0835824-34.2023.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835824-34.2023.8.19.0209/RJ AUTOR : ADRIANA BOTTO OLIVER ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES SESSIM (OAB RJ217976) AUTOR : ARTHUR BOTTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES SESSIM (OAB RJ217976) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos e a ocorrência de erro médico, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr. CLÁUDIO LUÍS DA SILVA FRAGA, perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, CREMERJ nº 52-428443, CPF nº 501.874.227-53, telefone (21) 2446-8554, e-mail clsfraga@yahoo.com.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas. Venha(m) o(s) rol(is) de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. À parte ré sobre os documentos juntados na petição do evento (46), na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA BOTTO OLIVER
Autor ARTHUR BOTTO OLIVEIRA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
NATHALIA SOARES SESSIM
OAB: 217976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0835824-34.2023.8.19.0209/RJ AUTOR : ADRIANA BOTTO OLIVER ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES SESSIM (OAB RJ217976) AUTOR : ARTHUR BOTTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES SESSIM (OAB RJ217976) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos e a ocorrência de erro médico, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr. CLÁUDIO LUÍS DA SILVA FRAGA, perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, CREMERJ nº 52-428443, CPF nº 501.874.227-53, telefone (21) 2446-8554, e-mail clsfraga@yahoo.com.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas. Venha(m) o(s) rol(is) de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. À parte ré sobre os documentos juntados na petição do evento (46), na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.