0835522-67.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0835522-67.2022.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI EXECUTADO: BANCO PAN S.A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso. Assim, diante da transação obtida pelas partes, em fase de cumprimento de sentença, HOMOLOGO o acordo de id. 279028052, realizado nos termos da sentença prolatada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II do CPC. A parte ré informa o cumprimento do acordo em id. 283778533, tendo sido o pagamento efetuado diretamente na conta bancária da parte autora e de seu patrono. As despesas processuais são devidas pela parte ré, na forma da sentença prolatada, porquanto as partes não podem transigir sobre tributos e taxas visando diminuir o pagamento destes, sob pena de caracterizar renúncia fiscal não prevista em lei e lesão ao Fundo Especial do TJRJ. Honorários advocatícios na forma avençada. Já tendo sido o laudo pericial entregue, são devidos honorários, razão pela qual, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos, com escopo no valor depositado em id.166979469, observando-se os dados bancários apresentados em id. 284918137. Publique-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
DANIEL XAVIER DE LIMA
OAB: 205992/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0835522-67.2022.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEA MARIA GEBER VANCELLOTI EXECUTADO: BANCO PAN S.A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso. Assim, diante da transação obtida pelas partes, em fase de cumprimento de sentença, HOMOLOGO o acordo de id. 279028052, realizado nos termos da sentença prolatada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II do CPC. A parte ré informa o cumprimento do acordo em id. 283778533, tendo sido o pagamento efetuado diretamente na conta bancária da parte autora e de seu patrono. As despesas processuais são devidas pela parte ré, na forma da sentença prolatada, porquanto as partes não podem transigir sobre tributos e taxas visando diminuir o pagamento destes, sob pena de caracterizar renúncia fiscal não prevista em lei e lesão ao Fundo Especial do TJRJ. Honorários advocatícios na forma avençada. Já tendo sido o laudo pericial entregue, são devidos honorários, razão pela qual, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos, com escopo no valor depositado em id.166979469, observando-se os dados bancários apresentados em id. 284918137. Publique-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular