Detalhe do processo

0835559-50.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835559-50.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS LOPES MAIA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA ELIS MONTES (OAB MG208274) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A) : DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA E QUADRO (OAB MG194847) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Vinícius Lopes Maia em face de Telefônica Brasil S.A., na qual o autor alega que solicitou um chip da empresa ré, que nunca lhe foi entregue, e que, não obstante, foi negativado em razão de débito de R$ 173,97, relativo ao contrato nº 1127880638-AMD, referente a linha que nunca utilizou. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 33/34), tendo sido deferida a gratuidade de justiça. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 41), na qual arguiu, em preliminar, (i) a irregularidade da procuração outorgada pelo autor, ao argumento de que as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade seriam diferentes, com pedido de emenda à inicial sob pena de extinção (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e III); e (ii) a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria registro de negativação do nome do autor vinculado à conta discutida nestes autos. No mérito, sustentou que o autor efetivamente contratou e utilizou os serviços (linha nº (21) 97286-0088, vinculada à conta nº 1127880638, habilitada em 05/04/2021), deixando de pagar as faturas de maio a julho de 2021, e que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação nem cobrança vexatória, requerendo a suspensão do feito por força do Tema Repetitivo nº 1264 do TJRJ. Por certidão equivocada (Evento 42), certificou-se a ausência de contestação, levando o autor a requerer a decretação da revelia (Evento 47). A decisão de Evento 50 corrigiu o equívoco, recebendo a petição de Evento 41 como contestação tempestiva, indeferindo a revelia (por comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC) e a suspensão pretendida (por não se tratar de dívida prescrita, afastando a incidência do Tema 1264), reservando à decisão saneadora a apreciação das demais preliminares e determinando às partes que se manifestassem sobre provas. Em atenção a tal determinação, o autor informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 55). A ré, por sua vez, requereu a juntada de documentos complementares — relatório de chamadas da linha discutida, extrato de consulta ao CPF do autor perante a Serasa Experian (evidenciando ausência de apontamento vinculado à ré) e cópia de fatura —, pugnando, ao final, pelo encerramento da instrução e julgamento antecipado de improcedência (Evento 56). O autor impugnou os documentos juntados pela ré, sustentando a ausência de prova idônea da contratação e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, com o requerimento de que a documentação da ré seja desconsiderada (Evento 57). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. A ré aponta divergência entre a assinatura constante do instrumento de mandato (Evento 1, PROC4) e a do documento de identidade do autor (Evento 1, RG3), a indicar possível irregularidade de representação processual. Todavia, na certidão inicial de autuação (Evento 24), o próprio Cartório certificou que a representação processual da parte autora está regular. Ademais, a irregularidade na procuração, por si só, não é causa de extinção do processo sem que antes se conceda à parte a oportunidade de sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, o que pressupõe dúvida objetiva sobre a autenticidade do instrumento, não bastando a alegação de divergência gráfica entre assinaturas, sem exame pericial. Não há, nos autos, elemento técnico que infirme a validade do mandato outorgado, de modo que a preliminar não comporta acolhimento nesta fase, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada se sobrevier prova concreta de vício de representação. REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual. A ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não haveria negativação do nome do autor vinculada à conta discutida nos autos. A alegação, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa, na medida em que a existência ou não de negativação decorrente do débito impugnado é fato controvertido, dependente da valoração conjunta da prova documental produzida por ambas as partes, e não questão a ser dirimida em cognição preliminar e sumária. O autor deduziu pretensão adequada e há necessidade da via jurisdicional para a composição do litígio, o que basta à caracterização do interesse de agir. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a suprir, DECLARO SANEADO O PROCESSO. FIXO como ponto controvertido a existência da contratação e da utilização da linha telefônica pelo autor e a consequente exigibilidade do débito impugnado. Trata-se de relação de consumo, na qual o autor nega a contratação e a ré afirma sua regularidade. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes a verossimilhança da alegação de fato negativo e a hipossuficiência técnica e informacional deste em relação à concessionária de telefonia, que detém os registros de habilitação, uso e cobrança da linha. O autor manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Evento 55). A ré, a seu turno, não requereu prova oral ou pericial, tendo apenas juntado documentos complementares (Evento 56), os quais já foram submetidos ao contraditório do autor (Evento 57). Não havendo requerimento de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, a controvérsia remanescente comporta exame pela prova documental já constante dos autos. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS LOPES MAIA

Réu TELEFONICA BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DA SILVA ELIS MONTES

OAB: 208274/MG

DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA E QUADRO

OAB: 194847/MG

PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ

OAB: 167980/MG

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO

OAB: 167819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0835559-50.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS LOPES MAIA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA ELIS MONTES (OAB MG208274) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A) : DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA E QUADRO (OAB MG194847) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Vinícius Lopes Maia em face de Telefônica Brasil S.A., na qual o autor alega que solicitou um chip da empresa ré, que nunca lhe foi entregue, e que, não obstante, foi negativado em razão de débito de R$ 173,97, relativo ao contrato nº 1127880638-AMD, referente a linha que nunca utilizou. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 33/34), tendo sido deferida a gratuidade de justiça. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 41), na qual arguiu, em preliminar, (i) a irregularidade da procuração outorgada pelo autor, ao argumento de que as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade seriam diferentes, com pedido de emenda à inicial sob pena de extinção (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e III); e (ii) a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria registro de negativação do nome do autor vinculado à conta discutida nestes autos. No mérito, sustentou que o autor efetivamente contratou e utilizou os serviços (linha nº (21) 97286-0088, vinculada à conta nº 1127880638, habilitada em 05/04/2021), deixando de pagar as faturas de maio a julho de 2021, e que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação nem cobrança vexatória, requerendo a suspensão do feito por força do Tema Repetitivo nº 1264 do TJRJ. Por certidão equivocada (Evento 42), certificou-se a ausência de contestação, levando o autor a requerer a decretação da revelia (Evento 47). A decisão de Evento 50 corrigiu o equívoco, recebendo a petição de Evento 41 como contestação tempestiva, indeferindo a revelia (por comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC) e a suspensão pretendida (por não se tratar de dívida prescrita, afastando a incidência do Tema 1264), reservando à decisão saneadora a apreciação das demais preliminares e determinando às partes que se manifestassem sobre provas. Em atenção a tal determinação, o autor informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 55). A ré, por sua vez, requereu a juntada de documentos complementares — relatório de chamadas da linha discutida, extrato de consulta ao CPF do autor perante a Serasa Experian (evidenciando ausência de apontamento vinculado à ré) e cópia de fatura —, pugnando, ao final, pelo encerramento da instrução e julgamento antecipado de improcedência (Evento 56). O autor impugnou os documentos juntados pela ré, sustentando a ausência de prova idônea da contratação e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, com o requerimento de que a documentação da ré seja desconsiderada (Evento 57). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. A ré aponta divergência entre a assinatura constante do instrumento de mandato (Evento 1, PROC4) e a do documento de identidade do autor (Evento 1, RG3), a indicar possível irregularidade de representação processual. Todavia, na certidão inicial de autuação (Evento 24), o próprio Cartório certificou que a representação processual da parte autora está regular. Ademais, a irregularidade na procuração, por si só, não é causa de extinção do processo sem que antes se conceda à parte a oportunidade de sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, o que pressupõe dúvida objetiva sobre a autenticidade do instrumento, não bastando a alegação de divergência gráfica entre assinaturas, sem exame pericial. Não há, nos autos, elemento técnico que infirme a validade do mandato outorgado, de modo que a preliminar não comporta acolhimento nesta fase, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada se sobrevier prova concreta de vício de representação. REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual. A ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não haveria negativação do nome do autor vinculada à conta discutida nos autos. A alegação, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa, na medida em que a existência ou não de negativação decorrente do débito impugnado é fato controvertido, dependente da valoração conjunta da prova documental produzida por ambas as partes, e não questão a ser dirimida em cognição preliminar e sumária. O autor deduziu pretensão adequada e há necessidade da via jurisdicional para a composição do litígio, o que basta à caracterização do interesse de agir. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a suprir, DECLARO SANEADO O PROCESSO. FIXO como ponto controvertido a existência da contratação e da utilização da linha telefônica pelo autor e a consequente exigibilidade do débito impugnado. Trata-se de relação de consumo, na qual o autor nega a contratação e a ré afirma sua regularidade. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes a verossimilhança da alegação de fato negativo e a hipossuficiência técnica e informacional deste em relação à concessionária de telefonia, que detém os registros de habilitação, uso e cobrança da linha. O autor manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Evento 55). A ré, a seu turno, não requereu prova oral ou pericial, tendo apenas juntado documentos complementares (Evento 56), os quais já foram submetidos ao contraditório do autor (Evento 57). Não havendo requerimento de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, a controvérsia remanescente comporta exame pela prova documental já constante dos autos. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.