0835688-19.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835688-19.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se deAÇÃO DE CURATELAproposta porWilma da Costa e Silvaem relação a seu companheiroMaurilio da Silva, sob o fundamento de que este é portador de doença neurológica degenerativa que lhe acarreta incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, anexados nos ids 69842686 e seguintes, tendo sido complementada pelos documentos acostados nos ids 87894006 e 95483457. Foram juntadas certidões dos distribuidores em nome das partes no id 116447986, bem como manifestações da autora nos ids 132803022, 143421071, 182026461, 262947697 e 265945246. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id 145182373. Foi realizada perícia médica, conforme laudo constante do id 181685330, oportunidade em que restou constatado que o curatelando é portador deCID 10-F30 (Doença de Alzheimer), enfermidade de caráter permanente que compromete severamente sua autonomia e o conduz à incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi elaborado estudo social pela equipe técnica do Juízo, constante do id 225411708. Parecer fina do MP no id. 294295629. É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 93, IX, da CRFB. Infere-se do laudo pericial de id 181685330 que o curatelando é portador deDoença de Alzheimer (CID F30), enfermidade crônica, progressiva e irreversível, que compromete integralmente sua capacidade de autodeterminação e o impede de exercer, por si só, os atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. Vigora em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015. Para os fins dessa legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, nos termos do artigo 84, (sec) 3º, da referida lei, destinando-se à proteção daqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possuem condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prestigia a autonomia da pessoa humana, razão pela qual a curatela deve ser limitada aos atos para os quais efetivamente se revele necessária. Todavia, no caso concreto, o laudo pericial é categórico ao concluir que a patologia apresentada pelo requerido compromete de forma total sua capacidade para a prática dos atos da vida civil relacionados ao patrimônio e aos negócios jurídicos. Verifica-se, ainda, que o estudo social de id 225411708 concluiu que a requerente presta os cuidados necessários ao companheiro com dedicação, zelo e responsabilidade, revelando-se pessoa apta e adequada para o exercício do encargo de curadora. Assim, diante da incapacidade total do requerido para os atos patrimoniais e negociais, mostra-se necessária sua representação integral nesses assuntos, medida que visa resguardar seus interesses e garantir sua proteção jurídica. Face ao exposto,DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Deverá ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, movimentar patrimônio, celebrar negócios jurídicos, demandar e ser demandado sem estar devidamente representado por suaCURADORA, Em segredo de justiça, que nomeio neste ato, por prazo indeterminado, diante da natureza permanente e progressiva da enfermidade. Entretanto, caso sobrevenha significativa melhora do quadro clínico ou surjam elementos que justifiquem a revisão da medida, poderá a curatela ser revista ou levantada mediante procedimento próprio. Em relação a contratos, movimentações bancárias, benefícios previdenciários, assistência médica, planos de saúde, internações, tratamentos médicos e demais atos de natureza patrimonial e negocial, deverá o curatelado ser representado pela curadora. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que atendidas as exigências legais, permanecendo preservados seus direitos existenciais e personalíssimos, na forma da Lei nº 13.146/2015 e da Constituição da República. Quanto à necessidade de especialização de hipoteca legal, esta inexiste. Com efeito, o estudo social atesta a idoneidade da requerente, inexistindo qualquer elemento nos autos que desaconselhe sua nomeação, razão pela qualdispenso a especialização da hipoteca legal e a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Advirta-se a curadora de que deverá exercer o encargo com zelo, diligência e boa-fé, preservando os interesses do curatelado e mantendo documentação comprobatória das despesas eventualmente realizadas em seu benefício, para fins de eventual prestação de contas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais, observando-se o disposto nos arts. 92 e seguintes da Lei nº 6.015/73, promovendo-se, ainda, a averbação no assento de nascimento do curatelado. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, parte final, do CPC. Comprovada a inscrição da sentença, lavre-se o respectivo termo de compromisso. OFICIEM-SE ao Instituto Félix Pacheco (IFP) e à Receita Federal, encaminhando-se cópia desta sentença para as anotações cabíveis. Isentas as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC e do Aviso CGJ nº 400/2002, estendendo-se a gratuidade aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA DA COSTA E SILVA COELHO
OAB: 87282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835688-19.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se deAÇÃO DE CURATELAproposta porWilma da Costa e Silvaem relação a seu companheiroMaurilio da Silva, sob o fundamento de que este é portador de doença neurológica degenerativa que lhe acarreta incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, anexados nos ids 69842686 e seguintes, tendo sido complementada pelos documentos acostados nos ids 87894006 e 95483457. Foram juntadas certidões dos distribuidores em nome das partes no id 116447986, bem como manifestações da autora nos ids 132803022, 143421071, 182026461, 262947697 e 265945246. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id 145182373. Foi realizada perícia médica, conforme laudo constante do id 181685330, oportunidade em que restou constatado que o curatelando é portador deCID 10-F30 (Doença de Alzheimer), enfermidade de caráter permanente que compromete severamente sua autonomia e o conduz à incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi elaborado estudo social pela equipe técnica do Juízo, constante do id 225411708. Parecer fina do MP no id. 294295629. É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 93, IX, da CRFB. Infere-se do laudo pericial de id 181685330 que o curatelando é portador deDoença de Alzheimer (CID F30), enfermidade crônica, progressiva e irreversível, que compromete integralmente sua capacidade de autodeterminação e o impede de exercer, por si só, os atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. Vigora em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015. Para os fins dessa legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, nos termos do artigo 84, (sec) 3º, da referida lei, destinando-se à proteção daqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possuem condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prestigia a autonomia da pessoa humana, razão pela qual a curatela deve ser limitada aos atos para os quais efetivamente se revele necessária. Todavia, no caso concreto, o laudo pericial é categórico ao concluir que a patologia apresentada pelo requerido compromete de forma total sua capacidade para a prática dos atos da vida civil relacionados ao patrimônio e aos negócios jurídicos. Verifica-se, ainda, que o estudo social de id 225411708 concluiu que a requerente presta os cuidados necessários ao companheiro com dedicação, zelo e responsabilidade, revelando-se pessoa apta e adequada para o exercício do encargo de curadora. Assim, diante da incapacidade total do requerido para os atos patrimoniais e negociais, mostra-se necessária sua representação integral nesses assuntos, medida que visa resguardar seus interesses e garantir sua proteção jurídica. Face ao exposto,DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Deverá ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, movimentar patrimônio, celebrar negócios jurídicos, demandar e ser demandado sem estar devidamente representado por suaCURADORA, Em segredo de justiça, que nomeio neste ato, por prazo indeterminado, diante da natureza permanente e progressiva da enfermidade. Entretanto, caso sobrevenha significativa melhora do quadro clínico ou surjam elementos que justifiquem a revisão da medida, poderá a curatela ser revista ou levantada mediante procedimento próprio. Em relação a contratos, movimentações bancárias, benefícios previdenciários, assistência médica, planos de saúde, internações, tratamentos médicos e demais atos de natureza patrimonial e negocial, deverá o curatelado ser representado pela curadora. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que atendidas as exigências legais, permanecendo preservados seus direitos existenciais e personalíssimos, na forma da Lei nº 13.146/2015 e da Constituição da República. Quanto à necessidade de especialização de hipoteca legal, esta inexiste. Com efeito, o estudo social atesta a idoneidade da requerente, inexistindo qualquer elemento nos autos que desaconselhe sua nomeação, razão pela qualdispenso a especialização da hipoteca legal e a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Advirta-se a curadora de que deverá exercer o encargo com zelo, diligência e boa-fé, preservando os interesses do curatelado e mantendo documentação comprobatória das despesas eventualmente realizadas em seu benefício, para fins de eventual prestação de contas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais, observando-se o disposto nos arts. 92 e seguintes da Lei nº 6.015/73, promovendo-se, ainda, a averbação no assento de nascimento do curatelado. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, parte final, do CPC. Comprovada a inscrição da sentença, lavre-se o respectivo termo de compromisso. OFICIEM-SE ao Instituto Félix Pacheco (IFP) e à Receita Federal, encaminhando-se cópia desta sentença para as anotações cabíveis. Isentas as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC e do Aviso CGJ nº 400/2002, estendendo-se a gratuidade aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto