0835426-23.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0835426-23.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR ANTONIO FLORENCO QUEIROZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora propôs ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, Alegando ser filho do antigo titular da unidade consumidora, já falecido, bem como inventariante do imóvel objeto do inventário nº 0093334-08.2022.8.19.0004. Sustenta que, após passar a administrar o bem e destiná-lo à locação residencial, foram gerados débitos perante a concessionária, os quais atribui a equívocos da imobiliária. Afirma ter celebrado acordo para quitação da dívida, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 443,51 e parcelamento do saldo remanescente em 48 prestações de R$ 74,71. Aduz, contudo, que, mesmo com o imóvel fechado e sem consumo de água nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, a ré emitiu faturas contendo cobranças que reputa indevidas, dentre elas valores referentes a corte de registro, religação de registro, pavimentação e corte de cavalete, sem que tais serviços tivessem sido efetivamente prestados. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais, bem como a determinação para que a concessionária regularize o fornecimento de água e a unidade consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 106939544, sustenta a inexistência de cobranças indevidas, afirmando que as tarifas lançadas nas faturas decorrem da disponibilidade do serviço de abastecimento de água, independentemente da efetiva utilização. No tocante às cobranças referentes aos serviços de ligação, religação e corte do fornecimento, esclareceu que tais valores correspondem a serviços efetivamente realizados, consistentes na religação da unidade consumidora e em posteriores suspensões do abastecimento, razão pela qual reputa legítima a cobrança. Impugna os pedidos de repetição do indébito, em dobro ou na forma simples, bem como de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora no index 123825699. Decisão de index 166121173 deferiu a produção de provapericial de engenharia civil/hidráulica. Laudo pericial acostado no index255751805, do qual as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega a parte autora que as cobranças lançadas pela ré são indevidas, porquanto o imóvel permaneceu fechado e sem consumo de água. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças. Realizada prova pericial, o perito concluiu que: "...Depreende-se dessa situação, de não defesa técnica da Ré, de sua total omissão nesse ato pericial, de sua ausência pura e simples na perícia, demostrando assim que assiste razão ao autor nas suas alegações e reclamações. A Ré não faz prova mínima das suas alegações. A perícia in loco mais as análises possíveis para esse caso concreto nos levam para concluir pela má prestação do serviço pela Ré nesse caso. Há hidrômetro instalado e há cobrança dos serviços de água e esgoto. Porém o Autor recamada de cobranças de serviços (extras) não prestados pela Ré e por ela não comprovados em sede de perícia ne por documentos. Eis que é essa a realidade fática apurada em perícia de forma equidistante e imparcial, dentro do possível de ser analisado e dentro das limitações pela falta total de informação prestada pela Ré nesse caso." Conclui-se, portanto, que o laudo pericial corroborou as alegações da parte autora, ao reconhecer a falha na prestação dos serviços pela ré, consignando que não houve comprovação técnica das cobranças impugnadas, especialmente diante da ausência de colaboração da concessionária na produção da prova pericial, bem como que o imóvel se encontrava destinado à locação, circunstância compatível com a narrativa apresentada na inicial. Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor. Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço. Ademais, a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido. A ré que efetua a cobrança pela prestação do serviço, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência. Portanto, indevida a cobrança do consumidor por um serviço que não lhe é prestado, caracterizando inegável enriquecimento sem causa. A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço de água, nos termos do art. 14 do CDC, e responde objetivamente por eventuais danos advindos ao consumidor, diante da suspensão indevida do serviço. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Contudo, o ressarcimento por danos materiais deve se limitar ao efetivo prejuízo comprovado nos autos. No caso, a parte autora demonstrou apenas o pagamento da quantia de R$ 443,51, conforme comprovante acostado no index 93780334, inexistindo prova dos demais valores alegadamente suportados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: I) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia de R$ 443,51(quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III) Determinar à ré que proceda à regularização da unidade consumidora, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas aos serviços impugnados na presente demanda, sem a devida comprovação de sua efetiva prestação. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor EDGAR ANTONIO FLORENCO QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
STEPHANI NASCIMENTO MARINHO
OAB: 224252-E/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
CINTIA MOREIRA DE SOUZA
OAB: 199783/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0835426-23.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR ANTONIO FLORENCO QUEIROZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora propôs ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, Alegando ser filho do antigo titular da unidade consumidora, já falecido, bem como inventariante do imóvel objeto do inventário nº 0093334-08.2022.8.19.0004. Sustenta que, após passar a administrar o bem e destiná-lo à locação residencial, foram gerados débitos perante a concessionária, os quais atribui a equívocos da imobiliária. Afirma ter celebrado acordo para quitação da dívida, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 443,51 e parcelamento do saldo remanescente em 48 prestações de R$ 74,71. Aduz, contudo, que, mesmo com o imóvel fechado e sem consumo de água nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, a ré emitiu faturas contendo cobranças que reputa indevidas, dentre elas valores referentes a corte de registro, religação de registro, pavimentação e corte de cavalete, sem que tais serviços tivessem sido efetivamente prestados. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais, bem como a determinação para que a concessionária regularize o fornecimento de água e a unidade consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 106939544, sustenta a inexistência de cobranças indevidas, afirmando que as tarifas lançadas nas faturas decorrem da disponibilidade do serviço de abastecimento de água, independentemente da efetiva utilização. No tocante às cobranças referentes aos serviços de ligação, religação e corte do fornecimento, esclareceu que tais valores correspondem a serviços efetivamente realizados, consistentes na religação da unidade consumidora e em posteriores suspensões do abastecimento, razão pela qual reputa legítima a cobrança. Impugna os pedidos de repetição do indébito, em dobro ou na forma simples, bem como de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora no index 123825699. Decisão de index 166121173 deferiu a produção de provapericial de engenharia civil/hidráulica. Laudo pericial acostado no index255751805, do qual as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega a parte autora que as cobranças lançadas pela ré são indevidas, porquanto o imóvel permaneceu fechado e sem consumo de água. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças. Realizada prova pericial, o perito concluiu que: "...Depreende-se dessa situação, de não defesa técnica da Ré, de sua total omissão nesse ato pericial, de sua ausência pura e simples na perícia, demostrando assim que assiste razão ao autor nas suas alegações e reclamações. A Ré não faz prova mínima das suas alegações. A perícia in loco mais as análises possíveis para esse caso concreto nos levam para concluir pela má prestação do serviço pela Ré nesse caso. Há hidrômetro instalado e há cobrança dos serviços de água e esgoto. Porém o Autor recamada de cobranças de serviços (extras) não prestados pela Ré e por ela não comprovados em sede de perícia ne por documentos. Eis que é essa a realidade fática apurada em perícia de forma equidistante e imparcial, dentro do possível de ser analisado e dentro das limitações pela falta total de informação prestada pela Ré nesse caso." Conclui-se, portanto, que o laudo pericial corroborou as alegações da parte autora, ao reconhecer a falha na prestação dos serviços pela ré, consignando que não houve comprovação técnica das cobranças impugnadas, especialmente diante da ausência de colaboração da concessionária na produção da prova pericial, bem como que o imóvel se encontrava destinado à locação, circunstância compatível com a narrativa apresentada na inicial. Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor. Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço. Ademais, a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido. A ré que efetua a cobrança pela prestação do serviço, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência. Portanto, indevida a cobrança do consumidor por um serviço que não lhe é prestado, caracterizando inegável enriquecimento sem causa. A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço de água, nos termos do art. 14 do CDC, e responde objetivamente por eventuais danos advindos ao consumidor, diante da suspensão indevida do serviço. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Contudo, o ressarcimento por danos materiais deve se limitar ao efetivo prejuízo comprovado nos autos. No caso, a parte autora demonstrou apenas o pagamento da quantia de R$ 443,51, conforme comprovante acostado no index 93780334, inexistindo prova dos demais valores alegadamente suportados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: I) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia de R$ 443,51(quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III) Determinar à ré que proceda à regularização da unidade consumidora, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas aos serviços impugnados na presente demanda, sem a devida comprovação de sua efetiva prestação. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular