0835714-51.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835714-51.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FELISBERTO DOS SANTOS, SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA FELISBERTO DOS SANTOS e SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS, na qualidade de sucessoras do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS, ajuizaram ação de defesa do consumidor indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narram as autoras que Antônio Maurício dos Santos, falecido em 16/01/2016, era titular da matrícula nº 400702641-5, vinculada ao imóvel situado na Rua Nina Rodrigues, nº 362, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias/RJ. Afirmam que a referida matrícula possuía 7 economias cadastradas, correspondentes à Casa 01, apto 201, Casa 02, Casa 04, apto 202, Casa 05 e Casa 07. Sustentam que apenas 3 unidades residenciais se encontram habitadas, quais sejam, Casa 05, Casa 07 e apto 201, enquanto as demais economias - Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202 - estariam fechadas e inabitadas. Aduzem que, embora tenham comunicado a ré acerca do óbito do titular e da existência de economias inativas, a concessionária se negou a encerrar as cobranças correspondentes, permitindo apenas a troca de titularidade das cobranças. Alegam, ainda, que, a partir de julho de 2022, passaram a ser emitidas faturas em valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, apontando, em especial, as faturas de 07/2022, no valor de R$ 1.479,28; 08/2022, no valor de R$ 2.446,27; 09/2022, no valor de R$ 3.908,72; 10/2022, no valor de R$ 1.188,57; e 11/2022, no valor de R$ 1.111,02. Requereram a gratuidade de justiça, tutela de urgência para cancelamento do fornecimento/cobrança das economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como a suspensão de qualquer cobrança em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos, referente à matrícula nº 400702641-5. No mérito, requereram o refaturamento das contas impugnadas, a normalização das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 38466285 vieram os documentos ID 38466292 a ID 38466610. Foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e foi deferida a tutela provisória para determinar que a ré cancelasse imediatamente o fornecimento de água das economias Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como suspendesse qualquer cobrança em nome do de cujus Antônio Maurício dos Santos, CPF nº 520.258.297-87, referente à matrícula nº 400702641-5. ID 49869930. A ré apresentou contestação ID 52681275. Sustentou, em síntese, que as faturas foram emitidas de acordo com leitura do hidrômetro, que o imóvel era dotado de instrumento de medição, que o consumo registrado correspondia ao volume medido e que não houve falha na prestação do serviço. Alegou que a ligação de água abastecia as residências de forma comum, sendo inviável desligar apenas determinadas casas sem prévio desmembramento ou separação do abastecimento. Defendeu a legalidade das cobranças, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras apresentaram réplica ID 59406215, impugnando a contestação e reiterando que as cobranças majoradas não correspondiam ao consumo real do imóvel. Afirmaram que o titular da matrícula era falecido, que houve tentativa administrativa de cancelamento das economias inativas e que as faturas de 07/2022 em diante se distanciaram abruptamente do histórico de consumo. Instadas a especificar provas ID 96638015, as autoras requereram prova pericial técnica, com o objetivo de apurar erro de medição e a existência de economias inativas ID 97576631. Foi proferida decisão saneadora ID 133590643, na qual se fixou como ponto controvertido a medição do consumo da parte autora. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a realização de perícia técnica. A ré apresentou quesitos ID 135644270 e impugnou a nomeação do perito ID 135049705. O perito judicial aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários e realizou vistoria no imóvel em 16/12/2025. O laudo pericial foi juntado aos autos. O perito constatou que a unidade consumidora era composta por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³ mensais, que 4 economias estavam desocupadas, que as 3 demais já possuíam hidrômetros individuais, que não havia indícios de vazamento e que os registros do período de julho/2022 a novembro/2022 não refletiam o consumo real da unidade consumidora. ID 252964189 e ID 254083826. Petição da ré ID 258102762 requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora. As autoras ID 259168080 se manifestaram sobre o laudo, concordando com suas conclusões e requerendo a procedência dos pedidos. O laudo pericial foi homologado ID 266155422. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi homologado e não há necessidade de nova dilação probatória. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. A ré é concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquadrando-se como fornecedora de serviços. As autoras, por sua vez, figuram como consumidoras ou sucessoras do titular da unidade consumidora atingida pelas cobranças impugnadas. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 22. A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança das alegações. Assim, cabia à ré demonstrar a regularidade da medição, a fidedignidade das cobranças, a efetiva correspondência entre o volume faturado e o consumo real, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Da prova pericial e da irregularidade das cobranças A controvérsia principal diz respeito à regularidade das faturas emitidas a partir de julho de 2022, bem como à manutenção de cobrança por economias inativas vinculadas à matrícula nº 400702641-5. A inicial afirma que o imóvel possuía 7 economias cadastradas, mas apenas 3 estavam habitadas, permanecendo inativas a Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202. A ré, em contestação, sustentou que as cobranças decorreram de leitura de hidrômetro, que o abastecimento era comum e que a parte autora não teria solicitado desmembramento ou separação do abastecimento. A prova pericial, contudo, confirmou a substância das alegações autorais. O perito judicial constatou que a unidade consumidora era formada por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³ mensais, correspondente a 7 economias multiplicadas por 15m³. Também constatou que, atualmente, o hidrômetro Y21S710888 está vinculado a 4 economias desocupadas, conforme informado pela autora e verificado no dia da perícia, enquanto as demais 3 economias já possuem hidrômetros individuais instalados. No que se refere ao consumo, o laudo registrou que, de janeiro a junho de 2022, a unidade apresentava consumo linear de 105m³ por mês. Em seguida, houve abrupta elevação nos meses impugnados: julho/2022, 209m³; agosto/2022, 268m³; setembro/2022, 324m³; outubro/2022, 171m³; e novembro/2022, 151m³. O perito esclareceu que julho, agosto e setembro de 2022 foram registros realizados por leitura direta no hidrômetro, enquanto outubro e novembro de 2022 foram registrados por estimativa. Apesar de o hidrômetro possuir lacres preservados e selo do INMETRO, o perito informou que não foi possível realizar testes, pois o fornecimento de água estava interrompido. Também consignou que não havia indícios de vazamento e que as instalações hidráulicas verificadas estavam em bom estado de conservação. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que, no período impugnado, ocorreu majoração dos registros que não refletia o consumo real da unidade consumidora. Trata-se de conclusão objetiva, coerente com o histórico de consumo e com a configuração física da unidade. O laudo não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. Embora a ré sustente a regularidade das cobranças por leitura de hidrômetro, o próprio laudo demonstra que o histórico anterior era estável e que houve ruptura atípica justamente no período questionado, sem identificação de vazamento, defeito interno ou outra causa imputável às autoras. A existência de selo do INMETRO, por si só, não afasta a irregularidade da cobrança concreta. O ponto relevante não é apenas a aptidão abstrata do hidrômetro, mas a correspondência entre o volume faturado e o consumo real da unidade. Nesse aspecto, a prova pericial concluiu que os registros de julho a novembro de 2022 não espelharam o consumo real. Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com determinação de refaturamento das contas impugnadas. Do critério de refaturamento As autoras requereram o refaturamento das faturas de 07/2022 a 11/2022, com redução da média de consumo. O laudo pericial apontou que, nos seis meses anteriores ao período impugnado, a unidade apresentava consumo linear e constante de 105m³ mensais, correspondente ao consumo mínimo presumido de 7 economias. Dessa forma, o critério mais seguro, proporcional e aderente à prova técnica é o refaturamento das faturas de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022 com base no consumo de 105m³ mensais, abatendo-se os valores eventualmente pagos a maior. Não se mostra adequado fixar, de plano, o consumo em 10m³, pois o próprio laudo consignou que a unidade era composta por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³. A fixação de consumo inferior ao mínimo técnico indicado pela perícia não encontra suporte suficiente na prova produzida. Assim, o pedido de refaturamento deve ser acolhido parcialmente quanto ao critério, para que as contas impugnadas sejam refeitas com base no consumo de 105m³ mensais. Do cancelamento das economias inativas A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o cancelamento do fornecimento/cobrança das economias Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como a suspensão de qualquer cobrança em nome do de cujus Antônio Maurício dos Santos referente à matrícula nº 400702641-5. A prova pericial confirmou que, atualmente, há 4 economias desocupadas vinculadas ao hidrômetro Y21S710888 e que as demais 3 economias já possuem hidrômetros individuais instalados. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, para determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo das economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, vinculadas à matrícula nº 400702641-5, abstendo-se de emitir cobranças referentes a tais economias em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos. A obrigação deve ser compreendida nos limites da lide: cancelamento das economias inativas e das cobranças correspondentes, sem prejuízo da regular cobrança das economias efetivamente ativas, se existentes, desde que devidamente individualizadas e regularmente cadastradas. Do dano moral O dano moral está configurado. A controvérsia não envolve simples cobrança isolada ou mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de serviço público essencial de abastecimento de água, com emissão de faturas abruptamente majoradas, risco de suspensão do fornecimento e necessidade de intervenção judicial para impedir a continuidade das cobranças sobre economias inativas vinculadas a titular falecido. As autoras buscaram solução administrativa, conforme comprovantes de atendimento juntados, mas não obtiveram resolução adequada. A falha persistiu, exigindo a propositura da demanda e a realização de perícia judicial para demonstrar que os registros do período impugnado não refletiam o consumo real da unidade. A cobrança excessiva de serviço essencial, em valores muito superiores ao histórico ordinário, associada à ameaça de interrupção do abastecimento e à resistência da concessionária em corrigir a situação, ultrapassa o mero dissabor e atinge a tranquilidade e a segurança das consumidoras. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração do problema, a necessidade de ação judicial e perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais para cada uma das autoras em R$ 2.500,00, valor suficiente para compensar o abalo suportado e conferir efeito pedagógico à condenação, sem se mostrar excessivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados por MARIA LÚCIA FELISBERTO DOS SANTOS e SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS, na qualidade de sucessoras do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. b) Condeno a ré a cancelar definitivamente as economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, vinculadas à matrícula nº 400702641-5, referente ao imóvel situado na Rua Nina Rodrigues, nº 362, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias/RJ, abstendo-se de emitir novas cobranças relativas a tais economias em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos, CPF nº 520.258.297-87. c) Condeno a ré a refaturar as contas da matrícula nº 400702641-5 referentes aos meses de 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022, adotando como parâmetro o consumo de 105m³ mensais, conforme histórico médio anterior indicado na prova pericial. d) Declaro inexigíveis os valores excedentes ao refaturamento ora determinado em relação às faturas de 07/2022 a 11/2022. e) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.500,00, para cada uma das autoras, devendo este valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Com o transito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA FELISBERTO DOS SANTOS
Autor SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO
OAB: 239507/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA
OAB: 146332/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835714-51.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FELISBERTO DOS SANTOS, SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA FELISBERTO DOS SANTOS e SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS, na qualidade de sucessoras do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS, ajuizaram ação de defesa do consumidor indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narram as autoras que Antônio Maurício dos Santos, falecido em 16/01/2016, era titular da matrícula nº 400702641-5, vinculada ao imóvel situado na Rua Nina Rodrigues, nº 362, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias/RJ. Afirmam que a referida matrícula possuía 7 economias cadastradas, correspondentes à Casa 01, apto 201, Casa 02, Casa 04, apto 202, Casa 05 e Casa 07. Sustentam que apenas 3 unidades residenciais se encontram habitadas, quais sejam, Casa 05, Casa 07 e apto 201, enquanto as demais economias - Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202 - estariam fechadas e inabitadas. Aduzem que, embora tenham comunicado a ré acerca do óbito do titular e da existência de economias inativas, a concessionária se negou a encerrar as cobranças correspondentes, permitindo apenas a troca de titularidade das cobranças. Alegam, ainda, que, a partir de julho de 2022, passaram a ser emitidas faturas em valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, apontando, em especial, as faturas de 07/2022, no valor de R$ 1.479,28; 08/2022, no valor de R$ 2.446,27; 09/2022, no valor de R$ 3.908,72; 10/2022, no valor de R$ 1.188,57; e 11/2022, no valor de R$ 1.111,02. Requereram a gratuidade de justiça, tutela de urgência para cancelamento do fornecimento/cobrança das economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como a suspensão de qualquer cobrança em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos, referente à matrícula nº 400702641-5. No mérito, requereram o refaturamento das contas impugnadas, a normalização das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 38466285 vieram os documentos ID 38466292 a ID 38466610. Foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e foi deferida a tutela provisória para determinar que a ré cancelasse imediatamente o fornecimento de água das economias Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como suspendesse qualquer cobrança em nome do de cujus Antônio Maurício dos Santos, CPF nº 520.258.297-87, referente à matrícula nº 400702641-5. ID 49869930. A ré apresentou contestação ID 52681275. Sustentou, em síntese, que as faturas foram emitidas de acordo com leitura do hidrômetro, que o imóvel era dotado de instrumento de medição, que o consumo registrado correspondia ao volume medido e que não houve falha na prestação do serviço. Alegou que a ligação de água abastecia as residências de forma comum, sendo inviável desligar apenas determinadas casas sem prévio desmembramento ou separação do abastecimento. Defendeu a legalidade das cobranças, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras apresentaram réplica ID 59406215, impugnando a contestação e reiterando que as cobranças majoradas não correspondiam ao consumo real do imóvel. Afirmaram que o titular da matrícula era falecido, que houve tentativa administrativa de cancelamento das economias inativas e que as faturas de 07/2022 em diante se distanciaram abruptamente do histórico de consumo. Instadas a especificar provas ID 96638015, as autoras requereram prova pericial técnica, com o objetivo de apurar erro de medição e a existência de economias inativas ID 97576631. Foi proferida decisão saneadora ID 133590643, na qual se fixou como ponto controvertido a medição do consumo da parte autora. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a realização de perícia técnica. A ré apresentou quesitos ID 135644270 e impugnou a nomeação do perito ID 135049705. O perito judicial aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários e realizou vistoria no imóvel em 16/12/2025. O laudo pericial foi juntado aos autos. O perito constatou que a unidade consumidora era composta por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³ mensais, que 4 economias estavam desocupadas, que as 3 demais já possuíam hidrômetros individuais, que não havia indícios de vazamento e que os registros do período de julho/2022 a novembro/2022 não refletiam o consumo real da unidade consumidora. ID 252964189 e ID 254083826. Petição da ré ID 258102762 requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora. As autoras ID 259168080 se manifestaram sobre o laudo, concordando com suas conclusões e requerendo a procedência dos pedidos. O laudo pericial foi homologado ID 266155422. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi homologado e não há necessidade de nova dilação probatória. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. A ré é concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquadrando-se como fornecedora de serviços. As autoras, por sua vez, figuram como consumidoras ou sucessoras do titular da unidade consumidora atingida pelas cobranças impugnadas. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 22. A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança das alegações. Assim, cabia à ré demonstrar a regularidade da medição, a fidedignidade das cobranças, a efetiva correspondência entre o volume faturado e o consumo real, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Da prova pericial e da irregularidade das cobranças A controvérsia principal diz respeito à regularidade das faturas emitidas a partir de julho de 2022, bem como à manutenção de cobrança por economias inativas vinculadas à matrícula nº 400702641-5. A inicial afirma que o imóvel possuía 7 economias cadastradas, mas apenas 3 estavam habitadas, permanecendo inativas a Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202. A ré, em contestação, sustentou que as cobranças decorreram de leitura de hidrômetro, que o abastecimento era comum e que a parte autora não teria solicitado desmembramento ou separação do abastecimento. A prova pericial, contudo, confirmou a substância das alegações autorais. O perito judicial constatou que a unidade consumidora era formada por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³ mensais, correspondente a 7 economias multiplicadas por 15m³. Também constatou que, atualmente, o hidrômetro Y21S710888 está vinculado a 4 economias desocupadas, conforme informado pela autora e verificado no dia da perícia, enquanto as demais 3 economias já possuem hidrômetros individuais instalados. No que se refere ao consumo, o laudo registrou que, de janeiro a junho de 2022, a unidade apresentava consumo linear de 105m³ por mês. Em seguida, houve abrupta elevação nos meses impugnados: julho/2022, 209m³; agosto/2022, 268m³; setembro/2022, 324m³; outubro/2022, 171m³; e novembro/2022, 151m³. O perito esclareceu que julho, agosto e setembro de 2022 foram registros realizados por leitura direta no hidrômetro, enquanto outubro e novembro de 2022 foram registrados por estimativa. Apesar de o hidrômetro possuir lacres preservados e selo do INMETRO, o perito informou que não foi possível realizar testes, pois o fornecimento de água estava interrompido. Também consignou que não havia indícios de vazamento e que as instalações hidráulicas verificadas estavam em bom estado de conservação. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que, no período impugnado, ocorreu majoração dos registros que não refletia o consumo real da unidade consumidora. Trata-se de conclusão objetiva, coerente com o histórico de consumo e com a configuração física da unidade. O laudo não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. Embora a ré sustente a regularidade das cobranças por leitura de hidrômetro, o próprio laudo demonstra que o histórico anterior era estável e que houve ruptura atípica justamente no período questionado, sem identificação de vazamento, defeito interno ou outra causa imputável às autoras. A existência de selo do INMETRO, por si só, não afasta a irregularidade da cobrança concreta. O ponto relevante não é apenas a aptidão abstrata do hidrômetro, mas a correspondência entre o volume faturado e o consumo real da unidade. Nesse aspecto, a prova pericial concluiu que os registros de julho a novembro de 2022 não espelharam o consumo real. Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com determinação de refaturamento das contas impugnadas. Do critério de refaturamento As autoras requereram o refaturamento das faturas de 07/2022 a 11/2022, com redução da média de consumo. O laudo pericial apontou que, nos seis meses anteriores ao período impugnado, a unidade apresentava consumo linear e constante de 105m³ mensais, correspondente ao consumo mínimo presumido de 7 economias. Dessa forma, o critério mais seguro, proporcional e aderente à prova técnica é o refaturamento das faturas de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022 com base no consumo de 105m³ mensais, abatendo-se os valores eventualmente pagos a maior. Não se mostra adequado fixar, de plano, o consumo em 10m³, pois o próprio laudo consignou que a unidade era composta por 7 economias, com consumo mínimo presumido de 105m³. A fixação de consumo inferior ao mínimo técnico indicado pela perícia não encontra suporte suficiente na prova produzida. Assim, o pedido de refaturamento deve ser acolhido parcialmente quanto ao critério, para que as contas impugnadas sejam refeitas com base no consumo de 105m³ mensais. Do cancelamento das economias inativas A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o cancelamento do fornecimento/cobrança das economias Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como a suspensão de qualquer cobrança em nome do de cujus Antônio Maurício dos Santos referente à matrícula nº 400702641-5. A prova pericial confirmou que, atualmente, há 4 economias desocupadas vinculadas ao hidrômetro Y21S710888 e que as demais 3 economias já possuem hidrômetros individuais instalados. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, para determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo das economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, vinculadas à matrícula nº 400702641-5, abstendo-se de emitir cobranças referentes a tais economias em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos. A obrigação deve ser compreendida nos limites da lide: cancelamento das economias inativas e das cobranças correspondentes, sem prejuízo da regular cobrança das economias efetivamente ativas, se existentes, desde que devidamente individualizadas e regularmente cadastradas. Do dano moral O dano moral está configurado. A controvérsia não envolve simples cobrança isolada ou mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de serviço público essencial de abastecimento de água, com emissão de faturas abruptamente majoradas, risco de suspensão do fornecimento e necessidade de intervenção judicial para impedir a continuidade das cobranças sobre economias inativas vinculadas a titular falecido. As autoras buscaram solução administrativa, conforme comprovantes de atendimento juntados, mas não obtiveram resolução adequada. A falha persistiu, exigindo a propositura da demanda e a realização de perícia judicial para demonstrar que os registros do período impugnado não refletiam o consumo real da unidade. A cobrança excessiva de serviço essencial, em valores muito superiores ao histórico ordinário, associada à ameaça de interrupção do abastecimento e à resistência da concessionária em corrigir a situação, ultrapassa o mero dissabor e atinge a tranquilidade e a segurança das consumidoras. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração do problema, a necessidade de ação judicial e perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais para cada uma das autoras em R$ 2.500,00, valor suficiente para compensar o abalo suportado e conferir efeito pedagógico à condenação, sem se mostrar excessivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados por MARIA LÚCIA FELISBERTO DOS SANTOS e SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS, na qualidade de sucessoras do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. b) Condeno a ré a cancelar definitivamente as economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, vinculadas à matrícula nº 400702641-5, referente ao imóvel situado na Rua Nina Rodrigues, nº 362, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias/RJ, abstendo-se de emitir novas cobranças relativas a tais economias em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos, CPF nº 520.258.297-87. c) Condeno a ré a refaturar as contas da matrícula nº 400702641-5 referentes aos meses de 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022, adotando como parâmetro o consumo de 105m³ mensais, conforme histórico médio anterior indicado na prova pericial. d) Declaro inexigíveis os valores excedentes ao refaturamento ora determinado em relação às faturas de 07/2022 a 11/2022. e) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.500,00, para cada uma das autoras, devendo este valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Com o transito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença