Detalhe do processo

0835634-83.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835634-83.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : ADRIANO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB RJ235084) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA (OAB RJ120258) RÉU : FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e o perito apresentou seus esclarecimentos. A parte autora impugnou o trabalho apresentado pelo expert . Entretanto, em momento algum, apresentou argumentação objetiva e concreta. Não acresceu seu requerimento com parecer de profissional habilitado ou laudo técnico particular. Limitou-se a parte autora, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir a diligência trazida aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não ratificação do exame pericial. Ante o exposto e considerando que o destinatário da prova é o magistrado, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, encerra-se a instrução processual. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, para o julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO MEDEIROS DE OLIVEIRA

Réu FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA

OAB: 120258/RJ

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

LUCAS EDUARDO MAGALHÃES DE SOUZA

OAB: 235084/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0835634-83.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : ADRIANO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB RJ235084) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA (OAB RJ120258) RÉU : FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e o perito apresentou seus esclarecimentos. A parte autora impugnou o trabalho apresentado pelo expert . Entretanto, em momento algum, apresentou argumentação objetiva e concreta. Não acresceu seu requerimento com parecer de profissional habilitado ou laudo técnico particular. Limitou-se a parte autora, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir a diligência trazida aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não ratificação do exame pericial. Ante o exposto e considerando que o destinatário da prova é o magistrado, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, encerra-se a instrução processual. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, para o julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC.