Detalhe do processo

0835283-29.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0835283-29.2023.8.19.0038/RJ APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Concessionária Ré contra sentença de parcial procedência que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenou-a à restituição dos valores indevidamente pagos pela Autora e ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a falha na prestação do serviço fornecido pela Concessionária Ré, a ensejar a devolução dos valores indevidamente pagos e a reparação por dano moral, bem como se o valor arbitrado a este título deve ser reduzido. III. Razões de Decidir : 3. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. 5. O laudo pericial confirmou a inexistência de abastecimento regular e a baixa pressão da água, além da ausência de alteração na leitura do hidrômetro, compatível com a narrativa da parte autora. 6. A cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento sem causa e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. 7. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente e o restabelecimento do fornecimento de água. 8. A privação prolongada de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo concreto. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido na ausência de recurso da parte autora. IV. Dispositivo e tese: 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, arts. 373, 884; CPC. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível nº 0002644-47.2020.8.19.0021, Rel. Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; Apelação Cível nº 0017522-77.2017.8.19.0054, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026; Apelação Cível nº 0235477-64.2012.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025. Verbetes sumulares: TJRJ, 254, 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Réu NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA

OAB: 222067/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0835283-29.2023.8.19.0038/RJ APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES DE MELLO MAIA (OAB RJ222067) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Concessionária Ré contra sentença de parcial procedência que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenou-a à restituição dos valores indevidamente pagos pela Autora e ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a falha na prestação do serviço fornecido pela Concessionária Ré, a ensejar a devolução dos valores indevidamente pagos e a reparação por dano moral, bem como se o valor arbitrado a este título deve ser reduzido. III. Razões de Decidir : 3. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput , do CDC. Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. 5. O laudo pericial confirmou a inexistência de abastecimento regular e a baixa pressão da água, além da ausência de alteração na leitura do hidrômetro, compatível com a narrativa da parte autora. 6. A cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento sem causa e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. 7. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente e o restabelecimento do fornecimento de água. 8. A privação prolongada de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo concreto. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido na ausência de recurso da parte autora. IV. Dispositivo e tese: 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, arts. 373, 884; CPC. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível nº 0002644-47.2020.8.19.0021, Rel. Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; Apelação Cível nº 0017522-77.2017.8.19.0054, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026; Apelação Cível nº 0235477-64.2012.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025. Verbetes sumulares: TJRJ, 254, 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.