0835473-73.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835473-73.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA MADUREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada foi reformada, conforme acórdão proferido no evento evento 71, ACOR1 . Dê-se vista às partes para ciência e devido cumprimento. Deixo de determinar a intimação da parte ré para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a parte autora informou que o serviço já foi regularizado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme determinado em sede recursal e a fim de se verificar eventual irregularidade, considerando o informado pela ré ( evento 78, PET1 ). Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Rene Andrade Silva Junior, telefone (21) 994336883, e-mail: rene.pericia@yahoo.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUCIANA MADUREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
SIMONE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 84746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0835473-73.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA MADUREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada foi reformada, conforme acórdão proferido no evento evento 71, ACOR1 . Dê-se vista às partes para ciência e devido cumprimento. Deixo de determinar a intimação da parte ré para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a parte autora informou que o serviço já foi regularizado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme determinado em sede recursal e a fim de se verificar eventual irregularidade, considerando o informado pela ré ( evento 78, PET1 ). Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Rene Andrade Silva Junior, telefone (21) 994336883, e-mail: rene.pericia@yahoo.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.