo ou, na sua ausência no mercado, por modelo de linha atual superior equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor integral atualizado do produto. Fica facultado à Ré o recolhimento do aparelho defeituoso, às suas expensas, somente após a efetiva entrega do novo bem à Autora; 2.CONDENARa Ré ao pagamento deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Selic a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 10 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular