Detalhe do processo

0835175-53.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0835175-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANIZIO PINHO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento de valores relativos ao PASEP. 1.Indefiro a suspensão do feito, pois o Tema Repetitivo 1300 já foi julgado definitivamente. 2. A gratuidade de justiça já foi deferida anteriormente, inexistindo prova inequívoca da capacidade econômica da parte autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da JG ao demandante. 3. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, vez que o valor atribuído pela parte autora corresponde à sua pretensão econômica, nos termos do art. 292, II, do CPC, conforme planilha de id 145302948, fls. 2. 4.Rejeito também as alegações de ilegitimidade passiva "ad causam", de incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente de inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal, vez que a Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, concernentes ao Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa.Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados:"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."". 5.Rejeito ainda a alegação que está "prescrita a pretensão de ressarcimento de perdassofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridospor ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83)", dado que a causa de pedir da ação está fundada, em síntese, em alegada falha na prestação do serviço pelo réu, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP e na ausência de aplicação dos índices e rendimentos oficialmente estabelecidos, não questionando, objetivamente, os critérios de atualizaçãomonetáriadefinidos pelo Conselho Diretor doPASEP ou expurgos inflacionários, de forma que não se verifica a prescrição do direito de ação na hipótese. 6.Afasto também a alegação de "INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL", pois seria prova produzida unilateralmente, vez que a planilha anexada atende a determinação do art. 373, I do CPC, devendo o autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, em caso de discordância, compete ao réu produzir prova contrária, como inclusive dispõe o art. 373, II do CPC, quanto ao seu ônus probatório, e não argumentar sua invalidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) se a correção realizada pelo Banco réu seguiu os parâmetros e os índices previstos na legislação em vigor à época, 2) se há valores a serem restituídos à parte autora a título de Pasep. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo réu (id 223183301). Nomeio perita a Drª. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES (heloisajm.pericias@gmail.com(21) 99224.2171 para a elaboração de laudo pericial. Intime-se a expert para fins do (sec) 2º do artigo 465 do CPC, cientificando-a de que cabe ao réu, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais. Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC). Venham os quesitos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, (sec)1º e 2º do CPC). RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PEDRO ANIZIO PINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CONCEICAO DE MARIA DE BRITO

OAB: 221429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0835175-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANIZIO PINHO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento de valores relativos ao PASEP. 1.Indefiro a suspensão do feito, pois o Tema Repetitivo 1300 já foi julgado definitivamente. 2. A gratuidade de justiça já foi deferida anteriormente, inexistindo prova inequívoca da capacidade econômica da parte autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da JG ao demandante. 3. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, vez que o valor atribuído pela parte autora corresponde à sua pretensão econômica, nos termos do art. 292, II, do CPC, conforme planilha de id 145302948, fls. 2. 4.Rejeito também as alegações de ilegitimidade passiva "ad causam", de incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente de inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal, vez que a Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, concernentes ao Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa.Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados:"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."". 5.Rejeito ainda a alegação que está "prescrita a pretensão de ressarcimento de perdassofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridospor ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83)", dado que a causa de pedir da ação está fundada, em síntese, em alegada falha na prestação do serviço pelo réu, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP e na ausência de aplicação dos índices e rendimentos oficialmente estabelecidos, não questionando, objetivamente, os critérios de atualizaçãomonetáriadefinidos pelo Conselho Diretor doPASEP ou expurgos inflacionários, de forma que não se verifica a prescrição do direito de ação na hipótese. 6.Afasto também a alegação de "INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL", pois seria prova produzida unilateralmente, vez que a planilha anexada atende a determinação do art. 373, I do CPC, devendo o autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, em caso de discordância, compete ao réu produzir prova contrária, como inclusive dispõe o art. 373, II do CPC, quanto ao seu ônus probatório, e não argumentar sua invalidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) se a correção realizada pelo Banco réu seguiu os parâmetros e os índices previstos na legislação em vigor à época, 2) se há valores a serem restituídos à parte autora a título de Pasep. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo réu (id 223183301). Nomeio perita a Drª. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES (heloisajm.pericias@gmail.com(21) 99224.2171 para a elaboração de laudo pericial. Intime-se a expert para fins do (sec) 2º do artigo 465 do CPC, cientificando-a de que cabe ao réu, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais. Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC). Venham os quesitos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, (sec)1º e 2º do CPC). RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício