Detalhe do processo

0835496-52.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835496-52.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO LAMARCK SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Inexistem questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. A controvérsia da lide reside em identificar a existência (ou não) dpo dever de revisar as cláusulas, encargos e taxas que remumeram o contrato de empréstimo nº. 243358694, estabelecendo a readequação do valor (incontroverso); bem como, identificar o cabimento (não) de reparação indenizatória por dano moral. 3. O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória. Defiro a produção de prova pericial, para revisão de cláusulas e encargos do contrato impugnado. 4. Para a realização da prova técnica, nomeio Dra.VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, inscrição CRC-RJ 116218/O-1, na especialidade de Perícia Contábil e financeira, contato através do e-mail pericia.varresai@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Intime-se a parte autora para informar se concluiu as parcelas referente aos depósitos consignados do valor incontroversos deferidos na decisão evento 20, no prazo de 05 dias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO LAMARCK SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SILVA GOMES

OAB: 189965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0835496-52.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO LAMARCK SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Inexistem questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. A controvérsia da lide reside em identificar a existência (ou não) dpo dever de revisar as cláusulas, encargos e taxas que remumeram o contrato de empréstimo nº. 243358694, estabelecendo a readequação do valor (incontroverso); bem como, identificar o cabimento (não) de reparação indenizatória por dano moral. 3. O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória. Defiro a produção de prova pericial, para revisão de cláusulas e encargos do contrato impugnado. 4. Para a realização da prova técnica, nomeio Dra.VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, inscrição CRC-RJ 116218/O-1, na especialidade de Perícia Contábil e financeira, contato através do e-mail pericia.varresai@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Intime-se a parte autora para informar se concluiu as parcelas referente aos depósitos consignados do valor incontroversos deferidos na decisão evento 20, no prazo de 05 dias.