Detalhe do processo

0835261-34.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0835261-34.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida porANA PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Nos termos da petição inicial, a partir de novembro de 2023 a autora passou a receber cobranças relativas à prestação de serviço de abastecimento de água no imóvel situado na Rua dos Andradas, nº 49, bairro Carlos Sampaio, Nova Iguaçu, vinculadas à matrícula nº 403419016-6 e ao contrato nº 1711462. Alegou que jamais contratou os serviços da ré, que não existe hidrômetro instalado na residência e que o abastecimento do imóvel sempre foi realizado por poço próprio. Relatou que contestou administrativamente as cobranças e solicitou vistoria no local, mediante o protocolo nº 202311100033431. Afirmou que foi emitida a ordem de serviço nº 6613952, com prazo de até quinze dias para a realização da inspeção, mas nenhum funcionário da concessionária teria comparecido. Sustentou que, apesar da ausência de fornecimento de água, continuou a receber cobranças. Acrescentou que, ao solicitar certidão de inexistência de débitos, constatou que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de fatura com vencimento em 7 de janeiro de 2024, no valor de R$ 64,88. Com base nesse relato, requereu o cancelamento da matrícula nº 403419016-6 e do contrato nº 1711462, com a exclusão de todas as cobranças a eles vinculadas, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No id. 121713330 foi deferida gratuidade de justiça. ContestouÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.no id. 130312380, tempestivamente. No mérito, a ré negou a prática de irregularidade e sustentou que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Afirmou que a demandante jamais teria entrado em contato para impugnar as cobranças inerentes ao contrato de prestação de serviços e que não juntou protocolos presenciais capazes de demonstrar a tentativa de solução administrativa. Alegou que a autora recebeu as faturas e deixou de pagá-las, acumulando débitos. Defendeu a existência de contratação por adesão em seu sítio eletrônico, ocasião em que teriam sido informados o endereço do imóvel, o número de economias a serem abastecidas e os dados pessoais da consumidora. Sustentou que o serviço estava disponível para o imóvel e que a interligação da unidade à rede pública constituía obrigação do usuário. Argumentou que as cobranças eram legítimas e correspondiam à tarifa mínima, cuja exigibilidade encontraria fundamento na Lei nº 11.445/2007, no contrato de concessão e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Réplica no id. 163145392. No id. 176143554, as partes foram intimadas para especificar, justificadamente, as provas ainda pretendidas. No id. 176793635, a ré ratificou a contestação e afirmou que as questões de fato e de direito já estavam suficientemente expostas, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não requereu a produção de outras provas. No id. 177135254, a autora requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de verificar se o imóvel estava conectado ao ramal de abastecimento e se havia disponibilidade do serviço no local. No id. 196600082, foi proferida decisão saneadora. Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no id. 240704790. No id. 242094807, a autora concordou com o laudo. No id. 242138537, a ré impugnou o laudo e reiterou os termos da contestação. Sustentou que a autora contratou os serviços e deixou de pagar as faturas, que o serviço era prestado ou colocado à sua disposição. No id. 243967406, o perito apresentou resposta à impugnação. Afirmou que a ré não indicou inconsistência técnica, erro metodológico, documento novo ou fato concreto capaz de invalidar as conclusões do laudo. Reiterou a inexistência de fornecimento de água e de rede apta ao abastecimento. No id. 252978431, a ré voltou a sustentar que o laudo não possuía valor probatório suficiente, reiterando a contestação e a impugnação de id. 242138537. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alegou a autora que, apesar de não possuir fornecimento de água encanada em sua residência passou a receber cobranças de consumo, sendo levada a assinar termo de confissão de dívida. A ré, em contestação, alegou a inexistência de cobrança indevida e o descabimento da repetição de indébito, afirmando haver contrato entre as partes e disponibilização do serviço. Com efeito, a Lei Nº 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma de seu art. 45, caput e parágrafos 4º e 5º: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (sec) 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Sendo assim, a unidade residencial urbana ficaria sujeita à obrigatoriedade conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico. No entanto, produzida a prova pericial, essa foi conclusiva no sentido de não haver disponibilização do serviço na localidade em que reside a autora. No id. 243967406, o perito expressamente afirmoua inexistência de rede apta ao abastecimento. Assim sendo,ausente prova de que o serviço está efetivamente acessível à demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida atribuída à autora, porquanto desprovida de causa jurídica válida. No que se refere à extensão da declaração de inexistência de débito, observa-se que a autora juntou aos autos faturas que reportam cobranças desde setembro de 2023. Assim, a declaração de inexistência de dívida deve compreender as cobranças emitidas a partir da competência de setembro de 2023 sob o mesmo fundamento fático, isto é, sem demonstração de efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário ao imóvel da autora. A situação jurídica, evidentemente, poderá se alterar caso a ré, futuramente, passe a prestar ou disponibilizar regularmente, na localidade e em relação ao imóvel da autora, uma das fases do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. A presente observação é necessária para deixar claro que não se está impondo à concessionária uma abstenção eterna e incondicionada de cobrança, mas apenas reconhecendo a inexistência dos débitos fundados na situação atualmente demonstrada nos autos. Desse modo, previne-se a indevida renovação de cobranças referentes ao mesmo quadro fático ora examinado, sem impedir que a ré efetue cobranças futuras lícitas, caso venha a comprovar a regular prestação ou disponibilização do serviço. Também procede o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito eis que, se os débitos que deram origem à anotação não são exigíveis, a negativação deles decorrente é igualmente indevida. No caso, foi comprovada a inscrição negativa do valor de R$ 64,88, com vencimento em 07/01/2024. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura violação a direito da personalidade e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é consolidado na Súmula nº 89 do TJRJ, segundo a qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, "cum grano sallis", dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência dos débitos cobrados da autora a partir da fatura de setembro de 2023, enquanto fundados no mesmo quadro fático reconhecido nestes autos, isto é, ausência de comprovação de efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário ao imóvel da autora; 2. Julgar procedente o pedido para exclusão do nome da autora relativamente ao apontamento do id. 118991084 - Pág. 1. Oficie-se para exclusão da negativação, nos termos da Súmula 144 do TJRJ; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso, a negativação, na forma da Súmula 54 do STJ; 5. Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. PRI RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO

OAB: 206585/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0835261-34.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida porANA PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Nos termos da petição inicial, a partir de novembro de 2023 a autora passou a receber cobranças relativas à prestação de serviço de abastecimento de água no imóvel situado na Rua dos Andradas, nº 49, bairro Carlos Sampaio, Nova Iguaçu, vinculadas à matrícula nº 403419016-6 e ao contrato nº 1711462. Alegou que jamais contratou os serviços da ré, que não existe hidrômetro instalado na residência e que o abastecimento do imóvel sempre foi realizado por poço próprio. Relatou que contestou administrativamente as cobranças e solicitou vistoria no local, mediante o protocolo nº 202311100033431. Afirmou que foi emitida a ordem de serviço nº 6613952, com prazo de até quinze dias para a realização da inspeção, mas nenhum funcionário da concessionária teria comparecido. Sustentou que, apesar da ausência de fornecimento de água, continuou a receber cobranças. Acrescentou que, ao solicitar certidão de inexistência de débitos, constatou que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de fatura com vencimento em 7 de janeiro de 2024, no valor de R$ 64,88. Com base nesse relato, requereu o cancelamento da matrícula nº 403419016-6 e do contrato nº 1711462, com a exclusão de todas as cobranças a eles vinculadas, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No id. 121713330 foi deferida gratuidade de justiça. ContestouÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.no id. 130312380, tempestivamente. No mérito, a ré negou a prática de irregularidade e sustentou que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Afirmou que a demandante jamais teria entrado em contato para impugnar as cobranças inerentes ao contrato de prestação de serviços e que não juntou protocolos presenciais capazes de demonstrar a tentativa de solução administrativa. Alegou que a autora recebeu as faturas e deixou de pagá-las, acumulando débitos. Defendeu a existência de contratação por adesão em seu sítio eletrônico, ocasião em que teriam sido informados o endereço do imóvel, o número de economias a serem abastecidas e os dados pessoais da consumidora. Sustentou que o serviço estava disponível para o imóvel e que a interligação da unidade à rede pública constituía obrigação do usuário. Argumentou que as cobranças eram legítimas e correspondiam à tarifa mínima, cuja exigibilidade encontraria fundamento na Lei nº 11.445/2007, no contrato de concessão e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Réplica no id. 163145392. No id. 176143554, as partes foram intimadas para especificar, justificadamente, as provas ainda pretendidas. No id. 176793635, a ré ratificou a contestação e afirmou que as questões de fato e de direito já estavam suficientemente expostas, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não requereu a produção de outras provas. No id. 177135254, a autora requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de verificar se o imóvel estava conectado ao ramal de abastecimento e se havia disponibilidade do serviço no local. No id. 196600082, foi proferida decisão saneadora. Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no id. 240704790. No id. 242094807, a autora concordou com o laudo. No id. 242138537, a ré impugnou o laudo e reiterou os termos da contestação. Sustentou que a autora contratou os serviços e deixou de pagar as faturas, que o serviço era prestado ou colocado à sua disposição. No id. 243967406, o perito apresentou resposta à impugnação. Afirmou que a ré não indicou inconsistência técnica, erro metodológico, documento novo ou fato concreto capaz de invalidar as conclusões do laudo. Reiterou a inexistência de fornecimento de água e de rede apta ao abastecimento. No id. 252978431, a ré voltou a sustentar que o laudo não possuía valor probatório suficiente, reiterando a contestação e a impugnação de id. 242138537. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alegou a autora que, apesar de não possuir fornecimento de água encanada em sua residência passou a receber cobranças de consumo, sendo levada a assinar termo de confissão de dívida. A ré, em contestação, alegou a inexistência de cobrança indevida e o descabimento da repetição de indébito, afirmando haver contrato entre as partes e disponibilização do serviço. Com efeito, a Lei Nº 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma de seu art. 45, caput e parágrafos 4º e 5º: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (sec) 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Sendo assim, a unidade residencial urbana ficaria sujeita à obrigatoriedade conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico. No entanto, produzida a prova pericial, essa foi conclusiva no sentido de não haver disponibilização do serviço na localidade em que reside a autora. No id. 243967406, o perito expressamente afirmoua inexistência de rede apta ao abastecimento. Assim sendo,ausente prova de que o serviço está efetivamente acessível à demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida atribuída à autora, porquanto desprovida de causa jurídica válida. No que se refere à extensão da declaração de inexistência de débito, observa-se que a autora juntou aos autos faturas que reportam cobranças desde setembro de 2023. Assim, a declaração de inexistência de dívida deve compreender as cobranças emitidas a partir da competência de setembro de 2023 sob o mesmo fundamento fático, isto é, sem demonstração de efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário ao imóvel da autora. A situação jurídica, evidentemente, poderá se alterar caso a ré, futuramente, passe a prestar ou disponibilizar regularmente, na localidade e em relação ao imóvel da autora, uma das fases do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. A presente observação é necessária para deixar claro que não se está impondo à concessionária uma abstenção eterna e incondicionada de cobrança, mas apenas reconhecendo a inexistência dos débitos fundados na situação atualmente demonstrada nos autos. Desse modo, previne-se a indevida renovação de cobranças referentes ao mesmo quadro fático ora examinado, sem impedir que a ré efetue cobranças futuras lícitas, caso venha a comprovar a regular prestação ou disponibilização do serviço. Também procede o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito eis que, se os débitos que deram origem à anotação não são exigíveis, a negativação deles decorrente é igualmente indevida. No caso, foi comprovada a inscrição negativa do valor de R$ 64,88, com vencimento em 07/01/2024. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura violação a direito da personalidade e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é consolidado na Súmula nº 89 do TJRJ, segundo a qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, "cum grano sallis", dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência dos débitos cobrados da autora a partir da fatura de setembro de 2023, enquanto fundados no mesmo quadro fático reconhecido nestes autos, isto é, ausência de comprovação de efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário ao imóvel da autora; 2. Julgar procedente o pedido para exclusão do nome da autora relativamente ao apontamento do id. 118991084 - Pág. 1. Oficie-se para exclusão da negativação, nos termos da Súmula 144 do TJRJ; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso, a negativação, na forma da Súmula 54 do STJ; 5. Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. PRI RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular