Detalhe do processo

0835036-14.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0835036-14.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : ANDRE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) AUTOR : FABIO PIRES PEITUDO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) RÉU : ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIOS ADVOGADO(A) : MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDRE GOMES DOS SANTOS e FABIO PIRES PEITUDO em face de ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIO, objetivando o pagamento da indenização securitária decorrente de negativa de cobertura de seguro automotivo. Narram que o primeiro autor é o contratante junto à ré e possuidor do veículo, enquanto o segundo é seu proprietário registral. Alegam que o veículo objeto da lide colidiu, em 11/08/2022, contra a mureta de divisão da Via Dutra, ocasionando perda total. A seguradora ré, contudo, teria recusado a cobertura sob o fundamento de que os pneus estavam desgastados e de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida, caracterizando agravamento do risco. Os autores impugnam tais justificativas, afirmando que os pneus estavam em perfeitas condições de uso, inclusive tendo o veículo sido aprovado em vistoria do sistema GNV realizada no mês 07/2022. Quanto ao excesso de velocidade, alegam que este decorreu exclusivamente da necessidade de escapar da perseguição de criminosos armados, inexistindo qualquer conduta dolosa ou intenção de agravar o risco segurado. Assim, requer a condenação da ré ao reparo do veículo ou, sendo impossível, ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor da Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Gratuidade de justiça deferida em evento 14, DESP1 . Contestação apresentada em evento 21, CONT1 . A parte ré arguiu a preliminar de de ilegitimidade ativa do segundo autor, Fábio Pires Peitudo, sob o argumento de que ele jamais integrou o quadro de associados da ré, inexistindo qualquer relação contratual entre ambos. No mérito, a ré afirma que não se trata de seguradora, mas de associação civil sem fins lucrativos, que oferece proteção veicular mediante sistema de mutualismo e rateio entre os associados, disciplinado por estatuto e regulamento próprios. Alega que o primeiro autor aderiu ao programa de proteção em 13/05/2022, recebendo cópia do regulamento, o qual prevê expressamente hipóteses de exclusão da cobertura.Quanto ao sinistro, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Instadas a apresentar réplica e manifestarem-se em provas, apenas a parte autora manifestou-se, em evento 39, PET1 , tendo requerido a produção de prova pericial e documental suplementar. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, Fábio Pires Peitudo. A legitimidade deve ser examinada à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações formuladas em abstrato na petição inicial. Isto posto, a análise da legitimidade passiva quanto aos pedidos formulados deve ser realizada no mérito. Deste modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em: i) verificar a regularidade da negativa de cobertura do evento pela associação ré, especialmente diante da alegação de exclusão da proteção veicular em razão do estado de conservação dos pneus e do alegado agravamento do risco pela condução do veículo em velocidade superior à permitida; ii) apurar se, à época do sinistro, os pneus do veículo encontravam-se em condições adequadas de uso e se eventual desgaste contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente; iii) verificar se o alegado excesso de velocidade, nas circustâncias alegadas, configura agravamento intencional do risco apto a justificar a negativa de cobertura. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelos autores. Contudo, considerando que o sinistro ocorreu em 11/08/2022 e que a perícia objetiva aferir, dentre outros aspectos, as condições do veículo e dos pneus à época do acidente, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o estado atual do veículo, informando se salvado está apto à realização de exame pericial direto, bem como os pneus existentes por ocasião do sinistro. Caso a resposta seja positiva, deverá indicar o local onde se encontram. Desde já, contudo, defiro a realização de perícia indireta, a ser realizada com base na documentação constante dos autos e em outros elementos técnicos eventualmente apresentados pelas partes, incumbindo ao expert, em especial: i) analisar a pertinência técnica dos fundamentos utilizados pela ré para a negativa da cobertura; ii) verificar se a sindicância e a avaliação técnica promovidas pela ré foram conduzidas de acordo com critérios técnicos idôneos. A manutenção ou não da designação da perícia e nomeação do expert serão efetuadas após o decurso do prazo fixado, com a apresentação dos esclarecimentos a serem feitos pelos autores. A parte autora deverá, ainda, reapresentar o documento de evento 1, OUT5 , o qual refere-se à vistoria do GNV, em arquivo legível, tendo em vista que a cópia apresentada possui baixa resolução, o que inviabiliza a adequada análise por este Juízo. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. As partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE GOMES DOS SANTOS

Réu ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIOS

Autor FABIO PIRES PEITUDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA

OAB: 223799/RJ

LUCIANO MIRANDA CARVALHO

OAB: 161454/RJ

MONICA FIGUEREDO

OAB: 176012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0835036-14.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : ANDRE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) AUTOR : FABIO PIRES PEITUDO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) RÉU : ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIOS ADVOGADO(A) : MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDRE GOMES DOS SANTOS e FABIO PIRES PEITUDO em face de ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIO, objetivando o pagamento da indenização securitária decorrente de negativa de cobertura de seguro automotivo. Narram que o primeiro autor é o contratante junto à ré e possuidor do veículo, enquanto o segundo é seu proprietário registral. Alegam que o veículo objeto da lide colidiu, em 11/08/2022, contra a mureta de divisão da Via Dutra, ocasionando perda total. A seguradora ré, contudo, teria recusado a cobertura sob o fundamento de que os pneus estavam desgastados e de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida, caracterizando agravamento do risco. Os autores impugnam tais justificativas, afirmando que os pneus estavam em perfeitas condições de uso, inclusive tendo o veículo sido aprovado em vistoria do sistema GNV realizada no mês 07/2022. Quanto ao excesso de velocidade, alegam que este decorreu exclusivamente da necessidade de escapar da perseguição de criminosos armados, inexistindo qualquer conduta dolosa ou intenção de agravar o risco segurado. Assim, requer a condenação da ré ao reparo do veículo ou, sendo impossível, ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor da Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Gratuidade de justiça deferida em evento 14, DESP1 . Contestação apresentada em evento 21, CONT1 . A parte ré arguiu a preliminar de de ilegitimidade ativa do segundo autor, Fábio Pires Peitudo, sob o argumento de que ele jamais integrou o quadro de associados da ré, inexistindo qualquer relação contratual entre ambos. No mérito, a ré afirma que não se trata de seguradora, mas de associação civil sem fins lucrativos, que oferece proteção veicular mediante sistema de mutualismo e rateio entre os associados, disciplinado por estatuto e regulamento próprios. Alega que o primeiro autor aderiu ao programa de proteção em 13/05/2022, recebendo cópia do regulamento, o qual prevê expressamente hipóteses de exclusão da cobertura.Quanto ao sinistro, sustenta que a negativa de cobertura foi legítima. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Instadas a apresentar réplica e manifestarem-se em provas, apenas a parte autora manifestou-se, em evento 39, PET1 , tendo requerido a produção de prova pericial e documental suplementar. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, Fábio Pires Peitudo. A legitimidade deve ser examinada à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações formuladas em abstrato na petição inicial. Isto posto, a análise da legitimidade passiva quanto aos pedidos formulados deve ser realizada no mérito. Deste modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em: i) verificar a regularidade da negativa de cobertura do evento pela associação ré, especialmente diante da alegação de exclusão da proteção veicular em razão do estado de conservação dos pneus e do alegado agravamento do risco pela condução do veículo em velocidade superior à permitida; ii) apurar se, à época do sinistro, os pneus do veículo encontravam-se em condições adequadas de uso e se eventual desgaste contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente; iii) verificar se o alegado excesso de velocidade, nas circustâncias alegadas, configura agravamento intencional do risco apto a justificar a negativa de cobertura. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelos autores. Contudo, considerando que o sinistro ocorreu em 11/08/2022 e que a perícia objetiva aferir, dentre outros aspectos, as condições do veículo e dos pneus à época do acidente, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o estado atual do veículo, informando se salvado está apto à realização de exame pericial direto, bem como os pneus existentes por ocasião do sinistro. Caso a resposta seja positiva, deverá indicar o local onde se encontram. Desde já, contudo, defiro a realização de perícia indireta, a ser realizada com base na documentação constante dos autos e em outros elementos técnicos eventualmente apresentados pelas partes, incumbindo ao expert, em especial: i) analisar a pertinência técnica dos fundamentos utilizados pela ré para a negativa da cobertura; ii) verificar se a sindicância e a avaliação técnica promovidas pela ré foram conduzidas de acordo com critérios técnicos idôneos. A manutenção ou não da designação da perícia e nomeação do expert serão efetuadas após o decurso do prazo fixado, com a apresentação dos esclarecimentos a serem feitos pelos autores. A parte autora deverá, ainda, reapresentar o documento de evento 1, OUT5 , o qual refere-se à vistoria do GNV, em arquivo legível, tendo em vista que a cópia apresentada possui baixa resolução, o que inviabiliza a adequada análise por este Juízo. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. As partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.