0835452-45.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835452-45.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ADIJAILTON JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança de complementação de seguro de vida por invalidez permanente parcial por acidente e cobrança de diárias por afastamento" ajuizada por ADIJAILTON JOSE DO NASCIMENTO em face de EZZE SEGUROS S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito durante a execução de transporte de passageiro para empresa "99 Tecnologia LTDA", que é estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais da parte ré. Aduz que se encontra devidamente cadastrado na plataforma da referida empresa como motociclista parceiro e a contratação do seguro é realizada de maneira compulsória no ato do cadastramento do motorista no aplicativo da 99. Dessa forma, a seguradora ré realizou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 10% da indenização por invalidez permanente total ou parcial, todavia, deixou de efetuar o pagamento da cobertura relativa às diárias por ter se afastado mais de 15 dias. Por fim, informa que possui invalidez parcial permanente do membro inferior esquerdo em 75% e o valor da indenização deveria ser R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 14.2 , na qual, preliminarmente, a parte ré alega ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que honrou integralmente com as suas obrigações contratuais, nos extatos termos do estabelecido nas cláusulas e condições afetas à apólice. Além disso, informa que o valor total do capital segurado somente se dá em algumas hipóteses, sendo que a parte autora não se encaixa em nenhuma, e, após perícia médica, foi verificada invalidez parcial e permanente de grau médio (50%) em joelho. Desse modo, caracteriza invalidez permanente parcial sendo devido o valor de 20% do capital segurado. Réplica, em 19.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de perícia médica ( 19.1 ). Por sua vez, a parte ré requer a prdoução de perícia médica, expedição de ofícios e produção de prova documental suplementar ( 20.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não procede. Isso porque, a parte autora pode discordar do valor pago, não sendo motivo para o afatasmento do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar da ausência de interesse de agir. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e, consequentemente, o grau de sua incapacidade, bem como o valor da indenização securitária efetivamente devido, à luz das condições e do capital segurado previsto na apólice. Para isso, DEFIRO a prova pericial médica com especialidade em traumatologia requerida pelas partes. Para tal, nomeio perito a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU , que deverá ser intimada por e-mail (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada junto ao SEJUD, para prestar compromissos; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00. Às partes para apresentarem os quesitos para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. Laudo pericial em 20 dias. DEFIRO a produção de prova documental suplementar no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, na forma do artigo 4371°, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ofício para a empresa "99 Tecnologia LTDA" para que esta apresente os informes de rendimento do autor no aplicativo no mês de junho e julho de 2017 para eventual cálculo das diárias de incapacidade, no prazo de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício ao Hospital no qual a parte autora buscou atendimento, considerando o deferimento de prova pericial e os documentos médicos apresentados. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADIJAILTON JOSE DO NASCIMENTO
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0835452-45.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ADIJAILTON JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança de complementação de seguro de vida por invalidez permanente parcial por acidente e cobrança de diárias por afastamento" ajuizada por ADIJAILTON JOSE DO NASCIMENTO em face de EZZE SEGUROS S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito durante a execução de transporte de passageiro para empresa "99 Tecnologia LTDA", que é estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais da parte ré. Aduz que se encontra devidamente cadastrado na plataforma da referida empresa como motociclista parceiro e a contratação do seguro é realizada de maneira compulsória no ato do cadastramento do motorista no aplicativo da 99. Dessa forma, a seguradora ré realizou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 10% da indenização por invalidez permanente total ou parcial, todavia, deixou de efetuar o pagamento da cobertura relativa às diárias por ter se afastado mais de 15 dias. Por fim, informa que possui invalidez parcial permanente do membro inferior esquerdo em 75% e o valor da indenização deveria ser R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 14.2 , na qual, preliminarmente, a parte ré alega ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que honrou integralmente com as suas obrigações contratuais, nos extatos termos do estabelecido nas cláusulas e condições afetas à apólice. Além disso, informa que o valor total do capital segurado somente se dá em algumas hipóteses, sendo que a parte autora não se encaixa em nenhuma, e, após perícia médica, foi verificada invalidez parcial e permanente de grau médio (50%) em joelho. Desse modo, caracteriza invalidez permanente parcial sendo devido o valor de 20% do capital segurado. Réplica, em 19.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de perícia médica ( 19.1 ). Por sua vez, a parte ré requer a prdoução de perícia médica, expedição de ofícios e produção de prova documental suplementar ( 20.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não procede. Isso porque, a parte autora pode discordar do valor pago, não sendo motivo para o afatasmento do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar da ausência de interesse de agir. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e, consequentemente, o grau de sua incapacidade, bem como o valor da indenização securitária efetivamente devido, à luz das condições e do capital segurado previsto na apólice. Para isso, DEFIRO a prova pericial médica com especialidade em traumatologia requerida pelas partes. Para tal, nomeio perito a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU , que deverá ser intimada por e-mail (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada junto ao SEJUD, para prestar compromissos; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00. Às partes para apresentarem os quesitos para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. Laudo pericial em 20 dias. DEFIRO a produção de prova documental suplementar no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, na forma do artigo 4371°, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ofício para a empresa "99 Tecnologia LTDA" para que esta apresente os informes de rendimento do autor no aplicativo no mês de junho e julho de 2017 para eventual cálculo das diárias de incapacidade, no prazo de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício ao Hospital no qual a parte autora buscou atendimento, considerando o deferimento de prova pericial e os documentos médicos apresentados. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.