0835727-33.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835727-33.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA XAVIER DA SILVA RÉU: DI RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. SANDRA MARIA XAVIER DA SILVApropõe ação de rescisão contratual com indenizatória em face deDI RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A,alegando que adquiriu um veículo junto a 1ª ré com financiamento do 2º réu, para sua sobrinha trabalhar em aplicativo de transporte, que o veículo apresentou defeitos mecânicos que impediu sua utilização, sendo apresentado pela 1ª ré um orçamento em valor alto para reparo, sendo que os defeitos eram ocultos e de responsabilidade do vendedor, sem êxito administrativo na solução do problema, pleiteia a troca do veículo ou o cancelamento do contrato de financiamento, abstenção de negativação do nome e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 18, indeferindo a tutela de urgência. Citado o Banco Votorantim oferece contestação às fls. 33 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva eis que atuou como mero financiador, sendo incluído no polo passivo de forma reflexa, sem qualquer fundamento jurídico válido, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, que os contratos são autônomos, que se trata de culpa exclusiva do consumidor pela má escolha ou de terceiros, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Citada a 1ª ré oferece contestação às fls. 39 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando que o veículo foi adquirido com 87.000 km, sendo que foi usado pela sobrinha da autora somente em um mês cerca da 12.000 km, sendo constatado pelo mecânico do contestante que o defeito foi em razão do desgaste, sendo custeado pela ré que pagou cerca de R$ 4.200,00, que inexiste defeito no veículo, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 44 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 51, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça, deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 85 e seguintes, com manifestação das partes e esclarecimentos às fls. 90 e seguintes RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido em face da 1ª ré, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Com relação ao Banco Votorantim, observa-se que o mesmo atuou somente como mero financiador do bem, disponibilizando os valores para sua aquisição, sendo a escolha feita pelo consumidor, não havendo nenhuma alegação em relação a vício do contrato, devendo o pedido em relação a ele ser desacolhido. Analisando a dinâmica dos fatos em face da 1ª ré, verifica-se que a perícia concluiu que o vício no veículo era anterior a venda, sendo entregue a consumidora sem laudo prévio ou informação adequada, corroborando a alegação autoral de que o veículo se encontrava impossibilitado ao uso a que se destinava, causando a legítima frustração pelo impedimento de utilização do veículo, e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e a proceder a troca do veículo por outro com as mesmas características e preço, no prazo de 10 dias, sob pena de converter em perdas e danos pelo valor pago, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, devendo a autora, após o cumprimento da obrigação, disponibilizar o veículo para retirada pela 1ª ré. Pedido em face do Banco Votorantim julgo improcedente. Condeno a autora e a 1ª ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança me face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 19 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu DI RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor SANDRA MARIA XAVIER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ALEXANDRE DA SILVA VENTURA
OAB: 178694/RJ
ANDERSON NEIVA DE SOUZA
OAB: 85075/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835727-33.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA XAVIER DA SILVA RÉU: DI RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. SANDRA MARIA XAVIER DA SILVApropõe ação de rescisão contratual com indenizatória em face deDI RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A,alegando que adquiriu um veículo junto a 1ª ré com financiamento do 2º réu, para sua sobrinha trabalhar em aplicativo de transporte, que o veículo apresentou defeitos mecânicos que impediu sua utilização, sendo apresentado pela 1ª ré um orçamento em valor alto para reparo, sendo que os defeitos eram ocultos e de responsabilidade do vendedor, sem êxito administrativo na solução do problema, pleiteia a troca do veículo ou o cancelamento do contrato de financiamento, abstenção de negativação do nome e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 18, indeferindo a tutela de urgência. Citado o Banco Votorantim oferece contestação às fls. 33 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva eis que atuou como mero financiador, sendo incluído no polo passivo de forma reflexa, sem qualquer fundamento jurídico válido, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, que os contratos são autônomos, que se trata de culpa exclusiva do consumidor pela má escolha ou de terceiros, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Citada a 1ª ré oferece contestação às fls. 39 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando que o veículo foi adquirido com 87.000 km, sendo que foi usado pela sobrinha da autora somente em um mês cerca da 12.000 km, sendo constatado pelo mecânico do contestante que o defeito foi em razão do desgaste, sendo custeado pela ré que pagou cerca de R$ 4.200,00, que inexiste defeito no veículo, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 44 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 51, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça, deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 85 e seguintes, com manifestação das partes e esclarecimentos às fls. 90 e seguintes RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido em face da 1ª ré, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Com relação ao Banco Votorantim, observa-se que o mesmo atuou somente como mero financiador do bem, disponibilizando os valores para sua aquisição, sendo a escolha feita pelo consumidor, não havendo nenhuma alegação em relação a vício do contrato, devendo o pedido em relação a ele ser desacolhido. Analisando a dinâmica dos fatos em face da 1ª ré, verifica-se que a perícia concluiu que o vício no veículo era anterior a venda, sendo entregue a consumidora sem laudo prévio ou informação adequada, corroborando a alegação autoral de que o veículo se encontrava impossibilitado ao uso a que se destinava, causando a legítima frustração pelo impedimento de utilização do veículo, e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e a proceder a troca do veículo por outro com as mesmas características e preço, no prazo de 10 dias, sob pena de converter em perdas e danos pelo valor pago, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, devendo a autora, após o cumprimento da obrigação, disponibilizar o veículo para retirada pela 1ª ré. Pedido em face do Banco Votorantim julgo improcedente. Condeno a autora e a 1ª ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança me face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 19 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular