Detalhe do processo

0836196-88.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Família da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0836196-88.2024.8.19.0001 Classe: [Guarda] AUTOR: Em segredo de justiça BUGARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES - RJ207884 RÉU: Em segredo de justiça Advogados do(a) RÉU: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA - RJ235772, LILIANE AGAPITO RODRIGUES DE SOUSA - RJ244358 DECISÃO | No ID 167153024, a autora apresenta impugnação ao relatório de estudo psicológico realizado pela ETIC deste Tribunal (ID 162997682). Aduz que: o laudo psicológico é omisso quanto aos fatos centrais do processo, especialmente violência doméstica, homofobia e dependência química do genitor; não houve investigação da versão do réu sobre as acusações nem de sua percepção acerca da própria conduta; o estudo desconsiderou provas documentais já juntadas, como registros de ocorrência e medidas protetivas; o avô materno Ricardo Mahovlic, que intermediava a comunicação entre as partes, não foi ouvido; a avó paterna teria prestado informação inverídica sobre ação judicial para restabelecimento da convivência com o neto; a conclusão equiparou o caso a um conflito parental comum, desconsiderando o contexto de violência doméstica e processo criminal em curso. Requer a realização de novo estudo psicossocial, com oitiva da família extensa e análise dos fatos relevantes omitidos. Esclarecimentos da psicóloga responsável em ID 236888653, indicando os referenciais teóricos e técnicos utilizados para a realização do estudo. A profissional aduz que: o relatório observou as normas técnicas e éticas da Psicologia Forense; a entrevista psicológica é instrumento suficiente para a avaliação; apenas informações necessárias aos objetivos do estudo devem constar do relatório, não havendo obrigação de transcrever todo o conteúdo das entrevistas; temas como violência doméstica, dependência química, homofobia e orientação sexual foram abordados nas entrevistas, embora não descritos expressamente no laudo; os documentos e provas sobre violência e processo criminal já constam dos autos, dispensando sua reprodução no relatório; a oitiva de outras pessoas da família não era necessária para os objetivos da perícia; invoca a autonomia técnica da psicóloga para definir métodos, participantes e procedimentos da avaliação. Reitera integralmente as conclusões do relatório psicológico e afasta a necessidade de novo estudo. Intimada a se manifestar, a autora reitera os fundamentos aduzidos em sua impugnação (ID 272377018). Requer o reconhecimento da nulidade do laudo do estudo psicológico, com realização de novo estudo psicológico e/ou social para que se ouçam todos os integrantes da família extensa. Subsidiariamente, requer novo encaminhamento à psicóloga judicial para que aponte o fundamento técnico da afirmação de toxicomania da autora ou que a mesma seja imediatamente decotada do laudo. Decido. A impugnação à prova pericial realizada, prevista na norma processual civil, exige fundamentação técnica consistente, capaz de se contrapor ao trabalho realizado pelo expert, nomeado pelo juízo, apontando falhas técnica ou mesmo a imparcialidade na condução dos trabalhos, capazes de macular o laudo. No caso em tela, a reiterada impugnação apresentada pela genitora veio desacompanhada de parecer ou consulta firmada por assistente técnico e indicam mero descontentamento com a condução do trabalho pela profissional e discordância e insatisfação com a conclusão do laudo, realizado pela equipe técnica do quadro deste Tribunal de Justiça. Pelo exposto, e com fundamento na Súmula TJRJ nº 155 ("Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição"), rejeito as impugnações aos laudos técnicos apresentados pela genitora. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE AGAPITO RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 244358/RJ

ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES

OAB: 207884/RJ

AMANDA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA

OAB: 235772/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0836196-88.2024.8.19.0001 Classe: [Guarda] AUTOR: Em segredo de justiça BUGARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES - RJ207884 RÉU: Em segredo de justiça Advogados do(a) RÉU: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA - RJ235772, LILIANE AGAPITO RODRIGUES DE SOUSA - RJ244358 DECISÃO | No ID 167153024, a autora apresenta impugnação ao relatório de estudo psicológico realizado pela ETIC deste Tribunal (ID 162997682). Aduz que: o laudo psicológico é omisso quanto aos fatos centrais do processo, especialmente violência doméstica, homofobia e dependência química do genitor; não houve investigação da versão do réu sobre as acusações nem de sua percepção acerca da própria conduta; o estudo desconsiderou provas documentais já juntadas, como registros de ocorrência e medidas protetivas; o avô materno Ricardo Mahovlic, que intermediava a comunicação entre as partes, não foi ouvido; a avó paterna teria prestado informação inverídica sobre ação judicial para restabelecimento da convivência com o neto; a conclusão equiparou o caso a um conflito parental comum, desconsiderando o contexto de violência doméstica e processo criminal em curso. Requer a realização de novo estudo psicossocial, com oitiva da família extensa e análise dos fatos relevantes omitidos. Esclarecimentos da psicóloga responsável em ID 236888653, indicando os referenciais teóricos e técnicos utilizados para a realização do estudo. A profissional aduz que: o relatório observou as normas técnicas e éticas da Psicologia Forense; a entrevista psicológica é instrumento suficiente para a avaliação; apenas informações necessárias aos objetivos do estudo devem constar do relatório, não havendo obrigação de transcrever todo o conteúdo das entrevistas; temas como violência doméstica, dependência química, homofobia e orientação sexual foram abordados nas entrevistas, embora não descritos expressamente no laudo; os documentos e provas sobre violência e processo criminal já constam dos autos, dispensando sua reprodução no relatório; a oitiva de outras pessoas da família não era necessária para os objetivos da perícia; invoca a autonomia técnica da psicóloga para definir métodos, participantes e procedimentos da avaliação. Reitera integralmente as conclusões do relatório psicológico e afasta a necessidade de novo estudo. Intimada a se manifestar, a autora reitera os fundamentos aduzidos em sua impugnação (ID 272377018). Requer o reconhecimento da nulidade do laudo do estudo psicológico, com realização de novo estudo psicológico e/ou social para que se ouçam todos os integrantes da família extensa. Subsidiariamente, requer novo encaminhamento à psicóloga judicial para que aponte o fundamento técnico da afirmação de toxicomania da autora ou que a mesma seja imediatamente decotada do laudo. Decido. A impugnação à prova pericial realizada, prevista na norma processual civil, exige fundamentação técnica consistente, capaz de se contrapor ao trabalho realizado pelo expert, nomeado pelo juízo, apontando falhas técnica ou mesmo a imparcialidade na condução dos trabalhos, capazes de macular o laudo. No caso em tela, a reiterada impugnação apresentada pela genitora veio desacompanhada de parecer ou consulta firmada por assistente técnico e indicam mero descontentamento com a condução do trabalho pela profissional e discordância e insatisfação com a conclusão do laudo, realizado pela equipe técnica do quadro deste Tribunal de Justiça. Pelo exposto, e com fundamento na Súmula TJRJ nº 155 ("Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição"), rejeito as impugnações aos laudos técnicos apresentados pela genitora. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza Titular