Detalhe do processo

0836048-63.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0836048-63.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ESTEVAO HONORIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento c/c Reparação de Danos Morais proposta por Paulo Estevão Honório da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. Em resumo, a parte autora declara que é consumidora da empresa ré, registrada sob a matrícula 402793654-9, e que no dia 02 de maio de 2024 sofreu indevida interrupção do fornecimento de água em sua residência. Argumenta que os prepostos da concessionária realizaram o corte de forma equivocada no ramal de sua unidade, sob a alegação de inadimplência, mas que na verdade a intervenção ocorreu no ramal errado. Aduz que estava em dia com todas as suas obrigações e que os próprios funcionários da ré confessaram o erro em mídias audiovisuais. Pleiteia tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito referente ao período anterior ao corte indevido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No mais, pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes a partir do Id 119580383; Decisão no Id 119613166 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de água; A parte ré no Id 123454343 se manifestou quanto a tutela de Id 119613166 informando o restabelecimento do abastecimento e apresentou contestação no Id 123395515, acompanhada de documentos. Alega, em suma, a regularidade da cobrança e do corte por inadimplência, sustentando a existência de débitos pendentes e a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Requer a improcedência total dos pedidos; Réplica do autor presente no Id 138296397 ratificando os termos da inicial e destacando a confissão dos prepostos da ré gravada em vídeo, demonstrando o corte indevido no ramal do autor; Decisão saneadora no Id 177979317 (e Id 237651127) deferindo a inversão do ônus da prova, delimitando a controvérsia à prova do adimplemento pontual pelo serviço prestado e determinando a apresentação de faturas do ano de 2024; Petição da parte ré no Id 241476919 apresentando documentos complementares. Alegações finais do autor no Id 275696673 apresentando as faturas quitadas do ano de 2024 e comprovantes de pagamento; Alegações finais da ré no Id 279953810 pugnando pela improcedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, a parte autora alega que possui relação de consumo com a ré, sendo que no dia 02 de maio de 2024 prepostos da concessionária compareceram à sua residência e efetuaram o corte do fornecimento de água de forma indevida. Sustenta que o corte ocorreu por erro de identificação, no ramal errado, fato confessado verbalmente pelos próprios funcionários da ré em vídeos anexados ao processo (IDs 138296399, 138296400 e 187430546). Aduz que estava com todas as suas faturas devidamente quitadas e que precisou socorrer-se do Judiciário na busca da tutela jurisdicional, a fim de resguardar o seu direito ao fornecimento de água. Por seu turno, a ré afirma em sua contestação presente no Id 123395515, em suma, que a interrupção do serviço foi legítima e decorreu de inadimplência do autor, apontando supostos débitos pendentes e sustentando a regularidade de sua conduta. Da análise dos autos, observo que a parte autora havia honrado sua obrigação de pagar, quando o serviço foi indevidamente interrompido. O autor comprovou o adimplemento pontual das faturas de consumo do ano de 2024 (Id 275696673), apresentando as contas de 2024 com a chancela de "Fatura Quitada". Ademais, consta extrato oficial do próprio sistema da ré (AEGEA) indicando que a unidade consumidora não possuía faturas em aberto ou atrasadas. Somado a isso, verifica-se que nos anexos da petição acostada pela própria ré (Id 241476924), todas as faturas registradas desde a instalação do hidrômetro constam como pagas em dia ou com atraso mínimo, de modo que não justifica o corte efetuado pela concessionária. Registre-se que a falha na prestação do serviço restou plenamente demonstrada, sobretudo diante dos vídeos gravados no local (IDs 138296399, 138296400 e 187430546), nos quais os próprios prepostos da concessionária admitem expressamente que o corte foi realizado por equívoco no ramal errado, procedendo à desobstrução e religação do ramal correto do autor após constatarem a inexistência de débitos no sistema. Nesses termos, diante da inversão do ônus da prova, concluo que a ré não se desincumbiu de afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II, do CPC, ainda mais considerando a confissão gravada em vídeo e toda a documentação acostada ao feito. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando com as faturas em dia, em razão de erro exclusivo da ré, o que revela descontrole administrativo que trouxe certamente à parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento e perda do tempo útil. O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça: SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social. Acresça-se que a água é serviço público essencial, indispensável à higiene, saúde e dignidade da pessoa humana, de modo que a sua privação injustificada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em consonância com o pedido inicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, pois o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, porque a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oposta à demandante, que sequer participou do acordo. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, pois eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastece outro imóvel. Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, por ser inerente à sua atividade. Precedentes desta Corte. Súmula 315 deste Tribunal. Falha na prestação do serviço configurada. Lesão imaterial que, na hipótese, é presumida (in re ipsa). Aplicação da Súmula 192 desta Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial. Sentença mantida. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. (TJRJ, Sétima Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0106039-72.2018.8.19.0038, Relatora Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, Julgamento: 22/02/2024, Publicação: 01/03/2024) Sendo assim, diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Id 119613166; (ii)DECLARARa inexistência de qualquer débito da parte autora para com a ré referente ao período anterior ao corte indevido ocorrido em 02 de maio de 2024; (iii)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ESTEVAO HONORIO DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 157627/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0836048-63.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ESTEVAO HONORIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento c/c Reparação de Danos Morais proposta por Paulo Estevão Honório da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. Em resumo, a parte autora declara que é consumidora da empresa ré, registrada sob a matrícula 402793654-9, e que no dia 02 de maio de 2024 sofreu indevida interrupção do fornecimento de água em sua residência. Argumenta que os prepostos da concessionária realizaram o corte de forma equivocada no ramal de sua unidade, sob a alegação de inadimplência, mas que na verdade a intervenção ocorreu no ramal errado. Aduz que estava em dia com todas as suas obrigações e que os próprios funcionários da ré confessaram o erro em mídias audiovisuais. Pleiteia tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito referente ao período anterior ao corte indevido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No mais, pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes a partir do Id 119580383; Decisão no Id 119613166 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de água; A parte ré no Id 123454343 se manifestou quanto a tutela de Id 119613166 informando o restabelecimento do abastecimento e apresentou contestação no Id 123395515, acompanhada de documentos. Alega, em suma, a regularidade da cobrança e do corte por inadimplência, sustentando a existência de débitos pendentes e a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Requer a improcedência total dos pedidos; Réplica do autor presente no Id 138296397 ratificando os termos da inicial e destacando a confissão dos prepostos da ré gravada em vídeo, demonstrando o corte indevido no ramal do autor; Decisão saneadora no Id 177979317 (e Id 237651127) deferindo a inversão do ônus da prova, delimitando a controvérsia à prova do adimplemento pontual pelo serviço prestado e determinando a apresentação de faturas do ano de 2024; Petição da parte ré no Id 241476919 apresentando documentos complementares. Alegações finais do autor no Id 275696673 apresentando as faturas quitadas do ano de 2024 e comprovantes de pagamento; Alegações finais da ré no Id 279953810 pugnando pela improcedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, a parte autora alega que possui relação de consumo com a ré, sendo que no dia 02 de maio de 2024 prepostos da concessionária compareceram à sua residência e efetuaram o corte do fornecimento de água de forma indevida. Sustenta que o corte ocorreu por erro de identificação, no ramal errado, fato confessado verbalmente pelos próprios funcionários da ré em vídeos anexados ao processo (IDs 138296399, 138296400 e 187430546). Aduz que estava com todas as suas faturas devidamente quitadas e que precisou socorrer-se do Judiciário na busca da tutela jurisdicional, a fim de resguardar o seu direito ao fornecimento de água. Por seu turno, a ré afirma em sua contestação presente no Id 123395515, em suma, que a interrupção do serviço foi legítima e decorreu de inadimplência do autor, apontando supostos débitos pendentes e sustentando a regularidade de sua conduta. Da análise dos autos, observo que a parte autora havia honrado sua obrigação de pagar, quando o serviço foi indevidamente interrompido. O autor comprovou o adimplemento pontual das faturas de consumo do ano de 2024 (Id 275696673), apresentando as contas de 2024 com a chancela de "Fatura Quitada". Ademais, consta extrato oficial do próprio sistema da ré (AEGEA) indicando que a unidade consumidora não possuía faturas em aberto ou atrasadas. Somado a isso, verifica-se que nos anexos da petição acostada pela própria ré (Id 241476924), todas as faturas registradas desde a instalação do hidrômetro constam como pagas em dia ou com atraso mínimo, de modo que não justifica o corte efetuado pela concessionária. Registre-se que a falha na prestação do serviço restou plenamente demonstrada, sobretudo diante dos vídeos gravados no local (IDs 138296399, 138296400 e 187430546), nos quais os próprios prepostos da concessionária admitem expressamente que o corte foi realizado por equívoco no ramal errado, procedendo à desobstrução e religação do ramal correto do autor após constatarem a inexistência de débitos no sistema. Nesses termos, diante da inversão do ônus da prova, concluo que a ré não se desincumbiu de afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II, do CPC, ainda mais considerando a confissão gravada em vídeo e toda a documentação acostada ao feito. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando com as faturas em dia, em razão de erro exclusivo da ré, o que revela descontrole administrativo que trouxe certamente à parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento e perda do tempo útil. O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça: SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social. Acresça-se que a água é serviço público essencial, indispensável à higiene, saúde e dignidade da pessoa humana, de modo que a sua privação injustificada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em consonância com o pedido inicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, pois o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, porque a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oposta à demandante, que sequer participou do acordo. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, pois eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastece outro imóvel. Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, por ser inerente à sua atividade. Precedentes desta Corte. Súmula 315 deste Tribunal. Falha na prestação do serviço configurada. Lesão imaterial que, na hipótese, é presumida (in re ipsa). Aplicação da Súmula 192 desta Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial. Sentença mantida. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. (TJRJ, Sétima Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0106039-72.2018.8.19.0038, Relatora Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, Julgamento: 22/02/2024, Publicação: 01/03/2024) Sendo assim, diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Id 119613166; (ii)DECLARARa inexistência de qualquer débito da parte autora para com a ré referente ao período anterior ao corte indevido ocorrido em 02 de maio de 2024; (iii)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular