Detalhe do processo

0835349-28.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O MM Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Faria de Sousa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0835349-28.2025.8.19.0203, foi decretada a Curatela deMIRACY PEREIRA DE CARVALHO,brasileira, viúva, aposentada, data de nascimento: 01/10/1939, filiação: Maria Pereira Raymundo e Moacyr Jose Raymundo, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a)ROSANE PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, aposentada, RG nº 080801541. A curatela foi decretada nos seguintes termos da sentença: (...)Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que MIRACY PEREIRA DE CARVALHO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua incapacidade, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental da interditanda, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil.(...). Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Eu, Adriana Ottero Costa - Chefe de Serventia - Mat. 01/23646, o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RANGEL CARNEIRO SOUZA DA SILVA

OAB: 238606/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O MM Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Faria de Sousa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0835349-28.2025.8.19.0203, foi decretada a Curatela deMIRACY PEREIRA DE CARVALHO,brasileira, viúva, aposentada, data de nascimento: 01/10/1939, filiação: Maria Pereira Raymundo e Moacyr Jose Raymundo, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a)ROSANE PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, aposentada, RG nº 080801541. A curatela foi decretada nos seguintes termos da sentença: (...)Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que MIRACY PEREIRA DE CARVALHO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua incapacidade, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental da interditanda, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil.(...). Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Eu, Adriana Ottero Costa - Chefe de Serventia - Mat. 01/23646, o subscrevo.