0835585-77.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0835585-77.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1.Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a requerida possui limitações que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, conforme se extrai do laudo médico de id. 247472212, de forma que se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à proteção dos interesses da requerida, bem como à administração dos recursos financeiros necessários à sua manutenção e subsistência. Ademais, cumpre destacar que, embora a parte autora não seja parente consanguínea da requerida, afirma ser sua "filha de criação", havendo vínculo afetivo entre ambas, além de expressa concordância dos filhos da requerida quanto ao exercício da curatela pela requerente, conforme id. 247472652. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça DE LIMA, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para a gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelanda, não podendo esta, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2.Designo audiência de entrevista para o dia 18/02/2027 às 14h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se a curadora provisória para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. https://teams.microsoft.com/meet/256911238433518?p=GZGroLFBad9ydhfaZM Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3.Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM nº 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o(a) interessado(a) é portador(a) de doença, anomalia ou deficiência que possa comprometer sua capacidade, e, em caso positivo, especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber e perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade para reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Deverá o expert responder, ainda, aos quesitos apresentados pelo Ministério Público na promoção de id. 280591416, bem como àqueles eventualmente formulados pela Curadoria Especial e pela requerente. Consoantes tratativas prévias com o expert nomeado, designo o dia 24/11/2026, às 11h, para a realização do exame pericial, de forma remota. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente. 4. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO
OAB: 64884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0835585-77.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1.Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a requerida possui limitações que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, conforme se extrai do laudo médico de id. 247472212, de forma que se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à proteção dos interesses da requerida, bem como à administração dos recursos financeiros necessários à sua manutenção e subsistência. Ademais, cumpre destacar que, embora a parte autora não seja parente consanguínea da requerida, afirma ser sua "filha de criação", havendo vínculo afetivo entre ambas, além de expressa concordância dos filhos da requerida quanto ao exercício da curatela pela requerente, conforme id. 247472652. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça DE LIMA, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para a gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelanda, não podendo esta, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2.Designo audiência de entrevista para o dia 18/02/2027 às 14h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se a curadora provisória para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. https://teams.microsoft.com/meet/256911238433518?p=GZGroLFBad9ydhfaZM Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3.Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM nº 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o(a) interessado(a) é portador(a) de doença, anomalia ou deficiência que possa comprometer sua capacidade, e, em caso positivo, especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber e perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade para reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Deverá o expert responder, ainda, aos quesitos apresentados pelo Ministério Público na promoção de id. 280591416, bem como àqueles eventualmente formulados pela Curadoria Especial e pela requerente. Consoantes tratativas prévias com o expert nomeado, designo o dia 24/11/2026, às 11h, para a realização do exame pericial, de forma remota. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente. 4. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular