Detalhe do processo

0835052-45.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0835052-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. V. E. T. RESPONSÁVEL: AMANDA EVANGELISTA PEREIRA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Apesar da decretação da revelia ao ID 286699913 e apresentação de petição, pela ré, ao ID 288006262, deixo de determinar seu desentranhamento, pelas razões expostas por Cândido Rangel Dinamarco, que acolho integralmente: "As disposições contidas nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil têm o manifesto objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova dos fatos alegados (v. art. 374, inc. IV), reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Mas soluções como essas são extraordinárias no sistema, na medida em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão". Sendo assim, "para não impedir que venham aos autos elementos capazes de reconstituir a verdade apesar das presunções dos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil, três comportamentos impõem-se ao juiz. Primeiro. O primeiro deles consiste em permitir ao omisso a produção de prova, sempre que ele se faça ativo em tempo ainda útil. Como a lei manda suspender o tratamento de revel ao réu que venha a comparecer (art. 346, par.), se ele comparecer e produzir provas estar serão tomadas em conta pelo juiz, embora isso não implique desfazer a presunção. (...) Pontificou o Supremo Tribunal Federal em Súmula que "o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno" (Súmula n. 231) e o Código de Processo Civil de 2015 ratificou esse entendimento ao dispor que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (art. 349). Segundo. O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos ali permaneça apesar da revelia. Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua contestação após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir. O desentranhamento seria negação do disposto no art. 346, par., do Código de Processo Civil porque a contestação intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. Terceiro. Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva. Desentranhá-la seria fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajuda-lo a julgar bem. Obviamente a petição tardia que fica nos autos não produzirá efeitos processuais de uma contestação, valendo somente como fonte de informações úteis. Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, já então consumado; o réu continua com o ônus de provar em contrário às alegações fáticas do autor e, na dúvida, o juiz as aceitará porque presumidas. (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil: vol. III, 7ª ed., ver. e atual. - São Paulo: Malheiros Editores: 2017, p. 626/627)". Deste modo, a contestação será conhecida como mera peça de informação, sem aptidão, contudo, para instaurar controvérsia sobre os fatos alegados pelo autor. Diante do decidido, especialmente no que tange à manutenção da contestação nos autos como peça de informação e aos efeitos da revelia sobre o ônus da prova, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ressaltando que toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA EVANGELISTA PEREIRA

Autor M. V. E. T.

Réu UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA BAHIA SANTOS

OAB: 39693/PE

LUCAS ADAMI VILELA

OAB: 331465/SP

SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI

OAB: 20383/ES

ELIANE SIMAS DOS SANTOS

OAB: 66980/RJ

CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE FRINHANI

OAB: 187385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0835052-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. V. E. T. RESPONSÁVEL: AMANDA EVANGELISTA PEREIRA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Apesar da decretação da revelia ao ID 286699913 e apresentação de petição, pela ré, ao ID 288006262, deixo de determinar seu desentranhamento, pelas razões expostas por Cândido Rangel Dinamarco, que acolho integralmente: "As disposições contidas nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil têm o manifesto objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova dos fatos alegados (v. art. 374, inc. IV), reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Mas soluções como essas são extraordinárias no sistema, na medida em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão". Sendo assim, "para não impedir que venham aos autos elementos capazes de reconstituir a verdade apesar das presunções dos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil, três comportamentos impõem-se ao juiz. Primeiro. O primeiro deles consiste em permitir ao omisso a produção de prova, sempre que ele se faça ativo em tempo ainda útil. Como a lei manda suspender o tratamento de revel ao réu que venha a comparecer (art. 346, par.), se ele comparecer e produzir provas estar serão tomadas em conta pelo juiz, embora isso não implique desfazer a presunção. (...) Pontificou o Supremo Tribunal Federal em Súmula que "o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno" (Súmula n. 231) e o Código de Processo Civil de 2015 ratificou esse entendimento ao dispor que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (art. 349). Segundo. O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos ali permaneça apesar da revelia. Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua contestação após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir. O desentranhamento seria negação do disposto no art. 346, par., do Código de Processo Civil porque a contestação intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis; seria uma ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. Terceiro. Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva. Desentranhá-la seria fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajuda-lo a julgar bem. Obviamente a petição tardia que fica nos autos não produzirá efeitos processuais de uma contestação, valendo somente como fonte de informações úteis. Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, já então consumado; o réu continua com o ônus de provar em contrário às alegações fáticas do autor e, na dúvida, o juiz as aceitará porque presumidas. (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil: vol. III, 7ª ed., ver. e atual. - São Paulo: Malheiros Editores: 2017, p. 626/627)". Deste modo, a contestação será conhecida como mera peça de informação, sem aptidão, contudo, para instaurar controvérsia sobre os fatos alegados pelo autor. Diante do decidido, especialmente no que tange à manutenção da contestação nos autos como peça de informação e aos efeitos da revelia sobre o ônus da prova, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ressaltando que toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto