0836011-26.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0836011-26.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : BRUNO OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA (OAB RJ053466) ADVOGADO(A) : DANILO GUTENBERG MIRA (OAB RJ181518) AUTOR : JOSE VITOR DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO GUTENBERG MIRA (OAB RJ181518) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA (OAB RJ053466) RÉU : GABRIEL DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ259271) RÉU : RICARDO DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ259271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e demais consectários, proposta por José Vitor da Conceição Oliveira e Bruno Oliveira de Morais em face de Ricardo da Silva Magalhães e Gabriel de Souza Magalhães. Narram os autores que, em 15/03/2024, o primeiro autor conduzia motocicleta de propriedade do segundo autor quando se envolveu em acidente de trânsito com veículo de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, em rotatória localizada no Condomínio Rio 2. Alegam que o segundo réu ingressou na rotatória sem observar a preferência de passagem, ocasionando a colisão, da qual decorreram graves lesões físicas ao primeiro autor, danos à motocicleta, despesas médicas, lucros cessantes e danos morais. Requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, despesas médicas, lucros cessantes, indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do primeiro réu, sustentando que não participou diretamente do acidente. No mérito, afirmam que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do primeiro autor, que teria desrespeitado a sinalização existente no local, impugnam os danos alegados, contestam os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais, requerem a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade solidária dos réus, refutando a tese de culpa exclusiva da vítima. Na sequência, os réus apresentaram manifestação sobre a réplica, reiterando as teses defensivas, impugnando a ampliação dos pedidos, renovando o requerimento de produção de provas. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus, considerando os documentos acostados no evento 66, itens 6/8, os quais evidenciam, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, notadamente diante da ausência de rendimentos não tributáveis aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade das partes pelo evento; b) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou culpa concorrente; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; d) a existência de danos físicos, incapacidade laborativa, despesas médicas, lucros cessantes e demais prejuízos alegados pelo primeiro autor; e) a configuração e extensão dos danos morais eventualmente suportados pelos autores. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe aos autores, por se tratar dos fatos constitutivos do direito invocado. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela parte autoras, a fim de apurar as lesões alegadas pelo primeiro autor, eventual incapacidade laborativa, necessidade de tratamento futuro e demais consequências médicas decorrentes do acidente. Deferida a produção da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de realização de perícia no veículo, porquanto a apuração da extensão dos alegados danos materiais pode ser realizada mediante os documentos constantes dos autos e demais elementos probatórios, inexistindo questão técnica complexa que justifique a produção da referida prova. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Condomínio Rio 2 e à Pizzaria "Pizzaria Nós Dois", formulado pelos autores, porquanto se trata de prova que pode ser produzida diretamente pela própria parte interessada. Ademais, quanto às imagens de monitoramento do condomínio, considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente, inexiste dever legal ou contratual de guarda das gravações por período tão prolongado. Também indefiro os pedidos formulados pelos réus de expedição de ofício à Administração do Rio 2, ao DETRAN e ao INSS. O primeiro pelas mesmas razões acima expostas. O segundo porque a informação pretendida mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Terceiro ponto porque a comprovação dos alegados lucros cessantes constitui ônus probatório dos autores, não cabendo ao Juízo suprir a atividade probatória da parte. Por fim, indefiro a realização de prova pericial de engenharia de tráfego, considerando que o local do acidente já sofreu alterações com o decurso do tempo, circunstância que compromete a utilidade e a confiabilidade da reconstrução técnica pretendida, sem prejuízo da apreciação da dinâmica do acidente a partir das demais provas produzidas nos autos. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO OLIVEIRA DE MORAIS
Réu GABRIEL DE SOUZA MAGALHAES
Autor JOSE VITOR DA CONCEICAO OLIVEIRA
Réu RICARDO DA SILVA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA
OAB: 53466/RJ
ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO
OAB: 259271/RJ
DANILO GUTENBERG MIRA
OAB: 181518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0836011-26.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : BRUNO OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA (OAB RJ053466) ADVOGADO(A) : DANILO GUTENBERG MIRA (OAB RJ181518) AUTOR : JOSE VITOR DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO GUTENBERG MIRA (OAB RJ181518) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PATRICIO DE SOUZA (OAB RJ053466) RÉU : GABRIEL DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ259271) RÉU : RICARDO DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ259271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e demais consectários, proposta por José Vitor da Conceição Oliveira e Bruno Oliveira de Morais em face de Ricardo da Silva Magalhães e Gabriel de Souza Magalhães. Narram os autores que, em 15/03/2024, o primeiro autor conduzia motocicleta de propriedade do segundo autor quando se envolveu em acidente de trânsito com veículo de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, em rotatória localizada no Condomínio Rio 2. Alegam que o segundo réu ingressou na rotatória sem observar a preferência de passagem, ocasionando a colisão, da qual decorreram graves lesões físicas ao primeiro autor, danos à motocicleta, despesas médicas, lucros cessantes e danos morais. Requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, despesas médicas, lucros cessantes, indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do primeiro réu, sustentando que não participou diretamente do acidente. No mérito, afirmam que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do primeiro autor, que teria desrespeitado a sinalização existente no local, impugnam os danos alegados, contestam os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais, requerem a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade solidária dos réus, refutando a tese de culpa exclusiva da vítima. Na sequência, os réus apresentaram manifestação sobre a réplica, reiterando as teses defensivas, impugnando a ampliação dos pedidos, renovando o requerimento de produção de provas. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus, considerando os documentos acostados no evento 66, itens 6/8, os quais evidenciam, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, notadamente diante da ausência de rendimentos não tributáveis aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade das partes pelo evento; b) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou culpa concorrente; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; d) a existência de danos físicos, incapacidade laborativa, despesas médicas, lucros cessantes e demais prejuízos alegados pelo primeiro autor; e) a configuração e extensão dos danos morais eventualmente suportados pelos autores. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe aos autores, por se tratar dos fatos constitutivos do direito invocado. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela parte autoras, a fim de apurar as lesões alegadas pelo primeiro autor, eventual incapacidade laborativa, necessidade de tratamento futuro e demais consequências médicas decorrentes do acidente. Deferida a produção da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de realização de perícia no veículo, porquanto a apuração da extensão dos alegados danos materiais pode ser realizada mediante os documentos constantes dos autos e demais elementos probatórios, inexistindo questão técnica complexa que justifique a produção da referida prova. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Condomínio Rio 2 e à Pizzaria "Pizzaria Nós Dois", formulado pelos autores, porquanto se trata de prova que pode ser produzida diretamente pela própria parte interessada. Ademais, quanto às imagens de monitoramento do condomínio, considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente, inexiste dever legal ou contratual de guarda das gravações por período tão prolongado. Também indefiro os pedidos formulados pelos réus de expedição de ofício à Administração do Rio 2, ao DETRAN e ao INSS. O primeiro pelas mesmas razões acima expostas. O segundo porque a informação pretendida mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Terceiro ponto porque a comprovação dos alegados lucros cessantes constitui ônus probatório dos autores, não cabendo ao Juízo suprir a atividade probatória da parte. Por fim, indefiro a realização de prova pericial de engenharia de tráfego, considerando que o local do acidente já sofreu alterações com o decurso do tempo, circunstância que compromete a utilidade e a confiabilidade da reconstrução técnica pretendida, sem prejuízo da apreciação da dinâmica do acidente a partir das demais provas produzidas nos autos. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. P.I.