0835753-94.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0835753-94.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARLE SILVA E ALVES COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação em que a parte autora alegaforam emitidas faturas com valores muito acima da sua média de consumo emjulho, agosto e outubro de 2025, alcançando as cobranças de R$ 459,40, R$ 655,75 e R$ 842,48. Relata que realizou consignação de R$ 90,00 até junho de 2025 e que foi coagida a parcelar o débito para não ter sua energia suspensa. Alega foram propostas outras três ações (1630410-75.2011.8.19.0004, 0003880-66.2012.8.19.0004 e 0056062-58.2014.8.19.0004) em face da ré pelos mesmos motivos, pois suas faturas sempre foram emitidas com valores irregulares. Menciona que o medidor de energia foi substituído em cumprimento à sentença proferida no processo 0056062-58.2014.8.19.0004. Em análise à ação de número 0056062-58.2014.8.19.0004, verifico que foi realizada prova pericial em que o perito apurou como consumo médio da unidade 386 kwh. A perícia foi realizada em 16/02/2017 e o laudo se encontra juntado no id 387 daqueles autos. Nestes autos, verifico que os consumos de julho, agosto e outubro de 2025 alcançaram o registro de 321 kwh, 469 kwh e 473 kwh, respectivamente, conforme faturas apresentadas pelo autor no id 248283828. Verifico que o autor não questiona valores cobrados nas faturas emitidas antes de junho de 2025 e que vem realizando consignação de R$ 90,00 até a presente data, em que pese a perícia realizada no processo número 0056062-58.2014.8.19.0004 concluir que a média de consumo da unidade é de 386 kwh. Nesse sentido, reconsidero em parte a decisão de id 248340798, somente quanto à determinação de consignação, para que o autor proceda à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, NO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELO PERITO NO PROCESSO NÚMERO 0056062-58.2014.8.19.0004, QUE É DE 386 KWH. Por outro lado, DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia e nomeio o peritoEDUARDO REZENDE FERREIRA, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Venha o depósito de 50% dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de dez dias. Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intimem-se as partes. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor IARLE SILVA E ALVES COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLE GUIMARAES SILVA
OAB: 232381/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0835753-94.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARLE SILVA E ALVES COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação em que a parte autora alegaforam emitidas faturas com valores muito acima da sua média de consumo emjulho, agosto e outubro de 2025, alcançando as cobranças de R$ 459,40, R$ 655,75 e R$ 842,48. Relata que realizou consignação de R$ 90,00 até junho de 2025 e que foi coagida a parcelar o débito para não ter sua energia suspensa. Alega foram propostas outras três ações (1630410-75.2011.8.19.0004, 0003880-66.2012.8.19.0004 e 0056062-58.2014.8.19.0004) em face da ré pelos mesmos motivos, pois suas faturas sempre foram emitidas com valores irregulares. Menciona que o medidor de energia foi substituído em cumprimento à sentença proferida no processo 0056062-58.2014.8.19.0004. Em análise à ação de número 0056062-58.2014.8.19.0004, verifico que foi realizada prova pericial em que o perito apurou como consumo médio da unidade 386 kwh. A perícia foi realizada em 16/02/2017 e o laudo se encontra juntado no id 387 daqueles autos. Nestes autos, verifico que os consumos de julho, agosto e outubro de 2025 alcançaram o registro de 321 kwh, 469 kwh e 473 kwh, respectivamente, conforme faturas apresentadas pelo autor no id 248283828. Verifico que o autor não questiona valores cobrados nas faturas emitidas antes de junho de 2025 e que vem realizando consignação de R$ 90,00 até a presente data, em que pese a perícia realizada no processo número 0056062-58.2014.8.19.0004 concluir que a média de consumo da unidade é de 386 kwh. Nesse sentido, reconsidero em parte a decisão de id 248340798, somente quanto à determinação de consignação, para que o autor proceda à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, NO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELO PERITO NO PROCESSO NÚMERO 0056062-58.2014.8.19.0004, QUE É DE 386 KWH. Por outro lado, DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia e nomeio o peritoEDUARDO REZENDE FERREIRA, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Venha o depósito de 50% dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de dez dias. Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intimem-se as partes. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular