Detalhe do processo

0835445-53.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0835445-53.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEID GONCALVES TEIXEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUEID GONÇALVES TEIXEIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. De início, REJEITO a preliminar suscitada pela ré acerca de suposta advocacia predatória e de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à autoridade policial. A mera alegação de elevado número de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, captação ilícita de clientela ou irregularidade na constituição da representação processual, não autoriza a adoção das providências pretendidas. Inexistindo indícios objetivos de vício na manifestação de vontade da autora ou de irregularidade processual, descabe o acolhimento da preliminar. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria afeta à instrução probatória, razão pela qual será apreciada em conjunto com o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a regularidade dos descontos realizados pela ré na conta da autora, verificando-se se decorreram de encargos contratualmente previstos ou se configuram cobrança indevida, bem como o consequente cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. DEFIRO a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da regularidade dos descontos impugnados e dos encargos incidentes sobre a contratação discutida. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) SOPHIA FERREIRA PETRY, CRC-RS 100390, spetry.contabil@outlook.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente currículo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a). Sem prejuízo, certifique-se o Cartório e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, ressalto que as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SUEID GONCALVES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO

OAB: 180456/RJ

EMILY MARQUES MARINHO SOARES

OAB: 240138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0835445-53.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEID GONCALVES TEIXEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUEID GONÇALVES TEIXEIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. De início, REJEITO a preliminar suscitada pela ré acerca de suposta advocacia predatória e de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à autoridade policial. A mera alegação de elevado número de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, captação ilícita de clientela ou irregularidade na constituição da representação processual, não autoriza a adoção das providências pretendidas. Inexistindo indícios objetivos de vício na manifestação de vontade da autora ou de irregularidade processual, descabe o acolhimento da preliminar. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria afeta à instrução probatória, razão pela qual será apreciada em conjunto com o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a regularidade dos descontos realizados pela ré na conta da autora, verificando-se se decorreram de encargos contratualmente previstos ou se configuram cobrança indevida, bem como o consequente cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. DEFIRO a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da regularidade dos descontos impugnados e dos encargos incidentes sobre a contratação discutida. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) SOPHIA FERREIRA PETRY, CRC-RS 100390, spetry.contabil@outlook.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente currículo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a). Sem prejuízo, certifique-se o Cartório e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, ressalto que as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto