Detalhe do processo

0835748-22.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0835748-22.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende a cobrança de alugueres decorrentes do uso exclusivo do imóvel pela executada, bem como a desocupação do bem no prazo de 15 dias. Assiste parcial razão à executada. Com efeito, a sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de alugueres "na proporção de 50% do valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento". Verifica-se, portanto, que o título executivo não fixou valor líquido, condicionando a apuração do quantum devido à prévia liquidação por arbitramento. Assim, mostra-se inviável, neste momento, o prosseguimento do cumprimento de sentença com base exclusivamente em memória de cálculo unilateral apresentada pelo exequente, impondo-se a prévia liquidação do julgado, na forma determinada na sentença. No tocante ao pedido de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, verifica-se que a sentença não fixou prazo para a desocupação imediata do bem, tampouco condicionou o cumprimento da obrigação a tal providência, razão pela qual o pedido não encontra amparo no título executivo judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação por arbitramento do valor devido a título de alugueres, ficando sobrestado o cumprimento quanto à obrigação de pagar até a apuração do quantum devido. Indefiro, por ora, o pedido de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, por ausência de previsão expressa no título executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença por arbitramento, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, caso assim entenda. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LALENA DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 227170/RJ

ANA CAROLINA GONCALVES IMBROISI

OAB: 172815/RJ

RICHARD GUTEMBERG FASSINI DA SILVA

OAB: 143014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0835748-22.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende a cobrança de alugueres decorrentes do uso exclusivo do imóvel pela executada, bem como a desocupação do bem no prazo de 15 dias. Assiste parcial razão à executada. Com efeito, a sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de alugueres "na proporção de 50% do valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento". Verifica-se, portanto, que o título executivo não fixou valor líquido, condicionando a apuração do quantum devido à prévia liquidação por arbitramento. Assim, mostra-se inviável, neste momento, o prosseguimento do cumprimento de sentença com base exclusivamente em memória de cálculo unilateral apresentada pelo exequente, impondo-se a prévia liquidação do julgado, na forma determinada na sentença. No tocante ao pedido de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, verifica-se que a sentença não fixou prazo para a desocupação imediata do bem, tampouco condicionou o cumprimento da obrigação a tal providência, razão pela qual o pedido não encontra amparo no título executivo judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação por arbitramento do valor devido a título de alugueres, ficando sobrestado o cumprimento quanto à obrigação de pagar até a apuração do quantum devido. Indefiro, por ora, o pedido de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, por ausência de previsão expressa no título executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença por arbitramento, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, caso assim entenda. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular