0836073-66.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0836073-66.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA GUEDES RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Leandra Guedes Rodrigues Teixeira em face de Sulamérica Seguro de Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em que narra a autora que é titular de plano médico na mdalidade coletivo por adesão com a parte ré e que a partir do ano de 2023 hpuve um aumento expressivo da mensalidade. Assim, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas do contrato que autorizam o reajuste efetuado para que sejam substituídos pelos índices da ANS, pela restituição dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de danos morais. Contestação no ID 264474905. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial da parte utora preenche os requisitos do art. 319 do CPC, em especial sua causa de pedir e seus pedidos. Se existe ou não o direito postulado na inicial, trata-se em verdade de matéria de mérito que implica na procedência ou não do pedido. Com relação à prescrição, por entender que tal alegação se confunde com o mérito, será esta analisada quando da prolação da sentença. Não há mais preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da cobrança dos valores efetuados pela parte ré, a existência de abusividade das cláusulas contratuais atinentes à majoração das mensalidades e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Dou por saneado o feito. Defiro a prova pericial atuarial requerida pelas partes e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Gentil Ayres Ferreira (SEJUD; CRC-RJ 053413/O-4; e-mail: peritogentilferreira@uol.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados pelas partes, na forma do art.95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal. Diante da prova técnica deferida, entendo não ser necessária a inversão do ônus da prova, já que incumbe às partes, em apreço ao princípio da cooperação, fornecer os elementos necessários ao expert para elaboração de seu trabalho. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes. Após, voltem conclusos. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEANDRA GUEDES RODRIGUES TEIXEIRA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RODRIGO SILVA DE MORAIS
OAB: 188826/RJ
RENNAN SILVA DE MORAIS
OAB: 167979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0836073-66.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA GUEDES RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Leandra Guedes Rodrigues Teixeira em face de Sulamérica Seguro de Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em que narra a autora que é titular de plano médico na mdalidade coletivo por adesão com a parte ré e que a partir do ano de 2023 hpuve um aumento expressivo da mensalidade. Assim, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas do contrato que autorizam o reajuste efetuado para que sejam substituídos pelos índices da ANS, pela restituição dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de danos morais. Contestação no ID 264474905. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial da parte utora preenche os requisitos do art. 319 do CPC, em especial sua causa de pedir e seus pedidos. Se existe ou não o direito postulado na inicial, trata-se em verdade de matéria de mérito que implica na procedência ou não do pedido. Com relação à prescrição, por entender que tal alegação se confunde com o mérito, será esta analisada quando da prolação da sentença. Não há mais preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da cobrança dos valores efetuados pela parte ré, a existência de abusividade das cláusulas contratuais atinentes à majoração das mensalidades e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Dou por saneado o feito. Defiro a prova pericial atuarial requerida pelas partes e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Gentil Ayres Ferreira (SEJUD; CRC-RJ 053413/O-4; e-mail: peritogentilferreira@uol.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados pelas partes, na forma do art.95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal. Diante da prova técnica deferida, entendo não ser necessária a inversão do ônus da prova, já que incumbe às partes, em apreço ao princípio da cooperação, fornecer os elementos necessários ao expert para elaboração de seu trabalho. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes. Após, voltem conclusos. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto