0835320-67.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0835320-67.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Inicialmente, considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo pelo expert nomeado, expeçam-se os ofícios e documentos necessários para viabilizar o pagamento da ajuda de custo devida ao perito, observadas as normas administrativas aplicáveis e os dados cadastrais constantes dos autos. 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial. 3 - Já no que refere ao requerimento para ampliação da visitação paterna - ainda pendente de análise -, não restam dúvidas quanto ao direito à convivência familiar do filho menor com os genitores, sendo certo que eventuais obstáculos para a realização dessa prerrogativa podem, em princípio, impedir o pleno desenvolvimento afetivo, mental e psicológico da criança, causando a ela, por vezes, danos irreparáveis. Determinada a realização de estudo psicológico do caso, este sugeriu a fixação da guarda compartilhada em favor dos genitores, bem como a regulamentação do direito visitação da criança e do genitor, em finais de semanas alternados, datas comemorativas e eventos familiares relevantes, além da manutenção das chamadas de vídeo durante a semana. No caso, entendeu a perita que a ampliação da convivência paterna é oportuna e benéfica à rotina da criança e se adequa ao melhor interesse e à proteção integral do filho menor, na medida em que possibilita a formação de laços de carinho, amor e amizade entre ambos, o que se mostra imprescindível para o desenvolvimento de qualquer criança. A parte ré também não se opôs à visitação paterna, apenas requereu a divisão do tempo de convívio com a criança, de modo que seja justo para ambos. Dito isso, defiro o requerimento liminar para estabelecer a visitação paterna, nos seguintes termos: (a) quinzenalmente, o genitor pegará a criança na saída da escola/creche no último dia de aula anterior ao final de semana, devolvendo-a até às 13:00 horas de segunda-feira, entregando a criança na escola, devido à distância entre as casas paterna e materna, conforme já determinado às fls.. b) no aniversário do genitor e Dia dos Pais, a criança permanecerá na companhia do pai, respeitando-se o horário escolar; c) no aniversário da genitora e no Dia das Mães, a menor permanecerá na companhia da mãe, respeitando-se o horário escolar; d) nas férias escolares, sejam as do meio do ano, sejam as de fim de ano, os dias de férias serão divididos igualitariamente. A criança deverá passar a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a mãe; e) A criança passará o próprio aniversário, nos anos ímpares com o pai, nos anos pares com a mãe, respeitados os horários escolares; f) No Natal e véspera (dia 24 e 25 de dezembro) e no Ano Novo e véspera (dia 31 de dezembro e dia 1º de janeiro), Carnaval e na Páscoa (iniciando-se na sexta-feira), a visita será feita de forma alternada. g) em caso de viagens prolongadas com a criança, o genitor que for fazer tal viagem deverá comunicar ao outro com antecedência mínima de 72 horas. A visitação terá início no primeiro final de semana seguinte à citação/intimação da parte autora. 4 - No mais, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC/2015). 5 - Defiro o depoimento pessoal das partes - conforme requerido pelo Ministério Público (indexador 147202806 - item 7), devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, (sec)1o, do CPC). 6 - Intimadas da decisão indexada à pasta 159981854, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 7 - DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15:00h. Diligencie-se em tudo o que for necessário à realização do ato. P.I. CABO FRIO, 13 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
OAB: 202582/RJ
LUIZ ALBERTO GOMES WERNECK
OAB: 211646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0835320-67.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Inicialmente, considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo pelo expert nomeado, expeçam-se os ofícios e documentos necessários para viabilizar o pagamento da ajuda de custo devida ao perito, observadas as normas administrativas aplicáveis e os dados cadastrais constantes dos autos. 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial. 3 - Já no que refere ao requerimento para ampliação da visitação paterna - ainda pendente de análise -, não restam dúvidas quanto ao direito à convivência familiar do filho menor com os genitores, sendo certo que eventuais obstáculos para a realização dessa prerrogativa podem, em princípio, impedir o pleno desenvolvimento afetivo, mental e psicológico da criança, causando a ela, por vezes, danos irreparáveis. Determinada a realização de estudo psicológico do caso, este sugeriu a fixação da guarda compartilhada em favor dos genitores, bem como a regulamentação do direito visitação da criança e do genitor, em finais de semanas alternados, datas comemorativas e eventos familiares relevantes, além da manutenção das chamadas de vídeo durante a semana. No caso, entendeu a perita que a ampliação da convivência paterna é oportuna e benéfica à rotina da criança e se adequa ao melhor interesse e à proteção integral do filho menor, na medida em que possibilita a formação de laços de carinho, amor e amizade entre ambos, o que se mostra imprescindível para o desenvolvimento de qualquer criança. A parte ré também não se opôs à visitação paterna, apenas requereu a divisão do tempo de convívio com a criança, de modo que seja justo para ambos. Dito isso, defiro o requerimento liminar para estabelecer a visitação paterna, nos seguintes termos: (a) quinzenalmente, o genitor pegará a criança na saída da escola/creche no último dia de aula anterior ao final de semana, devolvendo-a até às 13:00 horas de segunda-feira, entregando a criança na escola, devido à distância entre as casas paterna e materna, conforme já determinado às fls.. b) no aniversário do genitor e Dia dos Pais, a criança permanecerá na companhia do pai, respeitando-se o horário escolar; c) no aniversário da genitora e no Dia das Mães, a menor permanecerá na companhia da mãe, respeitando-se o horário escolar; d) nas férias escolares, sejam as do meio do ano, sejam as de fim de ano, os dias de férias serão divididos igualitariamente. A criança deverá passar a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a mãe; e) A criança passará o próprio aniversário, nos anos ímpares com o pai, nos anos pares com a mãe, respeitados os horários escolares; f) No Natal e véspera (dia 24 e 25 de dezembro) e no Ano Novo e véspera (dia 31 de dezembro e dia 1º de janeiro), Carnaval e na Páscoa (iniciando-se na sexta-feira), a visita será feita de forma alternada. g) em caso de viagens prolongadas com a criança, o genitor que for fazer tal viagem deverá comunicar ao outro com antecedência mínima de 72 horas. A visitação terá início no primeiro final de semana seguinte à citação/intimação da parte autora. 4 - No mais, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC/2015). 5 - Defiro o depoimento pessoal das partes - conforme requerido pelo Ministério Público (indexador 147202806 - item 7), devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, (sec)1o, do CPC). 6 - Intimadas da decisão indexada à pasta 159981854, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 7 - DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15:00h. Diligencie-se em tudo o que for necessário à realização do ato. P.I. CABO FRIO, 13 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular