Detalhe do processo

0835473-73.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835473-73.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA MADUREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada foi reformada, conforme acórdão proferido no evento evento 71, ACOR1 . Dê-se vista às partes para ciência e devido cumprimento. Deixo de determinar a intimação da parte ré para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a parte autora informou que o serviço já foi regularizado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme determinado em sede recursal e a fim de se verificar eventual irregularidade, considerando o informado pela ré ( evento 78, PET1 ). Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Rene Andrade Silva Junior, telefone (21) 994336883, e-mail: rene.pericia@yahoo.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUCIANA MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

SIMONE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 84746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0835473-73.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA MADUREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada foi reformada, conforme acórdão proferido no evento evento 71, ACOR1 . Dê-se vista às partes para ciência e devido cumprimento. Deixo de determinar a intimação da parte ré para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a parte autora informou que o serviço já foi regularizado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme determinado em sede recursal e a fim de se verificar eventual irregularidade, considerando o informado pela ré ( evento 78, PET1 ). Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Rene Andrade Silva Junior, telefone (21) 994336883, e-mail: rene.pericia@yahoo.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.